TRT1 - 0100483-16.2025.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de YAGO SABOIA DE SOUSA em 09/06/2025
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06/06/2025 00:56
Decorrido o prazo de YAGO SABOIA DE SOUSA em 05/06/2025
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04/06/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) YAGO SABOIA DE SOUSA
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03/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 19:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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02/06/2025 19:52
Expedido(a) notificação a(o) ALM CAFE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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30/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe1dc3c proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc.
Postula o Autor em sede de Tutela Urgência, o acionamento da Vigilância Sanitária, para que esta promova fiscalização do ambiente de trabalho da Ré, alega, em suma, condições insalubres sem o fornecimento dos EPI's Examino.
Nos termos do artigo 21, XXIV, da Constituição Federal, compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, de forma exclusiva, não podendo ser delegada.
Nos termos do artigo 626 da CLT, é incumbência dos fiscais do Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Prestados os esclarecimentos. Verifico que o autor não apresenta qualquer prova a sustentar suas alegações.
Ademais, a solicitação de fiscalização do ambiente de trabalho pode ser diretamente requerida pela parte ao órgão competente.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento do Autor, na forma apresentada, por ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. aa NOVA IGUACU/RJ, 29 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YAGO SABOIA DE SOUSA -
29/05/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) YAGO SABOIA DE SOUSA
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29/05/2025 16:29
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de YAGO SABOIA DE SOUSA
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26/05/2025 08:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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16/05/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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12/05/2025 23:28
Expedido(a) intimação a(o) YAGO SABOIA DE SOUSA
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12/05/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/05/2025 14:00
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100483-16.2025.5.01.0226 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300064000000226337576?instancia=1 -
24/04/2025 12:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 12:41
Audiência una por videoconferência designada (17/12/2025 11:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/04/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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