TRT1 - 0100659-37.2022.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCIA FIGUEIRA CANAVEZ em 06/05/2025
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06/05/2025 09:55
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84dd42d proferida nos autos.
TERMO DE JULGAMENTO Partes ausentes.
A seguir, observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O As partes peticionaram nos presentes autos, noticiando o animus de celebrar acordo para por fim na presente demanda.
Assim, HOMOLOGO o acordo de ID c1422f3, em seus estritos termos para que surtam os efeitos legais, com fulcro no art. 924, III, do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte exequente está litigando sob o pálio da gratuidade de justiça, conforme deferido no título exequendo. COTA PREVIDENCIÁRIA O valor da cota previdenciária perfaz R$ 332,30, conforme a planilha de ID 6ae6304. DISPOSITIVO Isso posto, esta 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, HOMOLOGA o acordo celebrado pelas partes, extinguindo a execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC.
Custas de R$ 1.030,26, pela parte executada, dispensadas Ante a homologação da avença, registro a parte executada no BNDT, constando a suspensão da exigibilidade da dívida.
EXPEÇA-SE ALVARÁ A RÉ PELOS VALORES BLOQUEADOS, CONFORME ID ec3f200, COM TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA BANCÁRIA INFORMADA NO ID 26b102d.
OBSERVE-SE A SECRETARIA.
Dispensada a intimação da União, por meio da PGF, haja vista o valor da avença, a teor da portaria normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023.
INTIMEM-SE AS PARTES SOBRE A PRESENTE DECISÃO.
DEVERÁ A PARTE RÉ COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E IMPOSTO DE RENDA EM GUIA PRÓPRIA, NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS O ADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO ORA HOMOLOGADO, SOB PENA DE IMEDIATA PENHORA ONLINE.
Após o cumprimento integral da avença, voltem conclusos para julgamento de extinção da execução.
E para constar, lavrou-se o presente termo que vai devidamente assinado.
VOLTA REDONDA/RJ, 29 de abril de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA -
29/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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29/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FIGUEIRA CANAVEZ
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29/04/2025 16:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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28/04/2025 16:02
Registrada a inclusão de dados de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA no BNDT com suspensão da exigibilidade do débito
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28/04/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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28/04/2025 15:20
Juntada a petição de Acordo
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16/04/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 391303d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos...
A parte Ré opôs embargos à execução, sob os fatos e fundamentos que expôs.
Juízo garantido.
Manifestação do ex adverso. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da impenhorabilidade dos valores constritos no SISBAJUD Da análise dos autos, tem-se que o valor de R$ 32.627,28 que foi penhorado das contas da executada pertence ao Banco do Brasil, Agência nº 101-5, conta bancária nº 300001-X, conforme documento de ID ff94419.
Alega, a Embargante, que a conta bancária recebe recursos oriundos do Contrato de Gestão nº 045/SEMUS/2023, firmado entre a Embargante e o Município de Nova Iguaçu, razão qual tais ativos seriam impenhoráveis a teor do art. 833, IV CPC e em afronta ao decidido no do decidido no autos da ADPF Nº 664/ES, que tramitou perante o C.
STF.
Da análise do referido Contrato de Gestão, juntado sob o ID f9d0a1f, tem-se a cláusula quinta estabelece a vigência do mesmo pelo prazo de 02 anos, contados da assinatura, o que foi realizada em 26.12.2023.
Portanto, não havendo provas de que o mesmo fora rescindido, o contato ainda está vigente.
Resta saber se a conta indigitada está de fato atrelada ao Contrato de Gestão, em análise.
Examinando a cláusula sexta - DOS RECURSOS FINANCEIROS, item 6.10 (ID f9d0a1f - fl. 316), expressamente revela que o numerário bloqueado é sim oriundo do Contrato de Gestão celebrado entre a Embargante e o Município de Nova Iguaçu.
Assim, ante as diversas decisões proferidas pelo C.
STF (ADPF nº 664/ES), bem como de decisões exaradas em Mandados de Segurança deste E.
TRT 1ª Região, tem-se que os recursos penhorados na conta bancária do Banco do Brasil, Agência nº 101-5, conta bancária nº 300001-X, são impenhoráveis a teor do que dispõe o art. 833, IV, CPC.
Procedem os Embargos neste particular e determino a imediata devolução dos valores constritos à ré, por alvará. Da prosseguimento da presente execução.
Requer, ainda, a Embargante que a presente execução prossiga com penhora no rosto dos autos nº 0018732-25.2020.8.19.0066.
Ante o decidido no item anterior, bem como o fato de os autos supramencionados estarem dezenas ou até centenas de processos com penhoras nele anotadas, ante a quantidade elevada de processos em face da demandada na presente Comarca, tem-se que o deferimento de tal pleito implicaria em inviabilizar que o exequente receba os créditos a ele já reconhecidos na presente demanda, razão qual improcede o pedido de substituição em análise. Isso posto, julgo procedente em parte os pedidos formulados nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra que integram este dispositivo.
Custas de R$ 44,26, pela embargante, ex vi legis. Independentemente do trânsito em julgado: 1) Altere-se a situação da ré no BNDT, sem a garantia do débito.
OBSERVE A SECRETARIA; 2) Expeça-se alvará à parte ré dos valores bloqueados, fazendo constar ordem de transferência para conta Banco do Brasil, Agência nº 101-5, conta bancária nº 300001-X. Intimem-se.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA -
14/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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14/04/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FIGUEIRA CANAVEZ
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14/04/2025 10:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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27/03/2025 16:43
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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04/02/2025 11:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FIGUEIRA CANAVEZ
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24/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCIA FIGUEIRA CANAVEZ em 04/11/2024
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31/10/2024 14:01
Juntada a petição de Embargos à Execução
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31/10/2024 13:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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22/10/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FIGUEIRA CANAVEZ
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22/10/2024 15:40
Registrada a inclusão de dados de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA no BNDT com garantia do débito
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04/10/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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12/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 11/06/2024
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24/05/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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16/05/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FIGUEIRA CANAVEZ
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16/05/2024 09:13
Homologada a liquidação
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15/05/2024 12:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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20/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 19/04/2024
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09/04/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
-
08/04/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FIGUEIRA CANAVEZ
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26/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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26/01/2024 13:08
Iniciada a execução
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26/01/2024 13:08
Transitado em julgado em 19/12/2023
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26/01/2024 09:50
Recebidos os autos para prosseguir
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04/09/2023 15:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2023 16:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/08/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
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17/08/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 15/08/2023
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15/08/2023 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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15/08/2023 16:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIA FIGUEIRA CANAVEZ sem efeito suspensivo
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14/08/2023 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA
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09/08/2023 18:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/08/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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01/08/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FIGUEIRA CANAVEZ
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01/08/2023 14:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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01/08/2023 14:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIA FIGUEIRA CANAVEZ
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25/07/2023 12:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATO ABREU PAIVA
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29/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 28/06/2023
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22/06/2023 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
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20/06/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
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20/06/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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19/06/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FIGUEIRA CANAVEZ
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19/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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19/06/2023 11:27
Encerrada a conclusão
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19/06/2023 10:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATO ABREU PAIVA
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12/06/2023 16:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/06/2023 12:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/06/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
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02/06/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
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02/06/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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01/06/2023 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FIGUEIRA CANAVEZ
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01/06/2023 14:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 391,75
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01/06/2023 14:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARCIA FIGUEIRA CANAVEZ
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01/06/2023 14:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCIA FIGUEIRA CANAVEZ
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01/06/2023 14:01
Concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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27/04/2023 08:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ABREU PAIVA
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18/04/2023 12:32
Juntada a petição de Razões Finais
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18/04/2023 10:39
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/04/2023 09:50 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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17/04/2023 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2023 18:58
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2023 18:45
Juntada a petição de Contestação
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17/04/2023 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de MARCIA FIGUEIRA CANAVEZ em 15/03/2023
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08/03/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
-
08/03/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 15:25
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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07/03/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FIGUEIRA CANAVEZ
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07/02/2023 14:56
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/04/2023 09:50 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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03/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
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30/11/2022 00:06
Decorrido o prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2022
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11/11/2022 16:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/11/2022 00:06
Decorrido o prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2022
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26/10/2022 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/10/2022 11:52
Expedido(a) mandado a(o) TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/10/2022 00:18
Decorrido o prazo de MARCIA FIGUEIRA CANAVEZ em 05/10/2022
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28/09/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
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28/09/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 14:41
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/09/2022 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FIGUEIRA CANAVEZ
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27/09/2022 11:11
Concedida a tutela provisória de evidência de MARCIA FIGUEIRA CANAVEZ
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27/09/2022 10:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATO ABREU PAIVA
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26/09/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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