TRT1 - 0100327-13.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSBRASIL em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de RIOFORTE GESTAO E SERVICOS LTDA em 04/09/2025
-
01/09/2025 16:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/08/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb07efa proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2a Ré em 03/07/2025, ID 8364504 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 24/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme ID b699c04 .
Depósito recursal #id:9d09810 e custas R$ 841,59 #id:469cd2b, corretamente recolhidas pela 2a Ré em 01/07/2025 e 09/05/2025, respectivamente.
Certifico ainda que também foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1a Ré em 03/07/2025 , #id:4e59a87 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 24/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID ea6a8a5.
Depósito recursal #id:48825a0 e custas R$ 768,70, #id:df73d18, corretamente recolhidas pela 1a Ré em 02/07/2025. À conclusão.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Ante o teor da certidão supra, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os recursos ordinários interpostos pelas 1a e 2a Reclamadas.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO GLEISI DE OLIVEIRA MOISES -
21/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSBRASIL
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21/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) RIOFORTE GESTAO E SERVICOS LTDA
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21/08/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GLEISI DE OLIVEIRA MOISES
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21/08/2025 12:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSORCIO TRANSBRASIL sem efeito suspensivo
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21/08/2025 12:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIOFORTE GESTAO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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11/07/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCIO GLEISI DE OLIVEIRA MOISES em 04/07/2025
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03/07/2025 19:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/07/2025 17:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de75d40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, DÁ-SE PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela primeira reclamada RIO FORTE GESTÃO E SERVIÇOS LTDA, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado, conforme os cálculos que integram a presente decisão, e NEGA-SE PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo segundo réu CONSÓRCIO TRANSBRASIL, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Nada mais. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
PATRÍCIA LAMPERT GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CONSORCIO TRANSBRASIL - RIOFORTE GESTAO E SERVICOS LTDA -
18/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSBRASIL
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18/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) RIOFORTE GESTAO E SERVICOS LTDA
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18/06/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GLEISI DE OLIVEIRA MOISES
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18/06/2025 12:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSORCIO TRANSBRASIL
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18/06/2025 12:13
Acolhidos os Embargos de Declaração de RIOFORTE GESTAO E SERVICOS LTDA
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20/05/2025 14:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA LAMPERT GOMES
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17/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025
-
16/05/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 348aeaf proferido nos autos.
Vistos.
Diante da possibilidade de atribuir-se efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 897-A §2º, da CLT. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO GLEISI DE OLIVEIRA MOISES -
07/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GLEISI DE OLIVEIRA MOISES
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07/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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07/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025
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07/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCIO GLEISI DE OLIVEIRA MOISES em 06/05/2025
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30/04/2025 14:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/04/2025 19:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e90b1eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MÁRCIO GLEISI DE OLIVEIRA em face de RIOFORTE GESTÃO E SERVIÇOS LTDA. e CONSÓRCIO TRANSBRASIL, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para: 1.
Condenar a primeira reclamada, RIOFORTE GESTÃO E SERVIÇOS LTDA., na condição de empregadora, ao pagamento das seguintes parcelas, em valores liquidados, acrescidos de juros e correção monetária, conforme planilha em anexo que integra a presente decisão, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante: a) Horas extras decorrentes da prestação habitual de plantões de 24h aos finais de semana, com adicional de 50%, nos termos da jornada fixada, observados o divisor 192 e os dias de efetivo labor; b) Reflexos das horas extras deferidas em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e repouso semanal remunerado; c) Indenização relativa ao intervalo intrajornada suprimido (40 minutos por dia), com adicional de 50%, ressalvado o período de duas semanas no ano de 2023; 2.
Reconhecer a responsabilidade subsidiária do CONSÓRCIO TRANSBRASIL pelas verbas acima deferidas, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST; Obrigações de fazer: Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contados do trânsito em julgado da ação.
Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores líquidos da condenação.
Pela mesma razão, restam devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores referentes aos pedidos indeferidos, suspensa a exigibilidade do débito, diante do benefício da Justiça Gratuita deferido. Defere-se à parte autora e à reclamada o benefício da Justiça Gratuita.
Custas de R$ 841,59, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 33.663,65, a cargo das reclamadas, nos termos do artigo 789 da CLT, das quais fica dispensada de recolhimento, ante a concessão do benefício da gratuidade de Justiça em seu favor. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes (verificar se reclamada é por edital) Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, intimem-se às partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO GLEISI DE OLIVEIRA MOISES -
14/04/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSBRASIL
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14/04/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) RIOFORTE GESTAO E SERVICOS LTDA
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14/04/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GLEISI DE OLIVEIRA MOISES
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14/04/2025 10:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 841,59
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14/04/2025 10:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO GLEISI DE OLIVEIRA MOISES
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14/04/2025 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO GLEISI DE OLIVEIRA MOISES
-
11/04/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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08/04/2025 15:16
Audiência de instrução realizada (08/04/2025 10:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 09:44
Juntada a petição de Réplica
-
17/09/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 13:46
Audiência de instrução designada (08/04/2025 10:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/09/2024 11:37
Audiência una realizada (11/09/2024 10:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2024 18:21
Juntada a petição de Contestação
-
10/09/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 15:07
Juntada a petição de Contestação
-
09/09/2024 12:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2024 14:54
Juntada a petição de Contestação
-
06/09/2024 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/08/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 20:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARCIO GLEISI DE OLIVEIRA MOISES em 09/05/2024
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03/04/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/04/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSBRASIL
-
02/04/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) RIOFORTE GESTAO E SERVICOS LTDA
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02/04/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GLEISI DE OLIVEIRA MOISES
-
02/04/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GLEISI DE OLIVEIRA MOISES
-
02/04/2024 11:29
Audiência una designada (11/09/2024 10:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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