TRT1 - 0100504-85.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2025 13:24
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) SPE SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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30/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de THIAGO DA SILVA PORTO em 29/08/2025
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20/08/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1f80ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Thiago da Silva Porto, condenando SPE Santa Cecilia Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, pela reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes, sendo a reclamada através de seu domicílio judicial eletrônico e, concomitantemente, por mandado.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DA SILVA PORTO -
15/08/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DA SILVA PORTO
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15/08/2025 17:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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15/08/2025 17:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THIAGO DA SILVA PORTO
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15/08/2025 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO DA SILVA PORTO
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13/08/2025 19:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/08/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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13/08/2025 11:52
Audiência una realizada (13/08/2025 10:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SPE SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/07/2025
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27/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2025
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27/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100504-85.2025.5.01.0001 RECLAMANTE: THIAGO DA SILVA PORTO RECLAMADO: SPE SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EDITAL DE CITAÇÃO A Juíza ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA, da 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, SPE SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido, fica CITADO da presente ação e notificado para à audiência neste Juízo, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Audiência presencial Una: 13/08/2025 10:32h - Sala de Audiências - 1ª VTRJ (1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro), Rua do Lavradio, 132 - 1º andar, Centro/RJ - CEP: 20230-070 1) O não comparecimento do autor importa no arquivamento da ação e, da ré, no julgamento à sua revelia e aplicação da pena de confissão. 2) As partes devem comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a ré pessoa jurídica, deve ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 58, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o nº do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), e cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o nº do CPF do proprietário e dos sócios da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-1º grau do TRT-1, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado da ré apresentar defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013, ambas do CSJT, em até 1h antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT-1, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deve observar os artigos 283 e 396 do CPC e ser produzida previamente, em formato eletrônico, com a peça inicial ou a defesa. 7) A ré deve apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 e sob as penas do art. 359, ambos do CPC. 8) TESTEMUNHAS VIRÃO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
ROL EM 5 DIAS (com CPF, endereço completo e CEP válido) caso pretenda a intimação, PENA DE PRECLUSÃO DO ATO INTIMATÓRIO.
Silente, presumir-se-á que assumiu o ônus de trazer espontaneamente, pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). Os patronos devem controlar a devolução da intimação, requerendo o que necessário, tempestivamente, pena de preclusão. 9) A prova pericial, caso haja, será realizada apenas após a prova oral.
TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Proibido ingresso/circulação/permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho/RJ.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Ata da Audiência Ata da Audiência 25062513183402900000231968980 Notificação Notificação 25052016024556300000228513663 Notificação Notificação 25042511052301700000226365314 Notificação Notificação 25042511052282600000226365312 Certidão (unapresencial) Certidão 25042511014059800000226364743 Certidão de Distribuição Certidão 25042411100673500000226247268 008 LINK DRIVE AUDIOS E VIDEOS Documento Diverso 25042411045158000000226246360 007 FOTO Documento Diverso 25042411045118300000226246359 006 CONVENÇAO COLETIVA 2023-2025 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25042411045025400000226246353 005 CONVENÇAO COLETIVA 2021-2023 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25042411044981600000226246350 004 DOCS RESCISÓRIOS Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25042411044854400000226246347 003 CTPS - MEU INSS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25042411044742700000226246344 002 IDENTIFICAÇÃO Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25042411044673100000226246343 001 PROCURAÇÃO Procuração 25042411044612500000226246342 Petição Inicial Petição Inicial 25042411032472900000226246140 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
JONATHAS GABRIEL DOS SANTOS DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SPE SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA -
26/06/2025 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 08:28
Expedido(a) edital a(o) SPE SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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26/06/2025 08:28
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SPE SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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25/06/2025 14:29
Audiência una designada (13/08/2025 10:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 13:21
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/06/2025 09:52 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SPE SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/06/2025
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20/05/2025 16:02
Expedido(a) notificação a(o) SPE SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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20/05/2025 15:57
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/06/2025 09:52 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 15:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (25/06/2025 09:52 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100504-85.2025.5.01.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300064000000226337576?instancia=1 -
25/04/2025 11:05
Expedido(a) notificação a(o) SPE SANTA CECILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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25/04/2025 11:05
Expedido(a) notificação a(o) THIAGO DA SILVA PORTO
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25/04/2025 11:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/04/2025 06:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/06/2025 09:52 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2025 11:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Mandado de Intimação / Notificação • Arquivo
Mandado de Intimação / Notificação • Arquivo
Mandado de Intimação / Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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