TRT1 - 0100478-25.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:43
Arquivados os autos definitivamente
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09/06/2025 09:43
Transitado em julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 06/06/2025
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07/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de ARTUR JOSE DOS ANJOS NETO em 06/06/2025
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27/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c3ad8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. -
23/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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23/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR JOSE DOS ANJOS NETO
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23/05/2025 14:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 351,57
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23/05/2025 14:45
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 05:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ARTUR JOSE DOS ANJOS NETO em 22/05/2025
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30/04/2025 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61394c7 proferido nos autos.
Em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu os requisitos dos artigos 840, § 1º e 852-B, I, ambos da CLT, que determina que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor. No caso, embora o autor tenha formulado causa de pedir dano moral por suposto assédio moral, não há pedido expresso no rol de pedidos e o valor pretendido não foi considerado no montante do valor da causa.
O autor deixou ainda de formular pedido expresso de condenação subsidiária da 2ª reclamada.
A petição inicial apresentada possui vício apto à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício sanável, atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o vício acima apontado com a indicação dos valores de cada pedido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Fica a parte ciente de que não será admitida emenda substitutiva, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARTUR JOSE DOS ANJOS NETO -
28/04/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ARTUR JOSE DOS ANJOS NETO
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28/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 21:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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24/04/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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