TRT1 - 0100327-13.2024.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100327-13.2024.5.01.0016 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 09/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25091000301014100000128472174?instancia=2 -
09/09/2025 12:02
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de75d40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, DÁ-SE PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela primeira reclamada RIO FORTE GESTÃO E SERVIÇOS LTDA, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado, conforme os cálculos que integram a presente decisão, e NEGA-SE PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo segundo réu CONSÓRCIO TRANSBRASIL, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Nada mais. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
PATRÍCIA LAMPERT GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO GLEISI DE OLIVEIRA MOISES -
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e90b1eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MÁRCIO GLEISI DE OLIVEIRA em face de RIOFORTE GESTÃO E SERVIÇOS LTDA. e CONSÓRCIO TRANSBRASIL, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para: 1.
Condenar a primeira reclamada, RIOFORTE GESTÃO E SERVIÇOS LTDA., na condição de empregadora, ao pagamento das seguintes parcelas, em valores liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo que integra a presente decisão, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante: a) Horas extras decorrentes da prestação habitual de plantões de 24h aos finais de semana, com adicional de 50%, nos termos da jornada fixada, observados o divisor 192 e os dias de efetivo labor; b) Reflexos das horas extras deferidas em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e repouso semanal remunerado; c) Indenização relativa ao intervalo intrajornada suprimido (40 minutos por dia), com adicional de 50%, ressalvado o período de duas semanas no ano de 2023; 2.
Reconhecer a responsabilidade subsidiária do CONSÓRCIO TRANSBRASIL pelas verbas acima deferidas, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST; Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contados do trânsito em julgado da ação.
Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores líquidos da condenação.
Pela mesma razão, restam devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores referentes aos pedidos indeferidos, suspensa a exigibilidade do débito, diante do benefício da Justiça Gratuita deferido. Defere-se à parte autora e à reclamada o benefício da Justiça Gratuita.
Custas de R$ 841,59, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 33.663,65, a cargo das reclamadas, nos termos do artigo 789 da CLT, das quais fica dispensada de recolhimento, ante a concessão do benefício da gratuidade de Justiça em seu favor. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes (verificar se reclamada é por edital) Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, intimem-se às partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CONSORCIO TRANSBRASIL - RIOFORTE GESTAO E SERVICOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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