TRT1 - 0101161-08.2024.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2025
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24/09/2025 12:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/09/2025 12:01
Incluído em pauta o processo para 15/10/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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16/09/2025 09:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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08/09/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 086c953 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA, TRANSPORTES PARANAPUAN S A, CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES RECORRIDO: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA, TRANSPORTES PARANAPUAN S A, CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES DECISÃO MONOCRÁTICA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA O pedido formulado nos presentes autos foi julgado procedente em parte, condenadas solidariamente as rés ao pagamento de créditos trabalhistas.
Ambas interpuseram recursos ordinários.
No que tange à primeira ré, TRANSPORTES PARANAPUAN S.A., incontroverso que se encontra em recuperação judicial.
Assim, a empresa está isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, e já providenciou o recolhimento das custas processuais, razão pela qual o seu recurso deve ser conhecido, não havendo pedido de gratuidade de justiça a ser apreciado.
Diversamente, a segunda ré, CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, pretende o aproveitamento da isenção concedida à coobrigada solidária, ou, sucessivamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, a isenção do art. 899, §10, da CLT é personalíssima, não se estendendo às demais rés, ainda que condenadas solidariamente.
Quanto ao pedido sucessivo de gratuidade de justiça, com base no art. 932 do CPC, de pacífica aplicação ao Processo do Trabalho, por compatível com os princípios reitores desta Especializada, mormente o da celeridade processual, decido: Firmou-se nesta Especializada o entendimento de que a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica requer prova da impossibilidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo do prosseguimento de suas atividades, conforme os seguintes arestos: “AÇÃO RESCISÓRIA - RECURSO ORDINÁRIO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDOS PELO REGIONAL - SINDICATO - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO CONFIGURADA.
I - Cumpria ao recorrente recolher a importância fixada pelo Regional a título de custas processuais e aguardar o desfecho do recurso, tendo em vista que o seu apelo ordinário impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
II - Além disso, extrai-se dos termos da Lei nº 1.060/50 que os benefícios da justiça gratuita não são aplicáveis às pessoas jurídicas, em virtude de eles indicarem que o são apenas às pessoas físicas, na medida em que se reportam à assistência judiciária aos necessitados.
III - Entretanto, interpretando o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, chega-se à conclusão de o constituinte de 88 ter estendido os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, considerando o fato de a norma não distinguir entre pessoa física e pessoa jurídica, distinção só discernível na Lei nº 1.060/50, sendo vedado ao intérprete, por isso mesmo, introduzir distinção ali não preconizada.
IV - Apesar de a norma constitucional autorizar a ilação de as pessoas jurídicas doravante serem igualmente destinatárias dos benefícios da justiça gratuita, para deles usufruírem não basta declaração de insuficiência financeira, visto que esta, a teor da Lei nº 7.115/83, refere-se apenas às pessoas físicas, sendo imprescindível que demonstrem conclusivamente a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo.
V - O recorrente, contudo, deixou de comprovar concludentemente a sua insuficiência financeira para responder pelas despesas processuais, tendo se limitado a exibir declaração firmada por contador da entidade, quando o deveria ser pelo seu presidente, não sendo admissível, de resto, inferir-se a alegada adversidade financeira do fato de se tratar de um sindicato profissional, por não ser equiparado às entidades filantrópicas sem fins lucrativos as quais não detêm renda própria como o detêm as entidades sindicais, por meio da contribuição sindical.
VI - Recurso não conhecido.” (TST-ROAR-372100-34.2006.5.04.0000, Rel.
Min.
Barros Levenhagen , DEJT de 13/02/09). “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido a pessoa jurídica apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, o que não ficou demonstrado na hipótese destes autos.
Precedentes.
Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, inciso II e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento.” (AgR-E-RR - 1007-83.2013.5.12.0043, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017) “AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA.
SÚMULA 294 DO TST. É total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração dos critérios de promoção previstos em norma coletiva que deixaram de conter tal previsão a partir de 1997.
Tratando-se de parcela não amparada em preceito de lei, não obstante o pedido envolva prestações sucessivas, a controvérsia atrai o entendimento consagrado na parte final da Súmula 294 do TST.
Nesse sentido é a atual e iterativa jurisprudência desta SBDI-1 com a qual o acórdão da Turma encontra-se em consonância, devendo ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT.
Agravo regimental não provido.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS SUBSTITUÍDOS.
Esta Corte adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a declaração nesse sentido, mesmo se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos.
No caso em apreço, não há prova nos autos de que o sindicato autor seja economicamente hipossuficiente.
Não incide, nesses casos, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, devendo haver prova cabal da insuficiência econômica do sindicato.
Precedentes.
Agravo regimental não provido.” (AgR-E-ED-RR - 175600-09.2009.5.09.0660, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 15/12/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016) Com advento do Novo Código de Processo Civil, não há margem para dúvida quanto ao acerto de tal orientação, uma vez que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência" deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º), deixando muito clara a necessidade de prova da inviabilidade econômica de custear as despesas processuais alegada por pessoa jurídica.
Nessa esteira, editou a Corte Superior Trabalhista a Súmula 463, nos seguintes termos: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Tenha-se em conta, ainda, o teor do § 4º do Art. 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, que dispõe: “Art. 790. (...) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Na espécie, as alegações de que a segunda ré (CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES) não pode fazer face às despesas do processo são órfãs de prova, haja vista que nada trouxe aos autos com vistas à efetiva demonstração da dita insuficiência de recursos que pudesse comprovar a dificuldade financeira que alega, a fim de que seja autorizado o deferimento do benefício requerido, pelo que não há como deferir o favor legal.
Desta forma, por não comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção de seu apelo (art. 99, §7º, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
05/09/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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05/09/2025 10:21
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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05/09/2025 08:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101161-08.2024.5.01.0051 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 29/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25063000300587500000124067728?instancia=2 -
29/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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