TRT1 - 0100728-81.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 343,02)
-
12/09/2025 17:43
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 327,41)
-
12/09/2025 17:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 778,41)
-
09/09/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
13/08/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) GEA CLINICA INTEGRADA LTDA
-
13/08/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE RESSIGUIER DOS SANTOS
-
13/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
13/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de GEA CLINICA INTEGRADA LTDA em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de MONIQUE RESSIGUIER DOS SANTOS em 12/08/2025
-
12/08/2025 15:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 15:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
08/08/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) GEA CLINICA INTEGRADA LTDA
-
08/08/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE RESSIGUIER DOS SANTOS
-
08/08/2025 12:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
08/08/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
08/08/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
08/08/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
08/08/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
08/08/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 014856c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Inicialmente registre-se que o Juízo não possui objeção em relação parcelamento nos moldes do Art. 916 do CPC, porém, a reclamada junta guia de ID. f6ba8db com programação de desembolso em 03/09/2025, cenário não esculpido no artigo aqui mencionado.
Sendo assim, determino a intimação da reclamada para que em 24h promova a juntada do importe inicial de 30% do valor da condenação.
Decorrido in albis, ative-se o convênio sisbajud.
Promovido o ingresso do numerário, venham conclusos para homologação do acordo.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 05 de agosto de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE RESSIGUIER DOS SANTOS -
05/08/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) GEA CLINICA INTEGRADA LTDA
-
05/08/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE RESSIGUIER DOS SANTOS
-
05/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
04/08/2025 23:33
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5fcd86 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.
Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que “a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”.
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.
Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.
Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
O artigo 765 da CLT já previa que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas”.
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.
Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.
Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).
De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.
Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).
Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, homologo os cálculos apresentados e passo a determinar: (1) Inicie-se a fase de execução e expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item “1”; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (Bacen Jud) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no BACEN JUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao Bacen Jud, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas legais; (12) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão; (13) Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente; (14) Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 10 de julho de 2025.
CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GEA CLINICA INTEGRADA LTDA -
10/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) GEA CLINICA INTEGRADA LTDA
-
10/07/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de GEA CLINICA INTEGRADA LTDA em 27/05/2025
-
19/05/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) GEA CLINICA INTEGRADA LTDA
-
16/05/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE RESSIGUIER DOS SANTOS
-
16/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
16/05/2025 10:16
Iniciada a execução
-
16/05/2025 10:16
Transitado em julgado em 06/05/2025
-
16/05/2025 09:57
Recebidos os autos para prosseguir
-
20/11/2024 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/11/2024 23:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de GEA CLINICA INTEGRADA LTDA em 05/11/2024
-
05/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) GEA CLINICA INTEGRADA LTDA
-
04/11/2024 10:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MONIQUE RESSIGUIER DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
04/11/2024 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
04/11/2024 09:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/10/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) GEA CLINICA INTEGRADA LTDA
-
18/10/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE RESSIGUIER DOS SANTOS
-
18/10/2024 15:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 82,50
-
18/10/2024 15:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MONIQUE RESSIGUIER DOS SANTOS
-
18/10/2024 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a MONIQUE RESSIGUIER DOS SANTOS
-
18/10/2024 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
16/10/2024 23:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/10/2024 14:54
Audiência una por videoconferência realizada (09/10/2024 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
09/10/2024 13:04
Juntada a petição de Réplica
-
09/10/2024 03:02
Juntada a petição de Contestação
-
09/10/2024 02:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de GEA CLINICA INTEGRADA LTDA em 06/09/2024
-
26/08/2024 16:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de MONIQUE RESSIGUIER DOS SANTOS em 19/08/2024
-
12/08/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/08/2024 10:15
Expedido(a) mandado a(o) GEA CLINICA INTEGRADA LTDA
-
09/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE RESSIGUIER DOS SANTOS
-
08/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
08/08/2024 12:30
Audiência una por videoconferência designada (09/10/2024 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
08/08/2024 12:29
Audiência una por videoconferência cancelada (09/10/2024 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
08/08/2024 12:29
Audiência una por videoconferência designada (09/10/2024 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
08/08/2024 11:49
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
08/08/2024 08:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
07/08/2024 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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