TRT1 - 0101459-32.2024.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE OLIVEIRA FREITAS
-
21/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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19/08/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE OLIVEIRA FREITAS
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04/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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04/08/2025 12:51
Iniciada a execução
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29/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SOFISTICASA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 28/07/2025
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12/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA FREITAS em 11/07/2025
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05/07/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) edital em 07/07/2025
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04/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101459-32.2024.5.01.0202 RECLAMANTE: DOUGLAS DE OLIVEIRA FREITAS RECLAMADO: SOFISTICASA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI O/A MM.
Juiz(a) FABIO CORREIA LUIZ SOARES da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOFISTICASA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que realize o pagamento, no prazo de 15 dias, do valor do crédito autoral de R$128.549,87, sob pena de penhora (artigo 880 da CLT), e de que, em caso de bloqueio on line positivo, será convolado em penhora o valor bloqueado para os efeitos do artigo 884, da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2025.
EZEQUIEL LIMA VALERIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOFISTICASA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI -
03/07/2025 09:28
Expedido(a) edital a(o) SOFISTICASA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f492c26 proferido nos autos.
Vistos etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado de sentença líquida, intime-se a reclamada, por edital, a pagar o quantum devido no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de julho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DE OLIVEIRA FREITAS -
02/07/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE OLIVEIRA FREITAS
-
02/07/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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01/07/2025 19:13
Desarquivados os autos
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01/07/2025 19:13
Arquivados os autos definitivamente
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01/07/2025 19:13
Transitado em julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 01:03
Decorrido o prazo de SOFISTICASA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 30/06/2025
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28/06/2025 04:12
Decorrido o prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA FREITAS em 27/06/2025
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13/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) edital em 16/06/2025
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13/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101459-32.2024.5.01.0202 RECLAMANTE: DOUGLAS DE OLIVEIRA FREITAS RECLAMADO: SOFISTICASA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI O/A MM.
Juiz(a) FABIO CORREIA LUIZ SOARES da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOFISTICASA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID fbbe00c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por DOUGLAS DE OLIVEIRA FREITAS em face de SOFISTICASA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$3.135,36, calculadas sobre o valor de R$125.414,51, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$128.549,87.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deverá ser observado o entendimento do STF no julgamento da ADC 58 e incidirá IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, com redação anterior à Lei 14.905/2024 (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021).
Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e, após a distribuição da ação, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios.
A partir de 30/08/2024, início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, na fase judicial, o cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Por fim, destaca-se que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, bem como que a taxa SELIC é acumulada mensalmente de forma simples, e não capitalizada, diante da vedação do anatocismo (Súmula 121 do STF).
Quanto à eventual indenização por danos morais e materiais, a correção monetária é contada a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor, observados os critérios acima expostos.
Na hipótese de adimplementos parciais do crédito exequendo, o valor parcialmente adimplido deverá ser abatido proporcionalmente dos juros de mora e do principal.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei.
Cumpra-se com o trânsito em julgado no prazo de 08 dias.
Intimem-se.
Nada mais.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de junho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de junho de 2025.
EZEQUIEL LIMA VALERIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOFISTICASA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI -
11/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 01:45
Expedido(a) edital a(o) SOFISTICASA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
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10/06/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE OLIVEIRA FREITAS
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10/06/2025 18:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.135,36
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10/06/2025 18:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DOUGLAS DE OLIVEIRA FREITAS
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10/06/2025 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS DE OLIVEIRA FREITAS
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06/06/2025 15:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
06/06/2025 14:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/06/2025 10:45 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/05/2025 13:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/05/2025 17:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) edital em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101459-32.2024.5.01.0202 : DOUGLAS DE OLIVEIRA FREITAS : SOFISTICASA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI AUDIÊNCIA INICIAL O/A MM.
Juiz(a) FABIO CORREIA LUIZ SOARES da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) SOFISTICASA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Inicial por videoconferência - Sala "02VTDC": 06/06/2025 10:45, na sala de audiência da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias localizada na Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182, ciente(s) das observações que se seguem: 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- Determina-se a realização de audiência INICIAL virtual nos presentes autos, a ser realizada através da plataforma de videoconferência Zoom, instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por força do Ato Conjunto TST.
CSJT GP N. 54/2020, disponibilizado no dia 29/12/2020 e publicado no DEJT 30/12/2020, podendo ser acessada através do link:Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*95-72?pwd=bUU4T2tnM2RLNmFVRFJPLzlQblRydz09#success , ID da reunião: 837 1529 5872; Senha de acesso: 2vtdc. 4 Para viabilização da audiência, deve-se acessar o link acima indicado.
A sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet.. 5- O acesso em telefones, celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo. 6- Cada parte e seus advogados poderão participar do ato em sua residência, cientes de que a participação em audiência telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a MESMA LITURGIA dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas, local adequado e seguro, em condições satisfatórias e com isolamento acústico para manter a lisura da prova, nos termos do art. 7ºVI e art. 8º II, III do Provimento CR Nº02/2023. 7- Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces). 8- Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 09-Deverão ser observadas as cominações para as partes previstas no art. 844 da CLT, sendo que em relação ao réu a ausência de defesa implicará na aplicação da revelia e efeitos da confissão. 09.1) Caso não haja a presença da parte, nem de seu advogado será aplicado o arquivamento para a parte autora, na forma do § 2º do art. 844 e a revelia com os efeitos da confissão para o réu, conforme autorizado pelo § 5º do art. 844, da CLT. 10- Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.11-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 12-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 13-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de abril de 2025.
ALINE ROCHA SANTOS FRAGA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOFISTICASA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI -
29/04/2025 11:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 09:19
Expedido(a) edital a(o) SOFISTICASA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
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29/04/2025 09:17
Expedido(a) mandado a(o) EMANUEL SILVA LIMA
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22/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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15/04/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 14:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/03/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/03/2025 10:28
Expedido(a) mandado a(o) SOFISTICASA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
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21/03/2025 15:53
Audiência inicial por videoconferência designada (06/06/2025 10:45 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/03/2025 15:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/03/2025 12:55 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) SOFISTICASA COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
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07/02/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE OLIVEIRA FREITAS
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11/11/2024 06:47
Audiência inicial por videoconferência designada (21/03/2025 12:55 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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