TRT1 - 0101252-58.2024.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:21
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db4182e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo, decido: preliminarmente, rejeitar as preliminares e, NO MÉRITO, julgar extinto com resolução de mérito, face ao reconhecimento da prescrição, as parcelas exigíveis anteriores a 23/10/2019, forte no art. 487, II, CPC e julgar procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista proposta por LARISSA RODRIGUES DA SILVA em face de DROGARIAS PACHECO S/A. para condenar a reclamada a pagar, de acordo com os valores a serem apurados em liquidação, conforme critérios supra, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas: -20 minutos a título de hora extra, a partir de 23/10/2019, com adicional de 50%, limitado aos primeiros 10 dias trabalhados por mês, conforme frequência lançada nos controles de ponto, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias +1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS +40%. -diferença de adicional noturno no percentual de 20% nos dias em que o labor tiver sido realizado entre 22h00 e 5h00, conforme art. 73 e parágrafos, da CLT, observando-se, para tanto, a redução ficta da hora noturna e os horários inseridos nos controles de ponto (todo contrato) e o acréscimo de 20 minutos ao final da jornada nos primeiros 10 dias de cada mês (apenas após 01/09/2018), com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS +40%.
Os reflexos deverão ser apurados após a dedução do adicional noturno já pago pela ré ao longo do contrato. -dobra de 1 domingo, por mês, considerando a jornada lançada no cartão de ponto, apenas quando o descanso semanal não tenha ocorrido, de forma quinzenal, aos domingos, com reflexos em férias, acrescidas do terço constitucional (art. 142, §5º), décimos terceiros salários (Súmula n. 45 do TST), repousos semanais (Lei n. 605/49), aviso prévio e FGTS + 40% (art. 18 da Lei 8.039/1990). -15 minutos de intervalo intrajornada, em 10 dias por mês, com adicional de 50%, conforme art. 71, §4º, da CLT, nos dias que o intervalo foi suprimido, de forma indenizatória, pelo que são indevidos reflexos. -indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Deferida a gratuidade de justiça à autora.
Honorários Periciais e Sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Deverá a secretaria da Vara expedir ofício de requisição de pagamento de honorários a este Egrégio Regional, nos termos da fundamentação.
Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, devendo a reclamada efetuar a comprovação também no prazo de 15 dias.
Condeno a reclamada a pagar custas de R$ 600,00, equivalentes a 2% do valor provisoriamente atribuído a condenação de R$ 30.000,00, sujeito à adequação.
Intimem-se as partes e a Perita.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA RODRIGUES DA SILVA -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101252-58.2024.5.01.0032 : LARISSA RODRIGUES DA SILVA : DROGARIAS PACHECO S/A DESTINATÁRIO: DROGARIAS PACHECO S/A Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência do laudo pericial e apresentação de razões finais, em 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ELISANGELA CABRAL GOMES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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