TRT1 - 0100518-63.2017.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/05/2025
-
16/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac70003 proferida nos autos. 0100518-63.2017.5.01.0029 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1.
EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1.
DAIVISON ARAUJO DE LIMA 2.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 0a78911; recurso apresentado em 22/01/2025 - Id adfe47c).
Representação processual regular (Id ).
DESERÇÃO: A ora recorrente requereu a isenção da garantia do juízo, por estar em recuperação judicial.
O pedido foi indeferido e a mesma foi intimada para efetuar a garantia, mas ficou inerte.
Em vista disso, o seu recurso de revista está deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/05/2025 17:18
Não admitido o Recurso de Revista de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/05/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
08/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2025
-
25/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81d9817 proferido nos autos. Lei 13.015/2014 Parte(s): 1. EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. DAIVISON ARAÚJO DE LIMA Segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo 899, § 10 da CLT, só alcança os processos em fase de conhecimento.
Naqueles em execução, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 884 do diploma celetário, que garante isenção da garantia do juízo às Entidades Filantrópicas.
Nessa medida, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020); "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva àdispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); e "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019).
Nessa medida, notifique-se a recorrente-executada, para comprovar a garantia da execução, em 5 dias, sob pena de deserção.
Intime-se. acaf/ DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/04/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:52
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/04/2025 16:52
Encerrada a conclusão
-
31/01/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 15:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/01/2025 12:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/01/2025 11:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/01/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
16/12/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
13/12/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) DAIVISON ARAUJO DE LIMA
-
13/12/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/12/2024 14:12
Conhecido o recurso de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-02 e não provido
-
09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
-
08/11/2024 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/11/2024 11:47
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
-
24/10/2024 11:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/10/2024 17:14
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
20/09/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
18/09/2024 17:23
Determinada a requisição de informações
-
18/09/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
17/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
-
11/09/2023 04:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/09/2023 21:26
Recebidos os autos para prosseguir
-
26/01/2022 16:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/11/2021 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 12/11/2021
-
10/11/2021 16:39
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrrazões da UNIÃO ao Agravo de Instrumento e ao Recurso de Revista)
-
23/10/2021 00:01
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/10/2021
-
23/10/2021 00:01
Decorrido o prazo de BRASIL SUPPLY S.A. em 22/10/2021
-
23/10/2021 00:01
Decorrido o prazo de LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A em 22/10/2021
-
21/10/2021 16:30
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
21/10/2021 16:29
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
21/10/2021 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
13/10/2021 14:38
Juntada a petição de Contraminuta (contraminuta ao AIRR)
-
13/10/2021 14:32
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões ao RR)
-
08/10/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 06:30
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/10/2021 06:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
07/10/2021 06:30
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL SUPPLY S.A.
-
07/10/2021 06:30
Expedido(a) intimação a(o) LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A
-
05/10/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:45
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
18/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de DAIVISON ARAUJO DE LIMA em 17/09/2021
-
08/09/2021 12:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
04/09/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2021
-
04/09/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 05:31
Expedido(a) intimação a(o) DAIVISON ARAUJO DE LIMA
-
30/07/2021 17:12
Não admitido o Recurso de Revista de DAIVISON ARAUJO DE LIMA
-
29/07/2021 18:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
13/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 12/03/2021
-
24/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/02/2021
-
24/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de BRASIL SUPPLY S.A. em 23/02/2021
-
24/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A em 23/02/2021
-
24/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de DAIVISON ARAUJO DE LIMA em 23/02/2021
-
22/02/2021 21:52
Juntada a petição de Manifestação (Ciente do v. Acórdão que manteve a improcedência dos pedidos em face da União)
-
12/02/2021 11:48
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
12/02/2021 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
06/02/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2021
-
06/02/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2021
-
06/02/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2021
-
06/02/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2021
-
06/02/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 11:38
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/02/2021 11:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
05/02/2021 11:38
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL SUPPLY S.A.
-
05/02/2021 11:38
Expedido(a) intimação a(o) LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A
-
05/02/2021 11:38
Expedido(a) intimação a(o) DAIVISON ARAUJO DE LIMA
-
03/02/2021 18:18
Conhecido o recurso de DAIVISON ARAUJO DE LIMA - CPF: *34.***.*72-47 e provido em parte
-
27/01/2021 16:58
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação Virtual)
-
21/01/2021 16:59
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
21/01/2021 12:52
Incluído em pauta o processo para 03/02/2021 02:00 Telepresencial ()
-
24/06/2020 09:32
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
03/06/2020 00:14
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2020
-
02/06/2020 18:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
01/06/2020 18:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2020 18:33
Incluído em pauta o processo para 17/06/2020, 11:00:00, SALA 3T ()
-
01/04/2020 14:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/03/2020 09:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
16/03/2020 15:06
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
14/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 13/03/2020
-
21/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de BRASIL SUPPLY S.A. em 20/02/2020
-
21/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A em 20/02/2020
-
21/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de DAIVISON ARAUJO DE LIMA em 20/02/2020
-
21/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/02/2020
-
08/02/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 10/02/2020
-
08/02/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2020 10:58
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
06/02/2020 11:17
Conhecido o recurso de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-02 e não provido
-
14/01/2020 08:25
Incluído o processo em pauta (05/02/2020, 12:00:00, Mesa)
-
13/12/2019 11:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/12/2019 10:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
14/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/11/2019
-
06/11/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/11/2019
-
06/11/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2019 07:35
Proferida decisão
-
30/10/2019 17:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
23/10/2019 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100464-69.2025.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paloma das Neves Alves Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2025 12:31
Processo nº 0100464-69.2025.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Andrade Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 15:39
Processo nº 0100425-09.2025.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renan Teixeira de Oliveira Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 18:46
Processo nº 0100922-20.2021.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Salisa Neimy Ramos Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/10/2021 00:29
Processo nº 0100505-59.2025.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Eduardo Benjamim Viana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 14:33