TRT1 - 0100387-11.2018.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ad76e2 proferida nos autos. 0100387-11.2018.5.01.0302 - 2ª TurmaEmbargante(s): 1.
JOSE SERGIO SOUZA DUARTE Embargado(a)(s): 1.
CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A RECURSO DE: JOSE SERGIO SOUZA DUARTE Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por JOSÉ SÉRGIO SOUZA DUARTE, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. ee6b09e.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão incorreu em erro material, porquanto a ação foi ajuizada pelo rito ordinário.
Sem razão.
O acórdão de Id. b18e8e1 menciona expressamente o rito sumaríssimo, inclusive com dispensa do relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, não constando nos autos qualquer alteração de procedimento posterior.
Nesta medida, não se verifica o erro material apontado. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A -
06/06/2024 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2024 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/04/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
-
11/04/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE SERGIO SOUZA DUARTE
-
05/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
23/03/2024 10:17
Iniciada a liquidação
-
23/03/2024 10:17
Encerrada a conclusão
-
23/03/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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23/03/2024 10:17
Desarquivados os autos
-
18/03/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 21:23
Arquivados os autos definitivamente
-
13/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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05/03/2024 17:25
Transitado em julgado em 23/02/2024
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03/03/2024 06:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/10/2019 14:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/09/2019 12:17
Decorrido o prazo de CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A em 02/09/2019
-
26/09/2019 12:17
Decorrido o prazo de JOSE SERGIO SOUZA DUARTE em 02/09/2019
-
25/09/2019 23:24
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Concremat)
-
13/09/2019 16:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/09/2019
-
13/09/2019 16:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2019 10:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE SERGIO SOUZA DUARTE - CPF: *96.***.*34-15 sem efeito suspensivo
-
11/09/2019 11:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE SERGIO SOUZA DUARTE - CPF: *96.***.*34-15 sem efeito suspensivo
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06/09/2019 09:12
Conclusos os autos para decisão Geral a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
02/09/2019 20:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário do autor)
-
22/08/2019 15:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/08/2019
-
22/08/2019 15:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2019 12:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 773.71
-
19/08/2019 12:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE SERGIO SOUZA DUARTE
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19/08/2019 12:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JOSE SERGIO SOUZA DUARTE
-
28/06/2019 11:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
27/06/2019 12:15
Audiência instrução realizada (27/06/2019 10:00 - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
26/06/2019 21:10
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de verificação de defeito na carta precatória)
-
06/06/2019 00:19
Decorrido o prazo de JOSE SERGIO SOUZA DUARTE em 05/06/2019 23:59:59
-
22/05/2019 01:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/05/2019
-
22/05/2019 01:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 10:21
Conclusos os autos para despacho a FILIPE BERNARDO DA SILVA
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27/04/2019 00:20
Decorrido o prazo de JOSE SERGIO SOUZA DUARTE em 26/04/2019 23:59:59
-
23/04/2019 00:20
Decorrido o prazo de João Pedro Eyler Póvoa em 22/04/2019 23:59:59
-
23/04/2019 00:13
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO ANDRADE DANTAS em 22/04/2019 23:59:59
-
15/04/2019 09:54
Expedido(a) Intimação a(o) autor
-
15/04/2019 09:54
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
12/04/2019 15:39
Audiência instrução designada (27/06/2019 10:00 - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
10/04/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 17:28
Juntado(a) o(a) carta precatória
-
10/04/2019 17:28
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
08/03/2019 02:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/03/2019
-
08/03/2019 02:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 13:30
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
22/02/2019 15:06
Juntada a petição de Manifestação (Petição com esclarecimento pela Concremat)
-
20/02/2019 09:52
Juntada a petição de Manifestação (Desistência da testemunha Aldevan no Juízo Deprecado)
-
18/02/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 15:09
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
18/12/2018 02:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/12/2018
-
18/12/2018 02:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2018 02:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/12/2018
-
18/12/2018 02:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2018 00:27
Decorrido o prazo de João Pedro Eyler Póvoa em 14/12/2018 23:59:59
-
15/12/2018 00:27
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO ANDRADE DANTAS em 14/12/2018 23:59:59
-
14/12/2018 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 17:48
Conclusos os autos para despacho a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
07/12/2018 01:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/12/2018
-
07/12/2018 01:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2018 01:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/12/2018
-
07/12/2018 01:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2018 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 14:59
Audiência instrução cancelada (05/12/2018 10:20 - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
21/11/2018 14:57
Conclusos os autos para despacho a FILIPE BERNARDO DA SILVA
-
14/11/2018 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2018 14:47
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista
-
24/09/2018 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 08:59
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
22/09/2018 00:45
Decorrido o prazo de João Pedro Eyler Póvoa em 21/09/2018 23:59:59
-
13/09/2018 19:10
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2018 01:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/09/2018
-
06/09/2018 01:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2018 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2018 00:39
Decorrido o prazo de CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A em 31/08/2018 23:59:59
-
01/09/2018 00:36
Decorrido o prazo de JOSE SERGIO SOUZA DUARTE em 31/08/2018 23:59:59
-
31/08/2018 15:04
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
29/08/2018 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2018 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 11:51
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
15/08/2018 20:16
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/08/2018 20:06
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/08/2018 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2018 02:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/08/2018
-
08/08/2018 02:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 22:19
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2018 15:26
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
01/08/2018 00:40
Decorrido o prazo de CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A em 31/07/2018 23:59:59
-
01/08/2018 00:40
Decorrido o prazo de JOSE SERGIO SOUZA DUARTE em 31/07/2018 23:59:59
-
24/07/2018 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2018 01:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/07/2018
-
19/07/2018 01:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2018 16:54
Audiência instrução designada (05/12/2018 10:20 - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
18/07/2018 12:43
Rejeitada a exceção de incompetência
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18/07/2018 12:35
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a FILIPE BERNARDO DA SILVA
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24/05/2018 17:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/05/2018 20:48
Audiência inicial realizada (17/05/2018 09:05 - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
16/05/2018 17:15
Juntada a petição de Contestação
-
15/05/2018 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2018 16:38
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
14/05/2018 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2018 13:45
Audiência inicial designada (17/05/2018 09:05 - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
25/04/2018 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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