TRT1 - 0102881-32.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2025
-
01/09/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/09/2025 16:04
Incluído em pauta o processo para 18/09/2025 10:00 Ordinária Presencial ()
-
29/07/2025 12:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/07/2025 13:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
21/07/2025 14:42
Retirado de pauta o processo
-
25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/06/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
-
17/06/2025 10:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/06/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
-
21/05/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
19/05/2025 14:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/05/2025 09:16
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 37ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025
-
07/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0102881-32.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: UILIAM FRANCISCO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 37ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): CONCORDIA LOGISTICA S.A. Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência do despacho de #Id. a242f3e, e, querendo e no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contraminuta ao Agravo Regimental. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MANOEL SERGIO PALHETA BOTELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONCORDIA LOGISTICA S.A. -
06/05/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
06/05/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) CONCORDIA LOGISTICA S.A.
-
05/05/2025 10:08
Convertido o julgamento em diligência
-
05/05/2025 10:08
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de UILIAM FRANCISCO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
02/05/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
25/04/2025 12:37
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
10/04/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0102881-32.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: UILIAM FRANCISCO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 37ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): UILIAM FRANCISCO DOS SANTOS Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de #Id. 889b1f9, ora transcrita. "Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por UILIAM FRANCISCO DOS SANTOS, em face de ato do JUÍZO DA 37ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos da RT nº 0101421-30.2024.5.01.0037, deferiu o requerimento da terceira interessada, CONCORDIA LOGISTICA S.A., primeira ré na ação principal, determinando a expedição de ofício para a FETRANSPOR para fins de disponibilizar os extratos de utilização, pelo impetrante, do Riocard. Entende o impetrante que foram cumpridos os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para deferimento da liminar postulada.
Sustenta o impetrante que a determinação de expedição de ofício à FETRANSPOR para disponibilização dos extratos do Riocard viola a sua intimidade e privacidade, garantias fundamentais previstas no artigo 5º, X e XII, da CFRB/88, bem como fere o artigo 7º, I, da LGPD.
Argumenta que “(...)a expedição de ofício a FETRANSPOR não tem o condão de comprovar nada no que se refere efetivamente a jornada de trabalho, tais documentos não se prestam aos fins colimados, posto que a Impetrada juntou aos autos todos os controles de ponto da parte Impetrante, os quais foram devidamente impugnados.” Afirma que: “que segundo preceitua o art. 7º, I, art. 8º e art. 11, inc.
I da Lei Federal n.º 13.709/2018(Lei Geral de Proteção de Dados), não é possível a utilização de dados sensíveis sem o consentimento do titular.
A regra é de que os dados do Impetrante são SENSÍVEIS E SIGILOSOS, isso sem se falar na INDEVIDA INVASÃO DE PRIVACIDADE, questões PARTICULARES E DE FORO ÍNTIMO DA VIDA DA PARTE OBREIRA, invioláveis a casos específicos, nas hipóteses estabelecidas pelo artigo 5º, X E XII, da CF/88, o que não se faz necessário, s.m.j., para o caso subjudice, uma vez que a prova testemunhal comprovou a real jornada do Impetrante.”.
Diante disso, pretende a concessão de liminar para fins de cassar o ato judicial que determinou a expedição do ofício referido, bem como a exclusão de todos os documentos anexados pela FETRANSPOR em relação ao estrato do RioCard do impetrante.
Postula, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Esclareça-se, por oportuno, que o presente feito foi remetido a este Magistrado para análise do pedido liminar, em razão das férias da Excelentíssima Desembargadora Dalva Macedo, nos termos do art. 98 do Regimento Interno deste Tribunal, consoante certidão de ID. 0a113a8. É o relatório.
Decido.
Analisa-se, inicialmente, o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado pelo impetrante, com base no disposto no art. 5º, LXXIV, da CRFB, e art. 98 do CPC.
Argumenta o impetrante que possui frágil condição econômica e que os valores que recebe a título de salário são integralmente destinados para a manutenção da sua sobrevivência e de sua família.
O C.
TST, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese, de efeito vinculante, consubstanciada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, verbis: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” (Grifei).
Desse modo, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pelo impetrante sob o ID. 74718d3, não infirmada por qualquer prova em contrário, é de rigor deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita.
A decisão hostilizada pelo impetrante, prolatada na audiência do dia 13/07/2023, possui o seguinte teor (ID. 5840241): “ Defere-se a expedição de ofício para a FETRANSPOR para que informe os dias e horários da utilização do autor no transporte público no período de 17/10/2022 a 08 /11/2024, sob os protestos da parte autora.
Quando do retorno do ofício, dê-se vistas às partes pelo prazo de 05 dias.”.
Pois bem.
Dispõe o art. 139 do CPC, que o Juiz dirigirá o processo conforme as disposições contidas naquele Estatuto de Direito Processual, incumbindo-lhe (inciso II) velar pela duração razoável do processo, enquanto o art. 141 fixa que decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, ao passo que a expedição de ofícios se insere nos poderes a ele outorgados, para a condução do processo com ampla liberdade.
Por sua vez, a matéria sub examen – verificação da veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado, via registros existentes no seu Cartão RioCard, considerando seus inícios e términos, bem ainda os tempos de deslocamento residência-trabalho-residência – posto que o benefício somente é concedido para tais finalidades – , tem efetivos contornos de atualidade, mas não de ilegalidade ou que importe em violação a quaisquer direitos de personalidade, amparados pela CF/88.
E no caso, não se verifica ofensa a nenhum dado sigiloso, eis que as informações de uso do vale-transporte encontram-se necessariamente vinculadas ao contrato de trabalho, não ofendendo direito personalíssimo ou intimidade dos trabalhadores.
Nesse contexto, frise-se que o benefício do vale-transporte tem finalidade específica e só pode ser utilizado para se deslocar de casa para o trabalho e vice- versa, não podendo ser vendido, emprestado ou trocado por outro benefício: "Art . 112 .
O empregado, para exercer o direito de receber o vale-transporte, informará ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico: I - o seu endereço residencial; e II - os serviços e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. §1º A informação de que trata o caput deverá ser atualizada sempre que ocorrer alteração, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. §2º O beneficiário firmará termo de compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para o deslocamento efetivo residência-trabalho e vice-versa. §3º A declaração falsa e o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave." (Decreto 10.854/2021) Assim, não se verifica a exigência de dados sensíveis mencionados na Lei nº13.709/2018, uma vez que as informações solicitadas dizem respeito, exclusivamente, ao deslocamento residência/trabalho/residência, não afetando dados pessoais dos titulares do cartão do vale-transporte.
Dessa forma, não se vislumbra, in casu, em análise sumária, a presença do fumus boni iuris e periculum in mora.
Pelas razões expostas, INDEFIRO a MEDIDA LIMINAR pleiteada pelo Impetrante na exordial do presente Mandado de Segurança.
Dê-se ciência à eminente autoridade apontada como coatora, para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Intime-se o impetrante para ciência.
Intime-se, também, CONCORDIA LOGISTICA S.A. e AMBEV S.A., terceiras Interessadas neste mandamus, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 10 dias.
Após o decurso do prazo das terceiras interessadas, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade dita coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho, para a sua manifestação de estilo." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MANOEL SERGIO PALHETA BOTELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - UILIAM FRANCISCO DOS SANTOS -
09/04/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) UILIAM FRANCISCO DOS SANTOS
-
09/04/2025 11:21
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 37A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
07/04/2025 14:36
Não Concedida a Medida Liminar a UILIAM FRANCISCO DOS SANTOS
-
04/04/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
04/04/2025 12:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100398-50.2025.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dayse do Nascimento Macedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 15:44
Processo nº 0101670-90.2024.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Vinicius Perretti Mingrone
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2024 18:05
Processo nº 0100582-47.2023.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Humberto Ribeiro Cabral dos Santos Menez...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2023 09:46
Processo nº 0100683-47.2024.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Teixeira Azeredo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/06/2024 16:39
Processo nº 0100683-47.2024.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Teixeira Azeredo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2025 07:50