TRT1 - 0103760-39.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/06/2025 11:43
Determinada a requisição de informações
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24/06/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/06/2025
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17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 16/06/2025
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05/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI em 04/06/2025
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20/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de OPCAO JCA - TURISMO E FRETAMENTO LTDA em 19/05/2025
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13/05/2025 20:43
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2279298301 EM 13/05/2025 20:43:00)
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06/05/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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06/05/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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06/05/2025 12:15
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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06/05/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7bdb4b proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: OPCAO JCA - TURISMO E FRETAMENTO LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e incluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Determino ainda seja incluída na autuação a UNIÃO FEDERAL como Terceira Interessada.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedidos de concessão de liminar, impetrado por OPÇÃO JCA – TURISMO E FRETAMENTO LTDA. (Id af9a9dd) em face de ato do MMº JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI (EXMA.
DRA.
ELLEN BALASSIANO – JUÍZA SUBSTITUTA EM EXERCÍCIO), praticado nos autos do processo ATOrd-0100386-68.2025.5. 01.0241, em que são partes a Impetrante como executada e a Terceira Interessada UNIÃO FEDERAL como exequente.
Sustenta a Impetrante em apertadíssima síntese (a exordial apresenta vinte e cinco laudas), que a ação matriz lhe foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, tendo sido autuada por fiscalização na modalidade indireta, realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo lavrado o Auto de Infração n° 22.922.078-9 em 20/02/2025, por suposta irregularidade envolvendo o preenchimento da cota de pessoas com deficiência (PCD), capitulando-a especificamente no art. 93 da Lei 8.213/91, sobrevindo desse AI o Processo Administrativo n° 14152.028506/2025-11, no qual ao relatar a irregularidade vislumbrada (campo intitulado “HISTÓRICO”), concluiu o Auditor Fiscal, com base nos documentos enviados pela empresa, que a impetrante não comprovou a contratação dos trabalhadores com deficiência ou reabilitados em número suficiente para o cumprimento daquela cota, nos termos fixados no referido dispositivo legal.
Aduz que o Auditor Fiscal registrou ainda, que pela quantidade de empregados integrantes da base de cálculo (242 – já excluídos os jovens aprendizes e aposentados por invalidez), a Impetrante deveria manter em seus quadros 8 (oito) empregados PCD/Reabilitados, o que não teria comprovado, apontando o déficit de 8 (oito) vagas a serem preenchidas, ciente da lavratura do Auto de Infração, a empresa ponderou e comprovou seus esforços no sentido de dar cumprimento a cota legal mediante divulgação em seu próprio site, da existência de vagas para beneficiários e pessoas portadoras de deficiência e a celebração de contrato de prestação de serviços com empresa específica para contratação de pessoas com deficiência, justificando eventual descumprimento da cota com base celebração de TAC com o Ministério Público do Trabalho sobre a matéria e a cota não deveria contar sobre atividade de motorista.
Acrescenta que o Auditor Fiscal emitiu relatório propondo a total procedência do Auto de Infração, sendo a proposta acolhida pelo chefe de Seção de Multas e Recursos, que impôs a aplicação de multa no valor de R$32.832,62 (trinta e dois mil e oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), mas examinado o AI e os documentos anexados à exordial, percebe-se que o AFT se arvorou ao proceder à sua autuação em relação à irregularidade que apontou existir, eis que esclareceu que mesmo utilizando todos os recursos acima mencionados, tem enfrentado dificuldades para encontrar profissionais qualificados para o preenchimento da cota legal, motivo pelo qual não pode ser penalizada, diante da impossibilidade de cumprimento da cota estabelecida.
Informa que ajuizada a Ação Anulatória com pedido de tutela provisória de urgência, indicando a presença dos requisitos necessários para a sua concessão, a ilustre Autoridade apontada como coatora indeferiu o requerimento, mediante as seguintes razões de decidir que transcreve em sua exordial e ao assim proceder, violou direito líquido e certo da Impetrante, previsto e assegurado no texto expresso do art. 300 do CPC, não lhe restando alternativa senão valer-se do Mandado de Segurança para cassar a referida decisão, eis que os fundamentos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência na Ação Anulatória matriz foram a comprovada adoção e providências concretas, a fim de dar cumprimento efetivo ao preenchimento da cota de PCD’s e a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta com o MPT teria o condão de tornar insubsistente o Auto de Infração lavrado no período da sua vigência.
Defende que os documentos acostados com sua exordial comprovam que promoveu a divulgação no seu sítio eletrônico com o título "Trabalhe Conosco – Vagas para PCD (Pessoas com Deficiência)", disponibilizando fichas de inscrição nas agências próprias, tendo promovido a divulgação de vagas para PCD no Linkedin, rede social específica direcionada a vagas de empregos e também no site vagas.com, sendo ambos estes sites de grande quantidade de acesso no mundo todo e publicou anúncios em jornais, divulgando a oferta de vagas e a contratação de pessoas nestas condições, razão pela qual não é razoável lhe penalizar quando, comprovadamente, deixou de cumprir a obrigação legal no sentido do preenchimento da quota mínima de vagas destinadas a PCD’s por circunstâncias alheias à sua vontade, colacionando jurisprudência do C.
TST e deste E.
Regional segundo a qual as empresas não podem ser penalizadas por deficiência da reserva de mercado referente aos PCD's, como no caso dos autos, onde se demonstrou e comprovou documentalmente a adoção das medidas possíveis para o cumprimento da cota de PCD imposta pela Legislação.
Salienta ter sido celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público e Lavratura de Auto de Infração durante a vigência dos Termos estabelecidos com o Ministério Público do Trabalho, ocorrendo bis in idem, eis que em sua petição inicial da Ação Anulatória comprovou a celebração daquele primeiro, o que impede a fiscalização do trabalho e a respectiva imposição de multa pelo não preenchimento da cota de PCD, sustentando e comprovando que o TAC em vigor expressamente prevê que a Impetrante à época da lavratura do AI, estava em vigor e assim continua até 15/4/2026, estando dispensada de cumprir a obrigação prevista quanto ao cumprimento da cota em relação ao cargo de motorista, desde que sejam demonstradas a adoção de medidas com a finalidade de atendimento da cota em questão e assim, a multa foi imposta após a celebração do referido TAC, firmado entre a empresa e o MPT no ano de 2022, no qual lhe foi concedido prazo para cumprimento da cota de PCD, estando ainda vigente embora os órgãos sejam independentes (MTE e MPT), a jurisprudência do C.
TST é assente pela impossibilidade de tal autuação, sob a pena de enfraquecimento da atuação do Ministério Público do Trabalho, além de ferir os princípios da segurança jurídica, colacionando jurisprudência em sua minuta, a qual pontua ser indevida a aplicação de multa administrativa durante a vigência do Termo de Ajustamento de Conduta.
Pontua que comprovou todas as diligências realizadas para tentar contratar pessoas portadoras de deficiência física, bem como a existência de PCD’s em seu quadro funcional à época, razão pela qual não poderia ser autuada, sob a pena de bis in idem e violação à segurança jurídica, diante da fundamentação jurídica contida na inicial da Ação Anulatória, a procedência do pedido é viável, de modo a anular a multa, não havendo dúvida de que o mandamus possui rito especial, que não comporta dilação probatória, nem prazos para produção de provas ou diligência para comprovação de fatos, devendo o direito líquido e certo estar apoiado em prova pré-constituída, conforme e exatamente se vislumbra dos documentos extraídos da ação principal (prova pré-constituída) e que foram analisados pela Autoridade coatora, que mesmo assim indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência, em que pese a inegável presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, assim compreendidos o periculum in mora e o fumus boni iuris que autorizam a tutela pleiteada.
Observa que pelos fatos narrados no presente writ, aliados à densa fundamentação jurídica desenvolvida, evidencia-se ser concreta a probabilidade do direito, conforme relatado, eis que após amplo debate com o Procurador do Trabalho, celebrou Termo de Ajustamento de Conduta em 24/2/2022 com vigência de 2 (dois) anos, prazo este que foi prorrogado por mais 2 (dois) anos em 15/4/2024, conforme documentos que instruem sua exordial, estando em pleno vigor até 15/4/2026, para cumprimento integral da cota, estando assim estabelecidas as exigências mínimas, para que a dilação do prazo para cumprimento integral fosse válida, o que vem sendo cumprido, tanto que houve a prorrogação prazo, uma vez que não está inerte em relação à sua obrigação legal, tendo se comprometido a cumpri-la, malgrado as dificuldades, nos moldes ajustados com o MPT.
Pondera que apesar do dever legal imposto ao Fiscal do Trabalho de proceder à lavratura do Auto de Infração, quando constatado o descumprimento da lei, sob a pena de responsabilidade pessoal, há que ser prestigiado o cumprimento daquele compromisso na forma pactuada perante o órgão competente, em observância ao princípio da segurança jurídica, não podendo a Impetrante ser penalizada administrativamente pela insuficiência de trabalhadores especiais nos seus quadros durante o prazo fixado no respectivo termo para cumprimento de tal obrigação, conforme julgados trazidos a exame em sua exordial, confirmando ser indevida a aplicação de multa administrativa durante a vigência do Termo de Ajustamento de Conduta, com nova colagem jurisprudencial que entende ser pertinente, vislumbrando-se presente a probabilidade do direito, de modo a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência na origem e a liminar na presente segurança, eis que os documentos trazidos com a inicial revelam seu empenho na busca pelos candidatos ao preenchimento das vagas destinadas aos PCD’s, sendo certo que o não cumprimento da cota, até a presente data e dentro do prazo ajustado com o MPT, decorreu da falta de trabalhadores interessados.
Ratifica que o quadro apresentado pela empresa é de insuficiência de público-alvo e não de puro descumprimento de obrigação legal da empresa, razão pela qual não se lhe pode imputar conduta discriminatória e negligente, quando a ausência de contratação decorreu de fato alheio à sua vontade, caso contrário, certamente o MPT não prorrogaria o prazo para cumprimento do TAC, pois assim o fez justamente pela comprovação do empenho da empresa, sendo certo que as decisões juntadas nos autos de origem e também no presente mandamus, todas envolvendo empresa que também firmou o mesmo TAC com o MPT, reforçam a probabilidade do direito, sendo o perigo de dano manifesto, na medida em que é incontroverso que a multa já está inscrita na Dívida Ativa da União, o que é obstáculo para concessão das Certidões necessárias para fins de assinatura de contratos decorrentes de processos licitatórios e a permanência nas licitações em curso.
Lembra ser notório que para concorrerem às licitações públicas, as empresas necessitam demonstrar a situação de regularidade nos referidos cadastros, conforme se extrai dos artigos 27, inciso IV, 55, inciso XIII, e 80, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, os quais guardam correspondência com os artigos 63, inciso III, e 139, inciso IV, da nova Lei de Licitações nº 14.133/21, o mesmo se dizendo no âmbito dos contratos celebrados com empresas particulares, nos quais os contratantes exigem certidões de regularidade fiscal, uma vez que a inscrição da dívida ativa também cria embaraços nessa modalidade de contratação, o lançamento do débito na dívida ativa a coloca em posição de risco concreto da perda do benefício fiscal da desoneração da folha, caso seja encaminhada ao CADIN o débito da multa e caso não seja concedido a liminar pretendida, também há risco concreto de impactar toda a operação da impetrante, eis que a manutenção do débito na Dívida Ativa também pode ocasionar protestos em cartório, execução fiscal e penhora e bloqueio on line de numerários, riscos esses que devem ser neutralizados para que a empresa não seja impedida de renovar ou firmar novos contratos, que são importantes à manutenção de sua atividade empresarial.
Defende serem estes os elementos que, associados, formam um quadro que informa o poder-dever de buscar uma solução imediata para conter os efeitos nocivos da inscrição do débito na dívida ativa, não se podendo ignorar o fato de que a demora mínima necessária à prestação jurisdicional definitiva, justificada pela desumana sobrecarga de trabalho que assola o Judiciário Trabalhista, traz como resultado, caso não seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, o aumento dos prejuízos suportados pela empresa, razão pela qual a concessão da liminar é medida de urgência que se impõe, não podendo prevalecer a decisão proferida pela Autoridade coatora, devendo ser imediatamente suspensa, com a concessão da liminar, colacionando novos exemplos jurisprudenciais em sua exordial.
Conclui sustentando estar demonstrado o seu direito líquido e certo, com ameaça indiscutível de lesão de incerta reparação e requer com fundamento no art. 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/09 a concessão da liminar, para deferir a suspensão dos débitos inscritos na dívida ativa, bem como a suspensão da cobrança das multas, sob a pena de incidir astreintes de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia e sem prejuízo das sanções previstas no art. 77, § 2º, inciso IV, do CPC, assegurando que as multas administrativas que pretende anular não constituam óbice à obtenção de Certidão Negativa de Débito e a empresa não seja incluída no Cadastro de Inadimplentes – CADIN Federal na Lista de Devedores da Procuradoria da Fazenda Nacional e/ou em quaisquer órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC, etc.), abstendo-se a Terceira Interessada de criar quaisquer óbices à emissão da Certidão de Regularidade Fiscal em relação ao débito vinculado ao Auto de Infração nº 22.922.078-9 e ao Processo Administrativo nº 14152.028506/2025-11, oficiando-se a Autoridade coatora para que cumpra a liminar deferida e preste as informações devidas, dando ciência à Terceira interessada UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, que deverá ser citada tanto por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, na pessoa dos ilustres Procuradores da Fazenda Nacional, com sede na Av.
Presidente Antônio Carlos n. 375, sala 629, Centro – Rio de Janeiro (RJ), CEP 20.020-010, inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-41, quanto por meio da Advocacia Geral da União, na pessoa dos seus ilustres advogados, com sede na Av.
Presidente Antônio Carlos n. 375, 10º andar, sala 1038, Centro – Rio de Janeiro (RJ), CEP 20.020-909 e também ao ilustre Representante do Ministério Público do Trabalho para ciência da presente impetração, concedendo-se ao final a ordem de segurança, preservando-se o seu direito líquido e certo.
Relatados, decido.
Na presente hipótese, pretende a Impetrante cassar o ato impugnado, assim compreendido aquele que indeferiu seu pedido de concessão e liminar na Ação Anulatória de Auto de Infração n° 0100386-68.2025.5.01.0241, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, com vistas (Id fa628ee – fl. 35), em sede de tutela provisória deferir a suspensão da cobrança/exigibilidade da multa que lhe foi imposta no valor de R$ 32.832,62, bem como a impossibilidade de inscrição em Dívida Ativa, sob a pena de multa diária em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) sem prejuízo das sanções previstas no art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC, ainda em sede de tutela provisória, que a multa administrativa que se pretende anular, não constitua óbice à obtenção de Certidão Negativa de Débito, Regularidade Fiscal e que a empresa autora não seja incluída nos cadastros de inadimplentes - CADIN Federal, na lista de devedores da Procuradoria da Fazenda Nacional e/ou em qualquer órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.), com intimação da União Federal/Advocacia Geral da União e Procuradoria da Fazenda Nacional, para cumprimento da tutela provisória, em sede de tutela definitiva a convolação da tutela provisória de urgência deferida, declarando-se a nulidade do Auto de Infração 22.922.078-9 e do Processo Administrativo n° 14152.028506/2025-11, tornando indevida/inexigível a multa dele decorrente, com a condenação da Terceira Interessada nas custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ex vi do que dispõe a Instrução Normativa nº 27/2005 do C.
TST e o inciso III da Súmula nº 219 do C.
TST.
Pois bem.
No que concerne à possibilidade de ajuizamento de Ação Anulatória de Auto de Infração, para impugnar multa administrativa imposta por Auditor Fiscal com alegado fundamento em violação ao art. 93 da Lei n° 8.213/91, quando há preexistente Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com o Ministério Público do Trabalho, fixando condições e prazo para observância da cota mínima de empregados portadores de deficiência no quadro de empregados da empresa, a jurisprudência do C.
TST assim tem se manifestado, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.01.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 02.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA NO PREENCHIMENTO DE CARGOS COM PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
PREEXISTÊNCIA.
A controvérsia reside em saber se é possível a aplicação de multa administrativa decorrente de auto de infração relativo ao período de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho e que teve como objeto o cumprimento das medidas para divulgação das vagas existentes aos beneficiários reabilitados ou com deficiência física, a fim de ajustar seu quadro funcional à Lei 8.213/91.
A Constituição Federal de 1988, em seus princípios e regras essenciais, estabelece enfática direção normativa antidiscriminatória.
Ao fixar como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o Texto Máximo destaca, entre os objetivos da República, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV).
A situação jurídica do obreiro com deficiência encontrou, também, expressa e significativa matiz constitucional no artigo 7º, XXXI, da CF, que estabelece a "proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência".
Logo a seguir ao advento da então nova Constituição Federal, o Brasil ratificou a Convenção n. 159 da OIT (Decreto Legislativo n. 129/91), que estipulou, em seu art. 1º, item 2, que "todo país membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade".
Ainda em 1991, o Brasil também aprovou a Lei n. 8.213/91, que, nesse quadro normativo antidiscriminatório e inclusivo, deflagrado em 05.10.1988, possibilitou ao legislador infraconstitucional a criação de sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência (caput do art. 93 da Lei nº 8.213/91), o qual prevalece para empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados.
Em suma, já na época dos fatos deste processo, a ordem jurídica repelia o esvaziamento precarizante do trabalho prestado pelas pessoas com deficiência, determinando a sua contratação de acordo com o número total de empregados e percentuais determinados, bem como fixando espécie de garantia de emprego indireta, consistente no fato de que a dispensa desse trabalhador "...só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante." (parágrafo primeiro, in fine, do art. 93, Lei nº 8.213/91).
No caso concreto, o Tribunal Regional, na análise dos fatos e das circunstâncias dos autos, reformou a sentença para declarar a nulidade do auto de infração nº 024663492, absolvendo a Reclamante da multa administrativa, porquanto estava vigente o Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, o qual foi posteriormente aditado, em respeito ao princípio da segurança jurídica .
Julgados desta Corte.
Assim, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST.
Agregue-se que a atuação do MPT é independente da atuação da Auditoria Fiscal Trabalhista, e vice-versa, não havendo necessária vinculação de esferas.
A presença de um TAC não impede a atuação do Auditor Fiscal do Trabalho, portanto.
Mas, no presente caso, o TRT afirma que a empresa estava cumprindo as exigências no prazo fixado pelo TAC, sendo inviável reexaminar esse aspecto fático em recurso de revista (Súmula 126).
Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-1001114-93.2016.5.02.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, publicado no DEJT de 3/7/2023). “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NA VIGÊNCIA DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
DUPLA PENALIDADE.
No caso, depreende-se da leitura dos autos que a Reclamada firmou TAC em 5/12/2008, no qual se comprometia a contratar pessoas com deficiência, até 5/12/2012, para atingir a cota mínima prevista em lei.
E, ainda, celebrou acordo nos autos da Ação Civil Pública para regularização do número de empregados com deficiência, válido no território nacional, com prazo de cinco anos, prorrogáveis por mais cinco.
Verifica-se, também, que a Embargante foi autuada em 11/6/2010, por Auditor fiscal do Trabalho, com a lavratura do auto de infração nº 016231422, ante o descumprimento do disposto no art. 93 da Lei 8.213/91.
A decisão Turmária, ao julgar improcedente o pedido de nulidade do auto de infração, consignou que o auditor fiscal detém a prerrogativa de lavrar auto de infração e aplicar multa nas situações em que ocorre inobservância do comando inserto no art. 93 da Lei 8.213/91, ressalvada a possibilidade de insurgência administrativa e judicial.
Com efeito, constata-se que a multa administrativa foi imposta quando ainda estava vigente o TAC no qual a Empresa compromete- se a cumprir a reserva legal de vagas estabelecida no art. 93 da Lei nº 8.213/91.
Note-se que tal situação além de esvaziar o sentido da conduta do Ministério Público do Trabalho, que culminou no acordo judicialmente homologado no qual a Reclamada compromete-se a observar a determinação contida na Lei 8.213/91 (ACP-62-2004-07-8-02-000-4), ainda penaliza duplamente a Reclamada, pois não expirado o prazo determinado para cumprimento do dispositivo legal.
Além do mais, não há evidências nos autos no sentido de que a Embargante não tenha empenhado esforços para cumprir o acordo firmado.
Recurso de embargos conhecido e provido.” (TST-SEDI-E-RR-2106-21.2012.5.12.0012, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, publicado no DJT de publicado em 18/08/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
O debate refere-se à validade do auto de infração pelo descumprimento da lei que determina a contratação de pessoas com deficiência, aplicado à empresa que havia firmado termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho, que, diante das dificuldades existentes para o cumprimento da referida cota social, flexibilizou a base de cálculo prevista no artigo 93 da lei nº 8.231/91 para as empresas do setor sucroalcooleiro do Estado de Alagoas.
De acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, o Ministério Público do Trabalho pode firmar com os interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, competindo à Justiça do Trabalho a execução pelo descumprimento do avençado.
Se a empresa assumiu espontaneamente o encargo de contratar pessoas com deficiência, nos termos do TAC firmado com o MPT, cuja finalidade era justamente dar cumprimento à norma inserta no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, consideradas as dificuldades fáticas do caso, não poderia ser autuada pela mesma conduta.
Até porque, uma vez descumpridas as cláusulas do TAC, é permitida sua execução direta, consoante dispõe o artigo 876 CLT, que estabelece que o auditor fiscal do trabalho pode instaurar procedimento especial objetivando a orientação quanto ao cumprimento da lei.
Impende destacar, também, que, embora inexista regra expressa que proíba, em tais casos, a atuação e aplicação da multa pelo auditor fiscal do trabalho, a impossibilidade na hipótese decorre, na verdade, da lógica do regime administrativo que é permeado pelo princípio da cooperação entre os órgãos públicos - responsável pela coesão de suas ações –, que, por sua vez, impede que seja esvaziada ou enfraquecida a competência garantida a outrem por lei, no caso específico, aquela prevista no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85.
Reitera-se, por prudência, não se estar, com a conclusão ora externada, interditando a atribuição conferida aos auditores-fiscais de, diante da ocorrência de infrações, promover as respectivas autuações, mas, ao contrário, preservando o cumprimento da obrigação na forma pactuada no título executivo extrajudicial e em relação ao qual não se identificou a ocorrência de fatos novos que revelassem inadimplemento.
Justamente o contrário.
Com efeito, constou do quadro fático dos autos que a empresa efetivamente empreendeu esforços para o cumprimento da lei e do TAC em questão, "tendo, inclusive, dobrado o número de empregados portadores de deficiência".
Ainda, resultou consignado que a "empresa tentou selecionar empregados portadores de deficiência, encaminhando ofícios e promovendo ações para a vagas destinadas às pessoas com deficiência".
Saliente-se, ainda, que a impossibilidade de aplicação de multa no presente caso decorre, também, da observância ao Princípio da Segurança Jurídica, pois a empresa, ao firmar Termo de Ajustamento de Conduta justamente com o órgão que tem por atribuição a proteção do interesse público, coletivo e social e da ordem jurídica justrabalhista, com o objetivo de dar o melhor atendimento possível à norma prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, em face das dificuldades materiais de sua execução, passa a ter a legítima presunção de que está cumprindo com seu dever legal, não podendo, posteriormente, ser penalizada no que foi objeto de avença, salvo, como já salientado, se descumprido o acordo, o que não é o caso dos autos.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST-AIRR-377-77.2012.5.19.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, publicado no DEJT De 15/6/2018). “CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
MULTAS ADMINISTRATIVAS JÁ APLICADAS.
BIS IN IDEM.
O entendimento pacífico desta c.
Corte Superior é no sentido de que uma vez vigente Termo de Ajustamento de Conduta, não cabe a aplicação de multas administrativas em relação a obrigações previstas igualmente no TAC, devendo prevalecer as multas correspondentes constantes do TAC.
O eg.
Tribunal Regional, assim, ao afastar a aplicação das multas previstas no TAC, em razão da aplicação de multas administrativas equivalentes, violou o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois desrespeitou o ato jurídico perfeito.
Eventual questionamento caberia apenas em relação às multas administrativas equivalentes.
Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e provido.” (TST-ARR-6700-94.2012.5.16.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2019). “(...) AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – CUMPRIMENTO DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91 - PREEXISTÊNCIA DE TAC FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 1.
Discute-se a anulação do auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho em 22/1/2013, em razão da preexistência e vigência de um TAC firmado entre a empresa-autora e o Ministério Público do Trabalho, que concedeu prazo para o cumprimento da obrigação prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91. 2.
Não houve isenção da responsabilidade pelo cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91, nem afronta aos arts. 626 e 628 da CLT.
Por certo, a existência de TAC conferiu à empresa prazo para regularização e comprovação da responsabilidade imposta pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91.
A lavratura do auto de infração durante a vigência dos Termos estabelecidos com o Ministério Público do Trabalho vai de encontro com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, além de impor penalidade excessiva, desconsiderando a possibilidade e a capacidade empresarial de cumprir com o pactuado.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.” (TST-AIRR-1000424-91.2016.5. 02.0710, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, publicado no DEJT de 30/8/2019). No que diz respeito à possibilidade de concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança, com vistas a suspender a exigibilidade e a cobrança da multa imposta no bojo de Auto de Infração, quando preexistente Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado pela empresa com o Ministério Público do Trabalho, também este E. 1º Regional vem reiteradamente entendendo pelo seu cabimento, conforme v.
Acórdãos noticiados na exordial deste mandamus e pedimos vênia para reproduzir, in verbis: “(…) REEXAMINANDO a questão trazida nos autos, RECONSIDERO a decisão e DEFIRO a liminar requerida.
A impetrante, em 20/5/2019, firmou o TAC nº 28/2019 (fls. 343), perante o Ministério Público do Trabalho, nos autos dos Inquéritos Civis n° 002562.2009.01.006/8-604 e 000303.2012.01.005 /0, obrigando-se a cumprir a cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91 no prazo de até dois anos, a contar da data de assinatura do referido TAC.
Posteriormente, com base em alegações de crise econômica, bem como a comprovação de esforços no cumprimento do avençado, o Parquet concedeu, por duas vezes, prorrogação do prazo para cumprimento das obrigações constantes na avença, estando, atualmente, em vigor o TAC pactuado, ao menos até 26.6.2025 (fls. 347).
Conforme observado pelo Órgão Ministerial, em Parecer adunado com este pedido de reconsideração, verbis: “(...) É cediço que a fiscalização desenvolvida pelo Ministério da Economia, por meio dos Auditores Fiscais do Trabalho não guarda qualquer relação de hierarquia com a atuação do MPT, natural corolário da independência entre as instâncias.
Porém, cabe ressaltar que atuações colidentes do Estado importam em vulneração da segurança jurídica, já que representam um comportamento contraditório para o jurisdicionado/administrado/particular.
Ou seja, de um lado, o impetrante se compromete a cumprir Termo de Ajustamento de Conduta (que objetiva, ao fim e ao cabo, o cumprimento da cota legal do art. 93, Lei 8.213/91); de outro, se vê imediatamente sancionado pelo não cumprimento da norma cujo cumprimento não foi possível de imediato.
Em vista do exposto, a jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando no sentido de ser incabível a imposição de multas administrativas no prazo de vigência do TAC, em relação às obrigações nele consignadas, conforme a ementa abaixo colacionada: (...) Note-se que, como ainda está em vigor, caso não cumprido o TAC, a consequência seria sua execução, o que demonstra que não há modo de a impetrante se eximir da obrigação
Por outro lado, é certo que foi juntado seguro garantia judicial no valor do débito, acrescido de 30%, satisfazendo a exigência prevista no art. 835, § 2º, do CPC.
Também é estreme de dúvidas, que a sociedade empresária participa de licitação no momento, a qual não poderá assumir, mesmo que se sagre vencedora, caso esteja inscrita na dívida ativa, o que de fato torna claro o prejuízo, bem como o risco para a atividade empresarial, configurando o periculum in mora.
Sopesando esses elementos, RECONSIDERO a decisão e DEFIRO a liminar requerida, determinando a suspensão da cobrança da multa imposta, ficando igualmente sobrestada a inscrição em Dívida Ativa decorrente do débito, sendo garantido à impetrante que obtenha as certidões necessárias para participação no certame licitatório.
Reconsiderada a liminar, resta prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar pretendida, por perda de objeto.
Dê-se ciência ao impetrante, e oficie-se a autoridade dita coatora para cumprimento da presente decisão.” (TRT-MS-0120031-94.2023.5.01. 0000, SEDI-2, Relatora Desembargadora Maria Helena Motta, publicado no DEJT de 15/5/2024). “De fato, a impetrante, em 20/05/2019, pelo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT) de Niterói/RJ, nos processos dos Inquéritos Civis n° 002562.2009.01.006/8-60 4 e 000303.2012.01. 005/0, comprometendo-se a atender a cota fixada no artigo 93 da Lei nº 8.213/91 dentro de dois anos a partir da data de assinatura do mencionado TAC.
Entretanto, em 08/06/2021, a parte requerente solicitou a prorrogação desse prazo pelo mesmo período de dois anos, alegando que, apesar dos esforços reais para cumprir o TAC, não foi possível devido à crise econômica grave causada pela COVID-19, que impactou significativamente o setor de transportes.
O pedido de prorrogação do prazo foi acolhido em 09/06/2021 por mais dois anos.
Posteriormente, em 23/06/2023, a impetrante solicitou uma nova prorrogação do prazo, por mais dois anos, argumentando que, apesar de ainda enfrentar os efeitos da crise pandêmica, estava em constante busca pelo cumprimento do TAC.
Na ocasião, foi demonstrado que a empresa havia contratado um total de 73 pessoas com deficiência (PCDs), de modo que, excluindo os motoristas conforme previsto no TAC, faltavam apenas 6 funcionários para cumprir integralmente o acordo.
Mais uma vez acolhido a prorrogação, em 26/06/2023, pelo que o TAC continua em vigor até a presente data (id b825cba).
Ocorre que mesmo durante a vigência do TAC firmado houve a lavratura de auto de infração, tendo a impetrante apresentado apólice de seguro no valor do débito, nos termos do artigo 835, §2º, do CPC.
Assim, considerando que o valor do débito já se encontra inscrito em dívida ativa, o risco de dano a empresa resta configurado, já que a sua inclusão nos registros de devedores inadimplentes pode acarretar prejuízos significativos para suas operações comerciais. […] Isto posto, acolho as razões apresentadas pela Impetrada e reconsidero a decisão primeira, para a pretensão liminar, determinando a DEFERIR suspensão da cobrança da multa imposta, ficando suspensa a inscrição em Dívida Ativa decorrente do débito”. (TRT-MS-0120786-21.2023.5.01.0000, SEDI-2, Relatora Desembargadora Rosane Ribeiro Catrib, publicado no DEJT de 2/5/2024). “(...) Direito líquido e certo é aquele direito demonstrável quanto à sua existência, delimitado em sua extensão e passível de ser exercido no momento da impetração.
No caso, peço vênia para transcrever o bem lançado parecer do Parquet, verbis: (...) A decisão de piso combatida indeferiu o pedido de tutela de urgência, “por entender que o feito necessita de dilação probatória, assegurado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que é controvertido o direito invocado pela parte autora”.
Destacou, ainda, o Juízo “a existência de outras duas ações, distribuídas a esta Vara sob o n.
ATOrd 0100968-55.2022.5.01.0247 e ATSum 0101088-61. 2023.5.01.0248, com idênticas partes e pedido similar, em que se discute os Autos de Infração nº 22.095.313-9 e nº 22.260.207-4, respectivamente.
Em ambas as ações, este Juízo também indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência, o que motivou a impetração do MSCiv 0120031-94. 2023.5.01.0000 e do MSCiv 0120786-21.2023.5. 01.0000, respectivamente.” De fato, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade; para que haja eventual desconstituição do ato, necessária a existência de prova suficiente a elidir a sua validade /veridicidade.
Importante, ainda, mencionar que “a celebração de TAC não implica remissão (perdão) de infrações cometidas.
Assim, o investigado, apesar de adequar sua conduta, pode vir a ser punido pelos órgãos de fiscalização do trabalho pelas violações legais cometidas no passado” (Bernardes, Felipe.
Manual de Processo do Trabalho, V. Ù, p.767. 2023) A impetrante, em 20/05/2019, firmou o TAC nº 28/2019 perante o Ministério Público do Trabalho (PTM de Niterói/RJ), nos autos dos Inquéritos Civis n° 002562.2009.01.006/8-604 e 000303.2012.01. 005/0, obrigando-se a cumprir a cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91 no prazo de até dois anos, a contar da data de assinatura do referido TAC.
Posteriormente, tendo em vista pedido da impetrante e alegações de crise econômica, bem como a comprovação de esforços no cumprimento do avençado, o Parquet concedeu, por duas vezes, prorrogação do prazo para cumprimento das obrigações constantes na avença, estando, atualmente, em vigor o TAC pactuado, ao menos até 26.06.2025.
Todavia, nesse ínterim, 17.01.2022, foi lavrado o Auto de Infração nº 22.260.191-4, ou seja, durante a vigência do TAC firmado perante o Ministério Público do Trabalho. É cediço que a fiscalização desenvolvida pelo Ministério da Economia, por meio dos Auditores Fiscais do Trabalho não guarda qualquer relação de hierarquia com a atuação do MPT, natural corolário da independência entre as instâncias.
Porém, cabe ressaltar que atuações colidentes do Estado importam em vulneração da segurança jurídica, já que representam um comportamento contraditório para o jurisdicionado/administrado/particular.
Ou seja, de um lado, o impetrante se compromete a cumprir Termo de Ajustamento de Conduta (que objetiva, ao fim e ao cabo, o cumprimento da cota legal do art. 93, Lei 8.213 /91); de outro, se vê imediatamente sancionado pelo não cumprimento da norma cujo cumprimento não foi possível de imediato.
Em vista do exposto, a jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando no sentido de ser incabível a imposição de multas administrativas no prazo de vigência do TAC, em relação às obrigações nele consignadas, conforme a ementa abaixo colacionada: […] Ademais, acaso não cumprido o avençado no TAC, será imediatamente executado.
Desse modo, não há qualquer margem para a impetrante se eximir de buscar o cumprimento da obrigação legal.
Registre-se, também, que a impetrante apresentou apólice de seguro garantia judicial no valor do débito, acrescido de 30%, satisfazendo a exigência prevista no art. 835, § 2º, do CPC.
Diante do elevado grau de liquidez de tal modalidade de garantia, é plenamente viável estender-se a ela os mesmos efeitos jurídicos do depósito de dinheiro em espécie, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade de créditos não tributários, porquanto incidem as normas previstas no art. 835, § 2º, do CPC e no art. 9º, II e § 3º, da Lei nº 6.830/80, as quais equiparam o depósito em dinheiro ao seguro garantia para fins de garantia do juízo.
Assim, tendo em vista que o valor relativo à multa administrativa já se encontra inscrito em dívida ativa, configura-se o perigo de dano (art. 300 do CPC), em virtude de a inclusão da empresa nos cadastros de devedores inadimplentes ser capaz de gerar efetivos prejuízos ao exercício da atividade empresarial.
Ante o exposto, manifesta-se o Parquet pela concessão da segurança postulada, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento do valor inerente à multa administrativa até a prolação de sentença no processo originário”.
Dessa forma, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, sendo apresentada apólice de seguro garantia com condições contratuais, certidão de regularidade e de administradores (ID. 6989356 – fl. 650/656), tudo nos termos do Ato Conjunto n. 1/2019, defiro, em parte, a medida liminar para que, verificado o atendimento dos requisitos da apólice de seguro e documentos que a acompanham pelo juízo impetrado, inclusive no que respeita à renovação automática dessa garantia, seja determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento do valor inerente à multa administrativa até a prolação de sentença no processo originário.” (TRT-MS-0120787-06.2023.5.01.0000, SEDI-2, Relator Desembargador Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, publicado no DEJT de 9/4/2024). “(...) A prova pré-constituída, especialmente o Termo de Ajuste de Conduta celebrado com o Ministério Público do Trabalho (fls. 341 a 346), o qual foi renovado até 26/12/2023, e as inúmeras campanhas em veículos de comunicação de ampla visibilidade objetivando a contratação de portadores de deficiência e readaptados (fls. 91 a 279), demonstram, de forma clara e objetiva, o intuito da Impetrante em alcançar a proporção constante do art. 93, da Lei 8.213/91.
Diante da prova pré constituída a prova do cumprimento da conduta ajustada perante o Ministério Publico do Trabalho, reputa-se relevante o fundamento pelo qual a Impetrante defende a abusividade do ato de autoridade, assim como evidenciado o perigo de resultar ineficaz a segurança, caso seja deferida a final, levando-se a cabo a inscrição na dívida ativa da União, até a inclusão da Impetrante nos cadastros de inadimplentes - CADIN Federal, na lista de devedores da Procuradoria da Fazenda Nacional ou em qualquer órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc), o que poderia impedir a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal.
Do exposto, com base no inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016 defiro a liminar requerida para suspensão dos efeitos do Auto de Infração que se pretende anular, qual a cobrança da multa no valor de R$11.671,34 (onze mil e seiscentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), inscrita em Dívida Ativa”. (TRT-MSCiv-0120027-57.2023.5.01.0000, SEDI-2, Relatora Desembargadora Gláucia Zuccari Fernandes Braga, publicado no DEJT de 2/12/2023). Portanto, em sede de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para ser deferida parcialmente a liminar pleiteada na exordial, conforme precisos limites a seguir delineados, de modo a não esgotar a pretensão de fundo, a ser examinada em sede de cognição exauriente na ação matriz.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR PLEITEADA NA EXORDIAL, para 1) suspender a cobrança e a exigibilidade da multa imposta à Impetrante no valor de R$32.832,62 (trinta e dois mil oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), 2) fixar a impossibilidade de inscrição da empresa na Dívida Ativa, 3) fixar que a multa administrativa que se pretende anular não constitua óbice à obtenção de Certidão Negativa de Débito, Regularidade Fiscal e 4) determinar que a empresa não seja incluída nos cadastros de inadimplentes – CADIN Federal, na lista de devedores da Procuradoria da Fazenda Nacional e/ou em qualquer órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.), devendo ser intimada a União Federal/Advocacia Geral da União e a Procuradoria da Fazenda Nacional, para cumprimento da presente decisão, até que ocorra o trânsito em julgado da r. decisão que venha a ser proferida na Ação Anulatória de Auto de Infração n° 0100386-68.2025.5.01.0241 matriz ou sobrevenham novas determinações nos presentes autos.
Expeça-se ofício à nobre Autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência da presente decisão e rogando-lhe as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Intime-se a Terceira Interessada para, querendo, se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias).
Após, remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, para exarar seu douto Parecer como fiscal da ordem jurídica.
Publique-se e intime-se. CBC RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - OPCAO JCA - TURISMO E FRETAMENTO LTDA -
05/05/2025 01:07
Expedido(a) intimação a(o) OPCAO JCA - TURISMO E FRETAMENTO LTDA
-
05/05/2025 01:06
Concedida em parte a medida liminar a OPCAO JCA - TURISMO E FRETAMENTO LTDA
-
02/05/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MONTEIRO LOPES
-
30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103760-39.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 01 na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300435400000120214539?instancia=2 -
29/04/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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