TRT1 - 0100324-07.2023.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
29/08/2025 12:51
Incluído em pauta o processo para 09/09/2025 09:00 EM MESA: CHC AGBV ()
-
15/08/2025 17:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/08/2025 17:36
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
23/07/2025 11:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/07/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
15/05/2025 09:30
Juntada a petição de Agravo
-
13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 12/05/2025
-
02/05/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f6bdea proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FELIPE AZEREDO CHEREM Vistos etc.
Ab initio, impõe-se destacar que o apelo do Primeiro Réu (INSTITUTO FAIR PLAY) foi interposto em 31.01.2024, (Id 3294519) já sob os auspícios da Lei n. 13.467/2017 (em vigor desde 11.11.2017), assim, seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos são aqueles previstos no ordenamento jurídico, então vigente.
Dispõe o §4º do art. 790 da CLT (introduzido pela Lei n. 13.467/2017), verbis: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
E não é suficiente a mera alegação da situação de hipossuficiência, a teor do quanto disposto no § do art. 99, do CPC/2015, contrario sensu: “Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”.
Aqui vale por em relevo, ainda, o item II da Súmula n. 463, do C.TST, verbis: ” No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.(g.n) Nesta ordem de ideias, tem-se que o Reclamado (INSTITUTO FAIR PLAY) não comprovou a qualidade de Entidade Beneficente de Assistência Social mediante a apresentação do CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social).
Em consequência, não está dispensado a recorrente do recolhimento do depósito recursal (§10 do art. 899, da CLT).
Tampouco comprovou sua incapacidade para arcar com as custas processuais, não tendo cuidado de trazer aos autos um único documento apto a corroborar sua situação econômica, tendo em vista que os únicos os documentos trazidos à apreciação – demonstrações financeiras (Id 5d302af a 0e64283) não demonstram a atual situação do Recorrente e, bem assim que o pagamento das despesas processuais impossibilita a continuidade de sua atividade.
Assim, à míngua de prova em seu favor, não se há de supor que o Réu (INSTITUTO FAIR PLAY) esteja em estado de miserabilidade tal que não possa arcar com as despesas relativas às custas do processo e ao depósito recursal.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida.
No entanto, nos termos da OJ n. 269 da SDI-1, do C.
TST, concedo ao Recorrente o prazo de cinco dias para, querendo, regularizar o preparo, com o pagamento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
29/04/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
-
29/04/2025 22:54
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO FAIR PLAY
-
29/04/2025 12:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
22/04/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
22/04/2024 16:41
Determinada a requisição de informações
-
21/04/2024 20:47
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
19/03/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101063-82.2021.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Luiz Pereira de Medeiros
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2024 16:30
Processo nº 0101063-82.2021.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Juarez Gusmao Bonelli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2021 18:29
Processo nº 0101511-32.2024.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Harry Oliveira Lemgruber
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2024 14:21
Processo nº 0100421-16.2025.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hemerson Brito Melzer
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 17:03
Processo nº 0100471-85.2025.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Brenno Cunha Machado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 22:00