TRT1 - 0101231-89.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de MICHELE DE FREITAS SALLES em 05/08/2025
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06/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 05/08/2025
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30/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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29/07/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE FREITAS SALLES
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25/07/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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25/07/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) S M QUINTINO DE JESUS - CANTINA
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23/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de MICHELE DE FREITAS SALLES em 22/07/2025
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23/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 22/07/2025
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22/07/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MICHELE DE FREITAS SALLES em 16/07/2025
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16/07/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) S M QUINTINO DE JESUS - CANTINA
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16/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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14/07/2025 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101231-89.2024.5.01.0062 RECLAMANTE: MICHELE DE FREITAS SALLES RECLAMADO: S M QUINTINO DE JESUS - CANTINA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): S M QUINTINO DE JESUS - CANTINA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(s) alvará(s) expedido(s).
Prazo 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
VINICIUS DE OLIVEIRA TOLENTINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - S M QUINTINO DE JESUS - CANTINA -
12/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 11/07/2025
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11/07/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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11/07/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE FREITAS SALLES
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11/07/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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11/07/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) S M QUINTINO DE JESUS - CANTINA
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09/07/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b959cd proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Indefere-se o requerimento de transferência para conta de titularidade de pessoa jurídica.
Nos termos do art. o Art. 3º, § 6º do ATO CONJUNTO Nº 2/2020 deste E.
TRT, deverá a autora trazer aos autos os dados bancários, a fim de que ocorra a transferência de crédito diretamente para a conta bancária da reclamante ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. RIO DE JANEIRO/RJ ,03 de julho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE DE FREITAS SALLES -
04/07/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE FREITAS SALLES
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04/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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03/07/2025 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdd279d proferido nos autos. Dê-se ciência às partes da garantia do juízo.
Prazo de 05 dias. Considerando-se a previsão contida no Art. 3º, § 6º do ATO CONJUNTO Nº 2/2020 deste E.
TRT, intime-se a parte autora para trazer aos autos os dados bancários, a fim de que ocorra a transferência de crédito diretamente para a conta bancária do reclamante ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará a parte autora, Autarquia Previdenciária, honorários advocatícios e à Fazenda Nacional, observando-se a planilha de id b08d35d.
Dê-se vista às partes dos alvarás expedidos.
Prazo 05 dias.
Após, registrem-se os pagamentos e venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução e arquivamento dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ ,26 de junho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - S M QUINTINO DE JESUS - CANTINA - AMBEV S.A. -
01/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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01/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) S M QUINTINO DE JESUS - CANTINA
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01/07/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE FREITAS SALLES
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01/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de S M QUINTINO DE JESUS - CANTINA em 26/06/2025
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26/06/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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25/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de MICHELE DE FREITAS SALLES em 24/06/2025
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16/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d63e8f proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Nada a deferir quanto ao requerimento da executada, tendo em vista que os valores existentes nos autos serão utilizados para o pagamento da execução.
Intime-se.
Após, aguarde-se o fim do procedimento de SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ ,13 de junho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - S M QUINTINO DE JESUS - CANTINA -
13/06/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) S M QUINTINO DE JESUS - CANTINA
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13/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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13/06/2025 08:28
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14f68e2 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Vistos etc.
Nos termos do §7º do Art. 916 do CPC, o parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença.
Assim, há a necessidade de concordância expressa da autora para que o parcelamento seja aplicado na presente execução.
Tendo em vista que não houve a anuência da exequente, aguarde-se o fim do procedimento de SISBAJUD.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ ,11 de junho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE DE FREITAS SALLES -
11/06/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) S M QUINTINO DE JESUS - CANTINA
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11/06/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE FREITAS SALLES
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11/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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11/06/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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06/06/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) S M QUINTINO DE JESUS - CANTINA
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04/06/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE FREITAS SALLES
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04/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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03/06/2025 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 09:01
Iniciada a execução
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29/05/2025 09:01
Transitado em julgado em 30/04/2025
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27/05/2025 12:30
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação realizada (27/05/2025 08:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de S M QUINTINO DE JESUS - CANTINA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:53
Decorrido o prazo de MICHELE DE FREITAS SALLES em 26/05/2025
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17/05/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b74b63 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Mantém-se a audiência já designada, uma vez que não haverá prejuízo às partes a manutenção da pauta, momento no qual as partes poderão, pessoalmente, deliberar sobre uma possível proposta de composição.
Aguarde-se a audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE DE FREITAS SALLES -
14/05/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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14/05/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) S M QUINTINO DE JESUS - CANTINA
-
14/05/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE FREITAS SALLES
-
14/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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14/05/2025 06:05
Juntada a petição de Acordo
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10/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 09/05/2025
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10/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de S M QUINTINO DE JESUS - CANTINA em 09/05/2025
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06/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 868e9e4 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Dê-se vista à reclamada.
Prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ ,05 de maio de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - S M QUINTINO DE JESUS - CANTINA - AMBEV S.A. -
05/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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05/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) S M QUINTINO DE JESUS - CANTINA
-
05/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
05/05/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 30/04/2025
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de MICHELE DE FREITAS SALLES em 30/04/2025
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b597307 proferido nos autos.
Considerando-se a manifestação da reclamada, inclua-se o feito em pauta de conciliação para o dia 27/05/2025, às 08:30.
Intimem-se as partes, para comparecimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - S M QUINTINO DE JESUS - CANTINA - AMBEV S.A. -
29/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
29/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) S M QUINTINO DE JESUS - CANTINA
-
29/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE FREITAS SALLES
-
29/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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29/04/2025 14:35
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (27/05/2025 08:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 14:14
Juntada a petição de Acordo
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09/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed6ef88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO Conforme se verifica da ata de ID d032814, a segunda reclamada ficou ciente da data da audiência em que deveria comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Contudo, não compareceu em juízo, frustrando, assim, o seu depoimento pessoal.
Assim, aplica-se a confissão ficta à segunda ré, presumindo verdadeiros os fatos narrados pela autora, desde que não tenham sido infirmados pelos demais meios de prova efetivamente produzidos nos autos, como será analisado em cada tópico abaixo, nos termos do disposto no art. 385, § 1º do CPC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Reconhece-se, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de letra “o” do rol da inicial.
Assim, extingue-se sem resolução de mérito o referido pedido, com fulcro no art. 485, IV, CPC.
Com efeito, essa Justiça Especial tem competência, apenas, para “executar as contribuições previdenciárias sobre as parcelas oriundas das sentenças que proferir”, e não de todo o período laborado, como pretende o reclamante.
Nesse sentido, súmula nº 368, I, do Col.
TST.
Frise-se que o INSS deverá ser instado para cobrar os seus créditos, pela via própria, e não em sede de reclamação trabalhista.
Ademais, ainda que assim não fosse, a reclamante sequer teria legitimidade ativa para postular o pagamento de parcela cuja titularidade é do INSS.
Caso ela tenha interesse que o recolhimento seja feito, e deve ter mesmo, para evitar problemas previdenciários futuros, deverá diligenciar junto à autarquia federal para que esta não fique inerte.
Por fim, as contribuições devidas pelas parcelas trabalhistas por ventura deferidas serão executadas de ofício.
Assim, também não teria interesse processual a autora para pedido nesse sentido. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES A reclamante narrou que foi admitida pela primeira ré, em 03/05/2021, para ocupar o cargo de “supervisora”, sem anotação da CTPS.
Alegou que foi dispensada em 20/05/2022, sem o correto pagamento das verbas resilitórias.
A primeira reclamada confirmou o contrato mantido com a reclamante, pelo período indicado na inicial, mas argumentou que o contrato não foi anotado na CTPS a pedido da própria trabalhadora.
Negou o inadimplemento das parcelas decorrentes do término contratual e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Nesse sentido, explicita-se que as normas trabalhistas são de ordem pública e natureza cogente, impondo-se à vontade dos contratantes.
Assim, não é a mera falta de vontade da autora em entregar os documentos que inibe a obrigação do empregador no que diz respeito aos registros legalmente cabíveis.
Aliás, caso o empregado não entregue documentos essenciais para a formalização do contrato, deverá o empregador aplicar as consequências legalmente previstas, e não meramente continuar com uma relação informal por este motivo.
Por conseguinte, reconhece-se a existência de contrato de emprego entre as partes, nos moldes do art. 2º e 3º da CLT, pelo período de 03/05/2021 a 20/05/2022, no cargo de “supervisora”, com salário mensal de R$1.500,00.
Consequentemente, condena-se a primeira ré a anotar o contrato de trabalho na CTPS da autora, com data de saída em 20/05/2022, nos limites da postulação.
Na hipótese de não comparecimento da reclamada quando intimada a cumprir a obrigação de fazer, autoriza-se, desde já, que a baixa seja efetuada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda e após a suspensão da vedação contida no Ato nº 11/2020 da CGTST.
Quanto ao término contratual, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, presume-se verdadeiro o fato alegado quanto à dispensa sem justa causa pelo empregador.
Ante o período contratual e forma de terminação ora reconhecidas, condena-se a demandada ao pagamento das verbas resilitórias postuladas: aviso prévio indenizado de 33 dias;saldo de salário de 20 dias de maio de 2022;décimo terceiro salário proporcional de 2022 (de 6/12 avos – com a projeção do aviso prévio);férias vencidas do período aquisitivo de 2021/2022 e proporcionais de 2/12 (com a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas do terço constitucional;FGTS de todo período contratual e;indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS Indefere-se o pedido de entrega de guias para saque do FGTS já que a própria inicial informou que a relação de emprego não foi formalizada e não houve depósito pelo empregador na conta vinculada ao FGTS da autora.
As parcelas acima deferidas deverão ser acrescidas de 50%, com fulcro no art. 467 da CLT.
Defere-se também o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a reclamada não observou o prazo legal para pagamento das verbas resilitórias.
Por oportuno, assevere-se que em razão da natureza declaratória da sentença, quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, conclui-se que este já preexistia à própria decisão.
Portanto, incumbia à ré cumprir as obrigações legais imputáveis a todo e qualquer empregador, independentemente de ter ou não cumprido a formalidade legal básica de anotar a CTPS do empregado.
Trata-se, inclusive, de entendimento pacificado pela súmula nº 30 deste.
E.
Regional e pela súmula nº 462 do C.
TST.
Com efeito, não se pode conferir tratamento privilegiado a empregador que sequer cumpre a obrigação de anotação de carteira.
Assim, se aquele que fez tal anotação fica sujeito às penalidades ora impostas, com mais razão ainda devem ser condenados os empregadores que não a fizeram.
Do contrário, seria um estímulo e ao mesmo tempo um prêmio para aqueles que burlam a legislação trabalhista.
As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT.
Ante a falta de apresentação de documentos que permitam aferir a média exata, pela ré (art. 464, CLT), adote-se, para tanto, o valor da última remuneração informado na inicial, de R$ 1.500,00 por mês.
Autoriza-se, desde já, a dedução da condenação do valor comprovadamente recebido pela autora no momento da dispensa, no valor de R$ R$ 2.861,46, (ID f012fc6). ACÚMULO DE FUNÇÃO A autora narrou que foi admitida pela ré, como “supervisora”.
Alegou que exercia, ainda, a atividade de carga/descarga para aquisição de insumos e ficava no caixa do estabelecimento, razão pela qual postulou o pagamento de um plus salarial.
A ré negou o acúmulo de função sustentando na defesa que “Não há que se falar em acúmulo de função, posto que as atividades realizadas pela Reclamante eram as inerentes ao seu cargo”.
Inicialmente, não restaram comprovadas as atividades supostamente realizadas, nem mesmo pela prova testemunhal que não foi produzida, não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe cabia, na forma do art. 818 da CLT e art. 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, destaque-se que não há nenhuma demonstração de que o valor da hora da operadora de caixa fosse superior ao da hora da atendente, para justificar que a autora recebesse o postulado plus, pelo exercício de função alegadamente diversa da contratual.
Registre-se que a remuneração da autora era por unidade de tempo.
Logo, dentro do tempo disponibilizado pelo empregado, pertinente o dever de colaboração.
Por oportuno, frise-se que se o empregador deslocar o empregado para desempenhar uma função que é remunerada em patamar inferior ao que o empregado já recebe, não existe fundamento jurídico para impor ao empregador o pagamento de diferenças que ele próprio já absorveu, ao pagar empregado com salário superior, para exercer função cujo valor da hora é inferior.
Reitere-se, ainda, que o contrato de trabalho impõe o dever de colaboração do empregado para com o empregador, além da necessidade de ser executado de boa-fé.
Desse modo, não havendo previsão estrita das funções a serem desempenhadas pela reclamante, elas ficam absorvidas pelo referido dever de colaboração e pela aptidão pessoal do reclamante para desempenhá-las.
Por oportuno, note-se que tais tarefas não ensejaram um acréscimo quantitativo de trabalho, já que eram realizadas no mesmo horário da jornada regular.
Logo, para fazê-las, a parte autora estava deixando de fazer outras, sendo que ambas, com dito, eram possíveis de serem desempenhadas pela autora.
Portanto, julga-se improcedente o pedido de pagamento do plus salarial por acúmulo de função. INTERVALO INTRAJORNADA A autora postulou o pagamento de intervalo intrajornada que não teria sido integralmente usufruído. Informou que “laborava de segunda à sexta das 15h às 22h30 e aos sábados e domingo de forma intercalada, em uma semana trabalhava no sábado folgando no domingo e na outra folgava no sábado e trabalhava no domingo das 07h às 14h,com direito à 1h de intervalo para almoço e descanso o qual gozava apenas 15min, sem jamais receber a justa contraprestação ou compensação pelas horas intervalares suprimidas.” Inicialmente, destaque-se que a determinação para que o empregador registre regularmente as jornadas cumpridas por seus empregados decorre de expressa disposição legal, cujo caráter cogente de que se reveste faz com que as partes tenham que observá-la estritamente (art. 74, § 2º, CLT).
Assim, com a impugnação à jornada apontada na inicial, deveria a reclamada ter produzido a prova pré-constituída que lhe cabia, ou seja, ter juntado os controles de horário do autor.
Destarte, tendo em vista que a reclamada não colacionou nenhum cartão de ponto da reclamante, a ela cabe o ônus da prova, no que tange aos horários de trabalho da reclamante, encargo do qual não se desincumbiu.
Logo, presume-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial.
Nesse sentido, súmula nº 338, I do Col.
TST.
Logo, tem-se por comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada.
Desta forma, de acordo com a jornada reconhecida acima, condena-se a ré ao pagamento do período de 45 minutos por dia efetivamente laborado (seis dias na semana), ao longo de todo contrato (03/05/2021 a 20/05/2022),adotando-se a nova redação do artigo 71 da CLT, quanto à natureza indenizatória da parcela a partir da vigência da Lei 13.467/17. RESPONSABILIDADE ENTRE AS RECLAMADAS Na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.
Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.
Portanto, é prescindível a existência de ato ilícito ou culpa, por exemplo.
Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.
Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.
No caso em tela, afirmou a reclamante que prestou serviços para a segunda ré, sempre por meio da primeira demandada, real empregadora.
Ante a confissão ficta aplicada à segunda reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto à prestação de serviços em seu favor ao longo de todo contrato.
Neste contexto, tendo a segunda reclamada pactuado com a primeira, deveria ela ter tido o zelo necessário para que tal contrato não lesasse terceiro, no caso, o empregado, ora reclamante.
Assim, pelo fato objetivo dos inadimplementos acima reconhecidos, verifica-se, ainda, a culpa in eligendo e in vigilando da segunda reclamada (art. 455, CLT, interpretado extensivamente).
Ressalte-se que nesse sentido caminha, também, a jurisprudência consolidada do Col.
TST, conforme súmula nº 331.
Pelo exposto, condena-se a segunda reclamada, subsidiariamente, em todos os objetos da presente sentença.
Destaque-se que para o direcionamento de futura execução em face do responsável subsidiário, não será necessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, pois a responsabilidade subsidiária tem por escopo exatamente proteger o crédito, desde que constatada a inadimplência do devedor principal, no caso a pessoa jurídica que consta do polo passivo, como primeira reclamada.
Trata-se, inclusive, do entendimento consubstanciado na súmula nº 12 deste E.
Regional.
Caberá ao devedor subsidiário buscar o direito de regresso pela via própria, caso isso lhe interesse.
Porém, não é cabível diminuir o espectro dessa responsabilidade, no próprio juízo trabalhista.
Logo, assim que a primeira ré for citada para pagar a execução e não cumprir a determinação, fica autorizado o direcionamento para a segunda ré, devedora subsidiária.
Por fim, explicita-se que a condenação subsidiária da segunda ré não exclui as multas previstas nos arts. 467 e 477, ambos da CLT, pois, na verdade, esses dispositivos legais não estão sendo aplicados a ela, mas sim, aquele que figurou na relação jurídica material como empregador.
A segunda ré, na verdade, responde pela indenização substitutiva dos títulos objetos da condenação, consistente na “responsabilidade subsidiária”, cujo quantum deverá ser apurado com base no valor total apurado com base em todas as parcelas deferidas.
Neste sentido, a súmula nº 13 do TRT da 1ª Região.
Assim, não prevalece a tentativa da segunda reclamada de tentar esquivar-se da sua responsabilidade, com apoio em falsas premissas.
Frise-se que o mesmo raciocínio vale para todos os demais objetos da presente sentença, desde que não excepcionados expressamente. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência das reclamadas, impõem-se as suas condenações ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
Como o único pedido formulado em face da segunda ré era a responsabilidade subsidiária, justifica-se neste caso a fixação de percentuais diferentes em relação a cada reclamada.
Desta forma, fixam-se os honorários de sucumbência no percentual de 10% para a primeira reclamada, incidente sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco, e de 5% para a segunda ré, dada a complexidade da demanda movida em face de cada uma delas.
Além disso, explicita-se que a responsabilidade subsidiária reconhecida acima diz respeito à relação material.
Assim, não existe responsabilidade processual entre as demandadas, para efeito de pagamento dos honorários acima impostos.
De outra sorte, houve sucumbência da reclamante quanto ao plus salarial por acúmulo de função.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pela autora ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído ao pedido respectivo, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGUE-SE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, CPC, o pedido de letra “o”.
Além disso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por MICHELE DE FREITAS SALLES, em face de S M QUINTINO DE JESUS – CANTINA (1ª ré) e AMBEV S.A. (2ª ré), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID b08d35d, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 383,34, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 19.167,02. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE DE FREITAS SALLES -
08/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
08/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) S M QUINTINO DE JESUS - CANTINA
-
08/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE DE FREITAS SALLES
-
08/04/2025 12:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 383,34
-
08/04/2025 12:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MICHELE DE FREITAS SALLES
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08/04/2025 12:17
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELE DE FREITAS SALLES
-
31/03/2025 08:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
30/03/2025 15:27
Audiência de instrução realizada (27/03/2025 13:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/12/2024 22:54
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 14:05
Audiência de instrução designada (27/03/2025 13:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 14:05
Audiência una realizada (10/12/2024 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/12/2024 10:06
Juntada a petição de Contestação
-
10/12/2024 09:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/11/2024 14:07
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
26/11/2024 06:41
Juntada a petição de Contestação
-
26/11/2024 06:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/10/2024 14:13
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
23/10/2024 09:46
Audiência una designada (10/12/2024 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2024 09:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 15:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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10/10/2024 09:04
Alterada a classe processual de Restauração de Autos (46) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
-
09/10/2024 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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