TRT1 - 0101329-25.2024.5.01.0046
1ª instância - Rio de Janeiro - 46ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:47
Expedido(a) edital a(o) ALFA GEO RESTAURANTE EIRELI
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23/09/2025 15:47
Expedido(a) edital a(o) BARGANHA RJ BAR E RESTAURANTE LTDA
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23/09/2025 15:47
Expedido(a) edital a(o) CHOPPERIA BARRIL 8000 PIEDADE EIRELI - ME
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23/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ALFA GEO RESTAURANTE EIRELI
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23/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) BARGANHA RJ BAR E RESTAURANTE LTDA
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23/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA
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23/09/2025 12:26
Homologada a liquidação
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23/09/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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18/08/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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15/08/2025 11:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA em 12/08/2025
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29/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA
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28/07/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 20:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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26/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA em 25/07/2025
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14/07/2025 11:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd5f317 proferido nos autos.
DESPACHO Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que apresente cálculos de liquidação atualizados, na forma do Art.879 da CLT, em 8 dias, devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos. Apresentados os cálculos, ante a revelia dos réus, bem como que o disposto no art. 879 da CLT é faculdade legal, considerando que os réu podem questionar os cálculos em Embargos à Execução e ainda considerando os princípios da celeridade e da economia processual, deverá a Contadoria verificar os cálculos apresentados pela Reclamante e homologá-los, se corretos, sem necessidade de abrir-se vista para os réus na atual fase processual, ou seja, para impugnação aos cálculos do autor. /tb RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA -
11/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA
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11/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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11/07/2025 13:29
Iniciada a liquidação
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11/07/2025 13:29
Transitado em julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALFA GEO RESTAURANTE EIRELI em 08/07/2025
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de BARGANHA RJ BAR E RESTAURANTE LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CHOPPERIA BARRIL 8000 PIEDADE EIRELI - ME em 08/07/2025
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA em 03/07/2025
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26/06/2025 09:45
Publicado(a) o(a) edital em 25/06/2025
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26/06/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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26/06/2025 09:45
Publicado(a) o(a) edital em 25/06/2025
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26/06/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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26/06/2025 09:45
Publicado(a) o(a) edital em 25/06/2025
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26/06/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101329-25.2024.5.01.0046 RECLAMANTE: FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA RECLAMADO: CHOPPERIA BARRIL 8000 PIEDADE EIRELI - ME E OUTROS (2) EDITAL PJe Destinatário: CHOPPERIA BARRIL 8000 PIEDADE EIRELI - ME A MM.
Juiz(a) Juíza do Trabalho Titular da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CHOPPERIA BARRIL 8000 PIEDADE EIRELI - ME CNPJ: 21.***.***/0001-82, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença de Id 7160fac, abaixo transcrita: "
I- RELATÓRIO FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Trabalhista, em 09/11/2024, em face de CHOPPERIA BARRIL 8000 PIEDADE EIRELI – ME, BARGANHA RJ BAR E RESTAURANTE LTDA e ALFA GEO RESTAURANTE EIRELI, também já qualificadas, vindicando a condenação solidária das Rés ao pagamento das parcelas discriminadas no rol constante na petição inicial, tais como verbas rescisórias, horas extraordinárias, comissões etc.
A inicial veio instruída com documentos.
Apesar de regularmente citados, os Réus não compareceram à audiência para apresentação de defesa.
Alçada fixada no valor da inicial Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, tendo as partes se mantido inconciliáveis e os autos vindo conclusos na forma do art. 355 do CPC. É O RELATÓRIO.
Decide-se FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça Tendo em vista o valor do salário da parte autora, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defere-se o requerimento de concessão de Gratuidade de Justiça, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT.
Da Revelia dos Reclamados Os Réus foram regularmente citados por edital, conforme fls. 158, 160 e 162.
Nada obstante, não apresentaram defesas e, portanto, devem ser considerados revéis e confessos quanto à matéria de fato, com fulcro no art. 844 da CLT.
Neste sentido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que tal presunção é relativa e, por conseguinte, pode ser afastada por prova em contrário (art. 344 do CPC c/c art. 769 da CLT).
Da relação jurídica existente entre as Rés A concentração econômica tem como uma de suas expressões a formação de grupos empresariais, ou seja, conglomerados de empresas que realizam atividades conexas.
A CLT, em seu art. 2º, § 2º, dispõe que as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico respondem, solidariamente, pelas obrigações trabalhistas.
Trata-se de relevante norma de cunho social que tem por objetivo a proteção do crédito trabalhista, geralmente de natureza alimentar.
Afirma o Reclamante que as Reclamadas integram o mesmo grupamento econômico na forma do art. 2º, § 2º da CLT, o que se presume verdadeiro por serem revéis e ante a identidade de objeto social, nome e sócios.
Pelo exposto, tem-se que as Rés são solidariamente responsáveis pelos créditos que, porventura, venham a ser deferidos à Reclamante.
Das verbas rescisórias O reclamante alega que foi coagido a pedir demissão, requerendo a nulidade do pedido de demissão.
Sendo as rés revéis, presume-se verdadeiro este fato.
Assim, declaro nulo o pedido de demissão.
Condena-se a parte ré ao pagamento de: salário de dezembro/2019; aviso prévio (39 dias); indenização compensatória de 40% do FGTS; férias vencidas 2017/2018 com terço constitucional; férias vencidas 2018/2019 com terço constitucional; férias proporcionais (1/12) com terço constitucional; 13º salário de 2019; 13º salário proporcional (1/12).
Sobre estas parcelas, incontroversamente devidas, aplica-se a multa de 50% do art. 467 da CLT.
Considerando que as verbas rescisórias não foram pagas, procedente o pedido de multa do art. 477, p. 8º da CLT.
Deve ser registrada a baixa na CTPS do reclamante com data de 08/02/2020, ante a projeção do aviso prévio de 39 dias.
Condena-se a empresa ao pagamento de indenização substitutiva em relação aos depósitos de FGTS não realizados.
Transitado em julgado, expeçam-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
Do acúmulo de funções O autor afirma que além da função de garçom, também trabalhava fazendo limpeza do salão, lavagem de louça e trabalho na cozinha.
Ora, o contrato de trabalho implica, para o empregado, num dever geral de colaboração, obrigando-o ao exercício de todas as tarefas compatíveis com a sua condição.
Esta determinação encontra-se no artigo 456, parágrafo único, da CLT.
No caso dos autos, a função de garçom também pode implicar em limpar o local de trabalho e cuidar da louça e comida, sendo atividades correlatas.
De toda sorte, não há norma legal genérica que preveja o pagamento de outro salário ou adicional pelo exercício de outra função compatível com a condição pessoal do trabalhador em virtude de um mesmo vínculo jurídico.
Isto se justifica porque de um mesmo vínculo não podem surgir distintas obrigações da mesma natureza.
A questão resolver-se-á de outras formas: se o empregado exerce funções idênticas às de outro melhor remunerado, à ele será equiparado; se para exercer as distintas funções extrapola os limites horários legais, receberá horas extras.
As horas extraordinárias serão analisadas em tópico próprio.
Por fim, não há lei nem norma coletiva ou regulamentar prevendo o adicional pretendido pelo Reclamante.
A pretensão, induvidosamente, carece de amparo legal.
Logo, por onde se analise a questão, não procede o pedido de adicional por acúmulo de funções e reflexos daí decorrentes.
Da jornada de trabalho Ante a confissão ficta da Ré, presume-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial pelo reclamante.
Em razão disto, o pedido de pagamento de horas extras deve ser julgado procedente, conforme a jornada declinada na exordial, considerando-se como extraordinárias aquelas que ultrapassem o limite oito horas diárias.
As horas extraordinárias deverão ser remuneradas com adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CRFB).
Por serem habituais, deferem-se os reflexos das horas extraordinárias em repouso semanal remunerado, aviso prévio, indenização compensatória de 40% do FGTS, férias com o terço constitucional, depósitos de FGTS e 13º salários.
Deferem-se, também, 50 minutos não usufruídos de intervalo intrajornada por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, conforme art. 71, parágrafo 4º da CLT.
Todo o contrato de trabalho do reclamante vigeu após a Lei 13467/2017.
Logo, aplicável a nova redação do art. 71, parágrafo 4º, não tendo a parcela natureza salarial e sim indenizatória e, portanto, não gerando reflexos em verbas trabalhistas.
Por fim, devido o adicional noturno de 20% para trabalho realizado após 22h00, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, indenização compensatória de 40% do FGTS, férias com o terço constitucional, depósitos de FGTS e 13º salários.
Das comissões O reclamante afirma não ter recebido as comissões das últimas duas semanas de trabalho.
Sendo a reclamada revel e não havendo prova do pagamento destas, tem-se tal fato por verdadeiro.
Defiro o pagamento de comissões com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, indenização compensatória de 40% do FGTS, férias com o terço constitucional, depósitos de FGTS e 13º salários.
Das verbas rescisórias O reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho afirmando que o estabelecimento fechou em 09/09/2024 sem qualquer aviso ao empregado.
Tem-se por verdadeiro tal fato, sendo que sequer o local foi encontrado aberto para a citação.
O fechamento da empresa inviabiliza a prestação de serviços, sendo motivo de rescisão contratual por culpa do empregador.
Declaro a rescisão indireta com data de 09 de setembro de 2024.
Considerando a projeção do aviso prévio, deve ser registrada a baixa na CTPS do reclamante com data de 27 de outubro de 2024.
Em caso de omissão, autoriza-se a Secretaria da Vara a fazer este registro, conforme art. 39 da CLT.
Em audiência foi deferida antecipação de tutela para expedição de alvará para saque dos depósitos de FGTS e ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
Deferem-se: saldo de salário (9 dias); indenização compensatória de 40% do FGTS; 13º salário proporcional (10/12); férias vencidas e proporcionais (6/12) com terço constitucional e aviso prévio (48 dias).
Sobre estas parcelas, incontroversamente devidas, aplica-se a multa de 50% do art. 467 da CLT.
Tendo em vista a rescisão por culpa da empresa, procedente o pedido de multa do art. 477, p. 8º da CLT.
Da indenização por danos morais Dano moral é aquele que produz efeitos no psiquismo do indivíduo, causando-lhe dor, vexame, humilhação ou qualquer outro sentimento capaz de lhe abalar a estrutura psicológica, sem repercussão de caráter econômico.
Constitui, enfim, a violação de algum dos direitos inerentes à personalidade.
Esta juíza vinha deferindo indenização por dano moral em caso de não pagamento das verbas resilitórias.
Contudo, no Diário Eletrônico desta 1a Região de 30 de maio de 2017 foi publicada tese jurídica prevalecente em sentido oposto, que passo a adotar, verbis: “DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos”.
Ademais, na forma do Tema 143 do TST, de natureza vinculante (RR - 21391-35.2023.5.04.0271): A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.
Portanto, danos provocados à parte autora são de ordem exclusivamente patrimonial/material, não havendo prova de dano moral a se reparar.
O Reclamante não provou inscrição no SERASA ou SPC.
Julga-se improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de reparação por danos morais.
Dos honorários de sucumbência Determina a CLT em seu art. 791-A, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 11/11/2017, data da entrada em vigor da chamada Reforma Trabalhista, tem-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso.
Desta forma, considerando-se tratar de rito ordinário, na cidade do Rio de Janeiro, sendo as rés revéis, fixo os honorários em 10% do valor líquido que se apurar a favor do reclamante em liquidação.
O reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ademais, as rés não constituíram advogado.
Da correção monetária e juros O STF, julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, determinou a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no art. 39 da Lei n. 8.177/91 na fase pré-judicial, e a SELIC, a partir daí.
A taxa SELIC, como decidido pelo STF, engloba também os juros moratórios.
A aplicação da SELIC a partir do ajuizamento decorre do reconhecimento de que, no processo do trabalho, a citação é ato meramente cartorário e que ocorre usualmente por via postal; que não há controle estrito da data em que efetivamente realizada; e que há norma expressa neste sentido (art. 883 da CLT), não declarada inconstitucional pelo STF.
A aplicação imediata da decisão encontra respaldo em antecedentes do próprio tribunal (STF - 2ª Turma - RE nº 1.006.958 AgR-ED-ED/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 18/9/2017; STF - Pleno - Recl nº 3.576, Rel.
Min.
Ellen Gracie, 20/08/2004).
Entretanto, tais decisões foram expressas no sentido de que estes parâmetros deveriam ser observados enquanto não sobreviesse lei definindo a matéria.
Em 1º de julho de 2024 foi promulgada a Lei n. 14.905/24, que alterou o Código Civil, com vacatio de 60 dias, que estabeleceu critérios para atualização e juros.
A SDI-1 do TST, já em outubro de 2024, decidiu pela aplicação da norma às execuções trabalhistas, fixando que, a partir da vigência da lei, deveria ser aplicado o IPCA mais os juros de mora, que corresponderão à “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389” do Código Civil.
Resumindo, seguindo o entendimento firmado pelo E.
STF, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, e observando as alterações inseridas pela Lei n. 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB, na sua redação anterior), até 29 de agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n. 14.905/2024).
Do imposto de renda e cota previdenciária O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11; e será apurado sobre o montante dos rendimentos pagos e mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem estes rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Os juros não integram a base de cálculo do IR, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI/TST.
A contribuição previdenciária deve ser apurada conforme Súmula nº 368 do TST.
DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que figuram como partes FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA, CHOPPERIA BARRIL 8000 PIEDADE EIRELI – ME, BARGANHA RJ BAR E RESTAURANTE LTDA e ALFA GEO RESTAURANTE EIRELI julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar os Reclamados, solidariamente, a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas: - saldo de salário (9 dias); - indenização compensatória de 40% do FGTS; - 13º salário proporcional (10/12); - férias vencidas e proporcionais (6/12) com terço constitucional; - aviso prévio (48 dias); - horas extraordinárias com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com o terço constitucional, aviso prévio, indenização compensatória de 40% do FGTS, depósitos de FGTS e 13º salários; - 50 minutos não usufruídos de intervalo intrajornada por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%; - adicional noturno de 20% para trabalho realizado após 22h00, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, indenização compensatória de 40% do FGTS, férias com o terço constitucional, depósitos de FGTS e 13º salários; - multa do art. 477, p. 8º da CLT; -multa do art. 467 da CLT.
Deferem-se, ainda, honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentação.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idênticos títulos.
Juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação e da Súmula nº 381 do TST.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei nº 8.212/91 e art. 214 § 9º,IV do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pelo Reclamante, salvo aquelas relativas a aviso prévio, FGTS, férias com terço constitucional; multa do art. 477, p. 8º da CLT; intervalo e multa de 40% do FGTS.
Custas de R$ 2000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação com fulcro no art. 789, inciso IV, da CLT, pelas Rés.
Intimem-se as partes, sendo rés por edital.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de junho de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho Titular" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
RAFAEL FRANCISCO BARBOSA MOREAU AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CHOPPERIA BARRIL 8000 PIEDADE EIRELI - ME -
23/06/2025 09:01
Expedido(a) edital a(o) ALFA GEO RESTAURANTE EIRELI
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23/06/2025 09:01
Expedido(a) edital a(o) BARGANHA RJ BAR E RESTAURANTE LTDA
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23/06/2025 09:01
Expedido(a) edital a(o) CHOPPERIA BARRIL 8000 PIEDADE EIRELI - ME
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18/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA
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17/06/2025 14:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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17/06/2025 14:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA
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17/06/2025 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA
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17/06/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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16/06/2025 13:12
Expedido(a) ofício a(o) FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA
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16/06/2025 13:12
Expedido(a) alvará a(o) FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA
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16/06/2025 09:01
Audiência una realizada (16/06/2025 08:30 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de ALFA GEO RESTAURANTE EIRELI em 13/05/2025
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15/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de BARGANHA RJ BAR E RESTAURANTE LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de CHOPPERIA BARRIL 8000 PIEDADE EIRELI - ME em 13/05/2025
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05/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2025
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05/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2025
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05/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2025
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05/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101329-25.2024.5.01.0046 : FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA : CHOPPERIA BARRIL 8000 PIEDADE EIRELI - ME E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA Destinatário: CHOPPERIA BARRIL 8000 PIEDADE EIRELI - ME A MM.
Juiz(a) LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) CHOPPERIA BARRIL 8000 PIEDADE EIRELI - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "SALA VT46RJ": 16/06/2025 08:30 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1- A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (COPIE E COLE AQUI O CÓDIGO NUMÉRICO REFERENTE À PETIÇÃO INICIAL). 2- Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos, preferencialmente sem sigilo, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ). 9-Testemunhas na forma do art. 455 CPC. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
TIAGO AZEVEDO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CHOPPERIA BARRIL 8000 PIEDADE EIRELI - ME -
02/05/2025 12:20
Expedido(a) edital a(o) ALFA GEO RESTAURANTE EIRELI
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02/05/2025 12:20
Expedido(a) edital a(o) BARGANHA RJ BAR E RESTAURANTE LTDA
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02/05/2025 12:20
Expedido(a) edital a(o) CHOPPERIA BARRIL 8000 PIEDADE EIRELI - ME
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02/05/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA
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30/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:32
Audiência una designada (16/06/2025 08:30 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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30/04/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 02:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f792b7 proferido nos autos.
Tendo em vista as certidões negativas, retire-se de pauta e intime-se o autor a informar meios para citação dos réus em dez dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA -
09/04/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA
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09/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:31
Audiência una cancelada (10/04/2025 09:30 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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31/03/2025 15:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALFA GEO RESTAURANTE EIRELI em 13/03/2025
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14/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de BARGANHA RJ BAR E RESTAURANTE LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de CHOPPERIA BARRIL 8000 PIEDADE EIRELI - ME em 13/03/2025
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14/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA em 13/03/2025
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02/03/2025 12:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA em 27/02/2025
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26/02/2025 11:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/02/2025 18:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2025 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2025 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2025 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2025 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/02/2025 08:24
Expedido(a) mandado a(o) THAYANNE BELMON
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19/02/2025 08:24
Expedido(a) mandado a(o) JANILSON DOS REIS BOMFIM
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19/02/2025 08:24
Expedido(a) mandado a(o) LEANDRA LUIZA DE JESUS LAMEIRA
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19/02/2025 08:24
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDIO PINHA TROTTA
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19/02/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ALFA GEO RESTAURANTE EIRELI
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19/02/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) BARGANHA RJ BAR E RESTAURANTE LTDA
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19/02/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) CHOPPERIA BARRIL 8000 PIEDADE EIRELI - ME
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19/02/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA
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19/02/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA
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18/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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18/02/2025 15:54
Audiência una designada (10/04/2025 09:30 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 06:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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11/02/2025 20:03
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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05/02/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA
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05/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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04/02/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 12:11
Audiência una realizada (30/01/2025 09:30 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de ALFA GEO RESTAURANTE EIRELI em 18/12/2024
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20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de BARGANHA RJ BAR E RESTAURANTE LTDA em 18/12/2024
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20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de CHOPPERIA BARRIL 8000 PIEDADE EIRELI - ME em 18/12/2024
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22/11/2024 12:19
Expedido(a) notificação a(o) ALFA GEO RESTAURANTE EIRELI
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22/11/2024 12:19
Expedido(a) notificação a(o) BARGANHA RJ BAR E RESTAURANTE LTDA
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22/11/2024 12:19
Expedido(a) notificação a(o) CHOPPERIA BARRIL 8000 PIEDADE EIRELI - ME
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21/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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14/11/2024 14:39
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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11/11/2024 13:02
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA
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11/11/2024 13:02
Expedido(a) notificação a(o) BARGANHA RJ BAR E RESTAURANTE LTDA
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11/11/2024 13:02
Expedido(a) notificação a(o) CHOPPERIA BARRIL 8000 PIEDADE EIRELI - ME
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11/11/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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10/11/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA
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10/11/2024 09:02
Não concedida a tutela provisória de evidência de FRANCISCO DOUGLAS ALVES DE SOUSA
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10/11/2024 09:01
Audiência una designada (30/01/2025 09:30 SALA VT46RJ - 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/11/2024 08:59
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/11/2024 08:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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09/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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