TRT1 - 0100901-24.2020.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100901-24.2020.5.01.0033 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 32 na data 22/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082300301660800000127359651?instancia=2 -
22/08/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05078cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Embargos de Declaração opostos pela reclamante ID d1a8bb6.
A embargante se insurge contra a sentença de total improcedência proferida se utilizando do recurso de embargos de declaração, alegando haver omissão quanto aos pedidos de anotação da CTPS e de concessão do benefício da gratuidade de justiça com o escopo de modificar a sentença.
No entanto, as questões levantadas pela embargante não se amoldam ao que preconiza o artigo 897-A da CLT.
As questões suscitadas pela embargante foram devidamente apreciadas e julgadas e não são passíveis de reanálise por este Juízo.
Constou na sentença da seguinte forma: “A autora não compareceu à audiência de prosseguimento, deixando de prestar depoimento pessoal, razão pela qual é tida por confessa quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, itens I e II, do C.
TST, sem prejuízo da apreciação da prova documental constante dos autos e das matérias de Direito.
Diante da confissão aplicada, e com base nas provas produzidas nos autos, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na defesa, quais sejam: a existência de justa causa para a rescisão contratual, decorrente da prática de assédio moral, injúrias, ameaças, comercialização indevida de vagas, cobrança irregular de mensalidades e furto de bens da creche; o exercício de cargo de confiança pela reclamante; e a inexistência de acúmulo de funções.
Assim, rejeito os pleitos das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k” do rol de pedidos.”.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, constou na sentença: “Indefiro o requerimento de concessão de gratuidade de Justiça à parte autora, haja vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, porquanto recebia salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não provou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência.” Em face do exposto, é evidente que não há na sentença qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 897-A da CLT.
Isto posta conhece dos embargos opostos para, no mérito, rejeitá-los na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes para ciência.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAR CANTINHO FELIZ -
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf6c8c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100901-24.2020.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO LUCILENE BALBINO DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de LAR CANTINHO FELIZ, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a nulidade da dispensa por justa causa com o pagamento das verbas resilitórias correlatas, horas extras, intervalo intrajornada, diferenças salariais pelo acúmulo de função e indenização por danos morais.
A reclamada apresentou contestação no ID 58f2d49, com documentos, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A autora não compareceu à audiência em prosseguimento, deixando de prestar depoimento pessoal, razão pela qual a reclamada requereu a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato.
Instrução e conciliação prejudicadas.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da reclamada.
Rejeita-se a preliminar. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE Aduz a autora, na inicial, que foi admitida pela reclamada em 03/02/2014, na função de Diretora Pedagógica, percebendo remuneração mensal de R$ 4.077,32, tendo sido dispensada por justa causa em 31/10/2020, sem que tivesse cometido qualquer das infrações previstas no art. 482 da CLT.
Afirma que laborava de segunda a sexta, das 08h às 20h, e, em dois sábados por mês, das 08h às 17h, sendo que, quatro vezes por ano, sua jornada se estendia até as 20h, sempre sem usufruir de intervalo para repouso e alimentação.
Sustenta, ainda, que, além das atribuições de seu cargo, também lhe eram incumbidas funções inerentes ao cargo de professora de educação especial.
Alega ter sofrido intenso abalo psíquico em razão da dispensa por justa causa, bem como pelas acusações e condutas atribuídas ao presidente da reclamada.
Pleiteia, assim, a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias cabíveis, horas extras, intervalo intrajornada, adicional por acúmulo de função e indenização por danos morais.
A autora não compareceu à audiência de prosseguimento, deixando de prestar depoimento pessoal, razão pela qual é tida por confessa quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, itens I e II, do C.
TST, sem prejuízo da apreciação da prova documental constante dos autos e das matérias de Direito.
Diante da confissão ficta aplicada, e com base nas provas produzidas nos autos, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na defesa, quais sejam: a existência de justa causa para a rescisão contratual, decorrente da prática de assédio moral, injúrias, ameaças, comercialização indevida de vagas, cobrança irregular de mensalidades e furto de bens da creche; o exercício de cargo de confiança pela reclamante; e a inexistência de acúmulo de funções.
Assim, rejeito os pleitos das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k” do rol de pedidos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por não preenchidas as hipóteses do artigo 80, do NCPC, indefiro o requerimento de condenação das partes em má-fé, pois apenas foi exercida a Garantia Constitucional do Direito de Ação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro o requerimento de concessão de gratuidade de Justiça à parte autora, haja vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, porquanto recebia salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não provou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à reclamada, equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Indefiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à reclamada, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Custas de R$ 6.069,13, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 303.456,67, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAR CANTINHO FELIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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