TRT1 - 0100908-23.2022.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENGEFIELD ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIOGO NASCIMENTO DOS SANTOS em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENGEFIELD ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 12/06/2025
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30/05/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc3118b proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA. - DIOGO NASCIMENTO DOS SANTOS - ENGEFIELD ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
29/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
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29/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ENGEFIELD ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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29/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO NASCIMENTO DOS SANTOS
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29/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
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29/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ENGEFIELD ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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29/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/05/2025 17:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bc2db6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ENGEFIELD ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. DIOGO NASCIMENTO DOS SANTOS 2. LEVEL 3 COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/11/2024 - Id. 0790050; recurso interposto em 29/11/2024 - Id. 0d1fd49), conforme Ato 118/2023 e 110/2024 deste E.
Tribunal.
Regular a representação processual (Id. 5008192).
Satisfeito o preparo (Id. 7ba69c9, f80d4c8, 8768072, 2a3a50f, 4b7b5b6, 2eff06f e 058611d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se o recorrente, alegando cerceamento ao direito de defesa, uma vez que a Turma Regional teria proferido "decisão surpresa" ao se manifestar sobre a suposta existência de incorreções nas folhas de ponto.
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa, tendo em vista o efeito devolutivo em profundidade dos recursos.
Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, conforme se observa no caso em exame.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, os arestos trazidos, por serem procedentes de Turmas do TST, são inservíveis para o desejado confronto de teses, porque se trata de hipótese não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de observar o disposto no inciso II do referido dispositivo legal, tendo em vista que não indicou qualquer contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão deste regional.
Sendo assim, o recurso, em relação ao tema em epígrafe, encontra-se desfundamentado.
A recorrente cuidou apenas de manifestar sua insatisfação e seu inconformismo com o v. acórdão regional, o que não é, todavia, suficiente para permitir o processamento do recurso.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1026, §2º.
O entendimento majoritário e atual do TST no sentido de que a imposição de multa em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração - caso dos autos, segundo o Regional - reside no poder discricionário do Juízo, ao abrigo dos artigos 1022 e 1026, § 2º, do CPC (Lei 13.105/2015), a teor do disposto na Súmula 333 do TST.
Portanto, não se verifica a violação apontada.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /tgv/55241 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENGEFIELD ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ENGEFIELD ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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24/04/2025 08:43
Não admitido o Recurso de Revista de ENGEFIELD ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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03/02/2025 09:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 09:02
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 09:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 09:01
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 14:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DIOGO NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/11/2024
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 29/11/2024
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29/11/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 16:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO NASCIMENTO DOS SANTOS
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11/11/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
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11/11/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ENGEFIELD ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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07/11/2024 13:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENGEFIELD ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-93
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25/10/2024 13:09
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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07/10/2024 12:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/10/2024 12:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de DIOGO NASCIMENTO DOS SANTOS em 01/10/2024
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 01/10/2024
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25/09/2024 18:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO NASCIMENTO DOS SANTOS
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17/09/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
-
17/09/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ENGEFIELD ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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13/09/2024 11:14
Conhecido o recurso de ENGEFIELD ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-93 e provido em parte
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13/09/2024 11:14
Conhecido o recurso de LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 72.***.***/0001-41 e não provido
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20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
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19/07/2024 08:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/07/2024 08:00
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
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24/06/2024 12:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/06/2024 10:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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22/04/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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