TRT1 - 0100466-61.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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18/09/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/09/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLA BRUNA DIAS DE SOUZA
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18/09/2025 12:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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18/09/2025 12:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAMILLA BRUNA DIAS DE SOUZA
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18/09/2025 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILLA BRUNA DIAS DE SOUZA
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08/09/2025 07:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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04/09/2025 23:13
Juntada a petição de Razões Finais
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28/08/2025 12:58
Audiência una realizada (28/08/2025 10:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2025 00:27
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 17:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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09/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 08/07/2025
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27/06/2025 08:44
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2025
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27/06/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100466-61.2025.5.01.0005 RECLAMANTE: CAMILLA BRUNA DIAS DE SOUZA RECLAMADO: PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) RONALDO DA SILVA CALLADO da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da ação e da audiência Una designada para 28/08/2025 10:40 devendo comparecer na Rua do Lavradio, 132, 1o andar, 5a Vara do Trabalho, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
NUBIA BRESSAN FORNACCIARI Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA -
26/06/2025 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 07:33
Expedido(a) edital a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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26/06/2025 07:33
Expedido(a) mandado a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA N/P ALEXANDER BARRETO DE BULHOES
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25/06/2025 13:07
Audiência una designada (28/08/2025 10:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 13:07
Audiência una realizada (25/06/2025 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2025 17:54
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 17:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 12/06/2025
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26/05/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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26/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e249ff3 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Postula a parte autora, por meio da petição sob id 5d3e98d, a reconsideração da decisão de tutela provisória sob id 50c594a, que rejeitou o ARRESTO.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de cautelar, cujo ato jurídico pertinente à rescisão do contrato de trabalho restou aperfeiçoado sob a égide do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), pelo que, será deliberado pelo Juízo sob o abrigo deste digesto processual.
Pretende o reclamante tutela provisória de urgência cautelar para bloquear eventuais ativos da ré perante terceiro parceiro econômico PETRÓLEO BRASILEIRO S.A , nos moldes do art. 301 do CPC.
Oportuno sublinhar que o arresto era medida acautelatória para satisfazer a execução, justamente um remédio para apreender bens do devedor para assegurar uma futura execução, conforme antigos artigos 813 e 814 do CPC/73 (instrumento de garantia de tutela preventiva para efetividade processual).
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza cautelar (incidental), como dito anteriormente, encontra-se abrigo no art. 294, parágrafo único e 301, do NCPC, tendo como pressupostos essenciais à sua concessão a probabilidade do direito, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a aparência e plausibilidade do direito arguido, além do perigo do dano ou comprometimento de resultado útil Ademais, tem-se que ao postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do NCPC.
Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora (perigo do dano), pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso.
Analisando os presentes autos, verifica-se que, como posta a questão, fica este Juízo impossibilitado de fornecer a prestação jurisdicional buscada em sede de antecipação de tutela, já que não se ostentam os requisitos autorizadores para a concessão da medida em sede de cognição sumária, considerando que a parte autora não se desincumbiu de provar o risco da efetividade processual, o caráter emergencial e urgente, o perigo do dano ou o grande risco ao resultado útil do processo.
Não há elementos nos autos no sentido de atestar que uma a ré se encontra dilapidando ou tornando seu patrimônio indisponível.
Portanto, a demanda até o presente cenário fático-processual carece dos elementos da plausibilidade jurídica/ probabilidade do direito, por não haver confirmação e chancela dos direitos trabalhistas e nem a certificação da dívida líquida (quantum debeatur) e do risco ao resultado útil do processo/ periculum in mora (questão de insuficiência patrimonial da ré, estado de insolvência ou de dilapidação do acervo patrimonial).
A atual marcha processual não está provida de título executivo judicial, estampando a dívida líquida, bem como resta ausente de acervo probatório robusto nos autos hábil a comprovar a insuficiência patrimonial da reclamada PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA ou seu encerramento/ suspensão das suas atividades econômicas (fechamento de unidades/ estabelecimentos) para satisfazer o possível futuro crédito trabalhista, fatos que seriam motivadores ao provimento da medida de bloqueio e apreensão de ativos (arresto).
Nada a reconsiderar.
Imperiosos a dilação probatória, o contraditório e a ampla defesa nestes autos.
Nessa senda, reindefiro os pedidos formulados pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência (ARRESTO) .
Aguardem-se a peça de defesa das rés e a audiência designada para 25/06/2025.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAMILLA BRUNA DIAS DE SOUZA -
23/05/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/05/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLA BRUNA DIAS DE SOUZA
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23/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/05/2025
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/05/2025
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09/05/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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09/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA em 08/05/2025
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07/05/2025 23:24
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50c594a proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente demanda de Reclamação Trabalhista com pleito de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, o qual será deliberado sob a égide da Lei nº 13.105/15.
Aduz a Reclamante que "foi contratada pala 1ª reclamada em 01 de agosto de 2023 para trabalhar como Analista de gerenciamento e gestão de custos, sendo desligada da empresa sem justa causa em 14/10/2024".
Pretende a parte autora a concessão da tutela predita, a fim de que seja expedida notificação à Segunda Reclamada, para que bloqueie eventuais créditos da 1ª reclamada, colocando-os à disposição desse juízo.
Expressa a demandante que a prova documental acostada ao presente feito atesta o enquadramento da obreira aos requisitos do código processual civil.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Ademais, tem-se que ao postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do CPC.
Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora (perigo do dano), pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso.
Analisando os presentes autos, verifica-se que, como posta a questão, fica este Juízo impossibilitado de fornecer a prestação jurisdicional buscada em sede de antecipação de tutela, seja porque não configurada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, seja porque necessário o contrabalanceamento do periculum in mora com o periculum in inverso, sobreveste, ante o caráter precário das decisões de natureza liminar.
Note-se, ainda, que o requerimento da reclamante constitui-se no próprio cerne da questão em debate, não sendo, em hipótese alguma, prescindível a dilação probatória nestes autos.
Isso posto, indefiro o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência.
Intimem-se as partes para ciência do presente, citando-se a ré, inclusive, para comparecimento à audiência designada pelo Juízo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILLA BRUNA DIAS DE SOUZA -
29/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLA BRUNA DIAS DE SOUZA
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29/04/2025 16:58
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de CAMILLA BRUNA DIAS DE SOUZA
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29/04/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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28/04/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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28/04/2025 10:38
Expedido(a) notificação a(o) PRIMUS CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100466-61.2025.5.01.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300064000000226337576?instancia=1 -
25/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLA BRUNA DIAS DE SOUZA
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25/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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25/04/2025 11:40
Audiência una designada (25/06/2025 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2025 11:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/04/2025 23:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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