TRT1 - 0103789-89.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:07
Arquivados os autos definitivamente
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05/08/2025 12:07
Transitado em julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ERICSSON TELECOMUNICACOES S A. em 16/07/2025
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABIO PINTO em 16/07/2025
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUELI SOARES ANDRADE PINTO em 16/07/2025
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02/07/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d734854 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AUTOR: SUELI SOARES ANDRADE PINTO, FABIO PINTO RÉU: NEW LIFT SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME - ME, ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S/A., CLARO S.A. D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por SUELI SOARES ANDRADE PINTO e FÁBIO PINTO, objetivando a desconstituição da sentença (id. 93ee07f), proferida pela 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Alegam que a sentença rescindenda viola o disposto no artigo 272, §§, do CPC. Na decisão interlocutória proferida por este Desembargador relator (id. 499f6fa), determinei que os autores emendassem a petição inicial e apresentassem os esclarecimentos e retificações ali exigidos. Em 28/05/2025, os autores apresentaram emenda à inicial (id. 9e0ea68), instruindo-a com documentos.
Em 10/06/2025, este Relator, por meio de novo despacho proferido no id. ae3c3b8, determinou que os autores apresentassem esclarecimentos. Em 16/06/2025, os autores prestaram os esclarecimentos necessários quanto ao dispositivo legal dito violado.
Contudo, diante da advertência feita por este Relator no despacho anterior, em especial o fato de que há nos autos prova de que os autores foram devidamente intimados nos autos da ação matriz, eles requereram a desistência desta Ação Rescisória e a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. É O RELATÓRIO.
D E C I D O. Na decisão interlocutória proferida por este Desembargador relator (id. 499f6fa), determinei que os autores emendassem a petição inicial e apresentassem os esclarecimentos e retificações ali exigidos. Em 28/05/2025, os autores apresentam emenda à inicial (id. 9e0ea68), instruindo-a com documentos.
Em 10/06/2025, este Relator, em novo despacho proferido no id. ae3c3b8, determinou que os autores apresentassem esclarecimentos, nos seguintes termos: “Por ora, dê-se vista aos autores dos termos da certidão retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverão esclarecer se o pedido de corte rescisório tem mesmo por fundamento o art. 272, § 2º, do CPC, já que houve menção a suposto parágrafo único do referido dispositivo legal (que não existe) e a publicação no DEJT observou os requisitos legais exigidos no referido dispositivo legal.
A intimação das partes, na pessoa de advogado devidamente constituído nos autos, prescinde da outorga de poderes especiais (CPC, art. 105), de modo que se reputa intimada a parte, quando não realizada a intimação por meio eletrônico ou pessoalmente, pela mera disponibilização do ato processual no DEJ, desde que contenha a identificação completa das partes e de seus advogados, nos termos do disposto no art. 272, e seus §§, do CPC.
Fato este, aliás, demonstrado na certidão referida acima.
No caso em análise, o Juízo rescindendo tentou, por pelo menos três oportunidades (vide pp. 894, 901 e 905, do PDF), a intimação dos autores para dizerem se tinham outras provas a produzir antes do encerramento da instrução processual.
Destarte, beira a má-fé a alegação de que não houve intimação prévia dos autores antes do encerramento da instrução processual nos autos da ação matriz - ATOrd 0100311-08.2020.5.01.0046.
Ademais, verifica-se que a audiência designada para encerramento da instrução tinha por finalidade ouvir testemunhas indicadas pela segunda ré (vide despacho - p. 869).
No mesmo prazo, os autores deverão dizer se mantêm interesse no prosseguimento da presente ação.” Em 16/06/2025, os autores prestaram os esclarecimentos necessários quanto ao dispositivo legal dito violado.
Contudo, diante da advertência feita por este Relator no despacho anterior, em especial o fato de que há nos autos prova de que os autores foram devidamente intimados nos autos da ação matriz, eles requereram a desistência desta Ação Rescisória e a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. Dessa forma, não havendo apresentação de contestação da demanda pela rés até a presente data (CPC, art. 485, § 4º), HOMOLOGO a desistência da ação requerida pelos autores na petição de ID. 633566b, para que surta seus efeitos legais.
Em consequência disso, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC, julgo extintos sem resolução do mérito os pedidos da inicial. Custas pelos autores, no valor de R$ 25.032,00 (vinte e cinco mil e trinta e dois reais),calculadas sobre o valor atribuído à causa na emenda à inicial, ficando dispensados do recolhimento, ante a gratuidade de justiça deferida a eles deferida na decisão de id. 499f6fa. Honorários advocatícios indevidos, por não haver se formado a tríplice relação processual. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos em definitivo. MASO/rls/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUELI SOARES ANDRADE PINTO - FABIO PINTO -
01/07/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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01/07/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) ERICSSON TELECOMUNICACOES S A.
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01/07/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PINTO
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01/07/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) SUELI SOARES ANDRADE PINTO
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01/07/2025 22:29
Extinto o processo por homologação de desistência
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30/06/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 13:50
Encerrada a conclusão
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19/06/2025 23:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/06/2025 20:06
Juntada a petição de Desistência da ação
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11/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae3c3b8 proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AUTOR: SUELI SOARES ANDRADE PINTO, FABIO PINTO RÉU: NEW LIFT SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ME - ME, ERICSSON TELECOMUNICACOES S A., CLARO S.A. Vistos etc. Por ora, dê-se vista aos autores dos termos da certidão retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverão esclarecer se o pedido de corte rescisório tem mesmo por fundamento o art. 272, § 2º, do CPC, já que houve menção a suposto parágrafo único do referido dispositivo legal (que não existe) e a publicação no DEJT observou os requisitos legais exigidos no referido dispositivo legal. A intimação das partes, na pessoa de advogado devidamente constituído nos autos, prescinde da outorga de poderes especiais (CPC, art. 105), de modo que se reputa intimada a parte, quando não realizada a intimação por meio eletrônico ou pessoalmente, pela mera disponibilização do ato processual no DEJ, desde que contenha a identificação completa das partes e de seus advogados, nos termos do disposto no art. 272, e seus §§, do CPC. Fato este, aliás, demonstrado na certidão referida acima. No caso em análise, o Juízo rescindendo tentou, por pelo menos três oportunidades (vide pp. 894, 901 e 905, do PDF), a intimação dos autores para dizerem se tinham outras provas a produzir antes do encerramento da instrução processual.
Destarte, beira a má-fé a alegação de que não houve intimação prévia dos autores antes do encerramento instrução processual nos autos da ação matriz - ATOrd 0100311-08.2020.5.01.0046. Ademais, verifica-se que a audiência designada para encerramento da instrução tinha por finalidade ouvir testemunhas indicadas pela segunda ré (vide despacho - p. 869). No mesmo prazo, os autores deverão dizer se mantêm interesse no prosseguimento da presente ação. Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUELI SOARES ANDRADE PINTO - FABIO PINTO -
10/06/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PINTO
-
10/06/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) SUELI SOARES ANDRADE PINTO
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10/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:16
Convertido o julgamento em diligência
-
06/06/2025 18:13
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/06/2025 18:12
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 16:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/05/2025 19:42
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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20/05/2025 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 18:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 499f6fa proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AUTORES: SUELI SOARES ANDRADE PINTO, FABIO PINTO RÉUS: NEW LIFT SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME - ME, ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S A., CLARO S.A. Vistos etc. A análise da petição inicial da ação rescisória revela que estão parcialmente presentes os requisitos necessários ao processamento do pedido formulado pelos autores, como, por exemplo: (a) a juntada da cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença rescindenda, ocorrido em 25/07/2023 (ID. 2dbfc66); (b) o ajuizamento da ação rescisória dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos, em 29/04/2025 (ID. 88f0955); (c) a regularidade de representação dos autores por meio do instrumento de procuração específico para esta ação rescisória (ID. a2cd551) e (d) a apresentação da declaração de hipossuficiência jurídica dos autores (ID. 03e98ab), necessária à concessão do benefício da gratuidade de justiça e isenção dos demandantes do depósito prévio a que se refere o art. 836, da CLT. Entretanto, nada obstante o atendimento parcial dos pressupostos legais, a petição inicial carece da comprovação do atendimento de outros requisitos legais.
Para tanto, intimem-se o autores para cumprirem as seguintes exigências, no prazo de 10 (dez) dias, sob a consequência de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, inciso III, do CPC: (i) emendarem a petição inicial e esclarecerem quais as razões que efetivamente fundamentam o pedido de corte rescisório, entre as hipóteses previstas no artigo 966, e seus incisos e §§, do CPC.
E isso porque, conforme se extrai da petição inicial dessa rescisória, os autores fundamentam o pedido de corte rescisório com base em suposto vício de nulidade processual ocorrido na ação principal, mas eles não apontam, entre as hipóteses legalmente previstas para o cabimento de ação rescisória, qual o efetivo fundamento jurídico capaz de justificar a rescisão do julgado proferido nos autos da ação matriz – ATOrd 0100311-08.2020.5.01.0046. Não se pode esquecer que é pressuposto do pedido de corte rescisório baseado no art. 966, inciso V, do CPC, a existência de pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, sobre a matéria veiculada (itens I e II, da Súmula nº. 298, do Colendo TST). (ii) procederem à correta ordenação dos documentos que acompanham a inicial da ação rescisória (ordenação cronológica e identificação precisa das peças processuais apresentadas; não é cabível a utilização da expressão de “documentos diversos” e similares ou meras referências genéricas processo físico principal), de acordo com o disposto no art. 13, da Resolução nº. 185/2017, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (iii) atribuírem valor à causa com base na importância arbitrada no título executivo que pretendem desconstituir, corrigida monetariamente, de acordo com IN nº. 31/2007, do colendo TST. (iv) formularem pedido de corte rescisório - ius rescidens – e, se for o caso, de novo julgamento dos pedidos formulados nos autos ação matriz - ius rescissorium. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação. MASO/rls/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUELI SOARES ANDRADE PINTO - FABIO PINTO -
12/05/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PINTO
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12/05/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) SUELI SOARES ANDRADE PINTO
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12/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 19:06
Convertido o julgamento em diligência
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09/05/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/05/2025 13:02
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103789-89.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 15 na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300495100000120302566?instancia=2 -
29/04/2025 23:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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