TRT1 - 0100677-49.2023.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0dfe7e proferida nos autos.
DECISÃO Manifesta-se a reclamante sobre os cálculos de liquidação, em relação aos honorários sucumbenciais da advogada da reclamada explico: Os honorários os quais constam da planilha não foram deduzidos dos valores devidos ao reclamante, já que estão sob condição suspensiva. 1.Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de liquidação sob o (ID# b26ee0c ), para fixar os valores contidos no referido cálculo, nos termos determinados pelo STF, observada a não do imposto de renda sobre as taxas aplicadas, perfazendo o valor total de R$ 55.238,96. - Valor líquido devido à parte reclamante: R$ 39.933,32 - Honorários adv. recte.
R$ 3.905,73 IRPF: R$ 278,73 - INSS: recte.
R$ 1.911,26 INSS: R$ 7.862,16 - Custas: R$ 1.347,29 2.Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias; sob pena de execução. 3.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 4.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 4.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 4.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 4.1.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, oportunamente, no SERASA-JUD; 4.2.
Caso haja requerimento de RENAJUD, fica deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo; 4.3.
Caso haja requerimento de INFOJUD, fica deferida a pesquisa de bens por meio da DIRPF e da DOI, intimando-se o exequente para ciência do resultado, para requerer o que for do seu interesse, em 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório; 4.4.
Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 5.
Em havendo requerimento de mais de uma das ferramentas acima, ativem-se na ordem já estabelecida; 6.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, suspenda-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT). MARICA/RJ, 08 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PADARIA E CONFEITARIA OPCAO DO JOCKEY EIRELI - ME -
06/03/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA OPCAO DO JOCKEY EIRELI - ME em 27/02/2025
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28/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de DAENY DIAS DA SILVA em 27/02/2025
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14/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/02/2025
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14/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100677-49.2023.5.01.0561 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: DAENY DIAS DA SILVA RECORRIDO: PADARIA E CONFEITARIA OPCAO DO JOCKEY EIRELI - ME A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em vinte e quatro de janeiro de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
José Claudio Codeço Marques, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Marise Costa Rodrigues, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da reclamante para que os valores do crédito exequendo sejam apurados e condenados na sua totalidade, ante a expressa manifestação do obreiro que as verbas elencadas em sua inicial se tratavam de estimativas e para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, observando a jornada fixada no presente acórdão, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Id 9c2e7a4 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAENY DIAS DA SILVA -
05/02/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA OPCAO DO JOCKEY EIRELI - ME
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05/02/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) DAENY DIAS DA SILVA
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03/02/2025 18:49
Conhecido o recurso de DAENY DIAS DA SILVA - CPF: *63.***.*91-88 e provido em parte
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04/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2024
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03/12/2024 10:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/12/2024 10:21
Incluído em pauta o processo para 24/01/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 24-01-2025 ()
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29/10/2024 17:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/10/2024 17:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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24/10/2024 14:28
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 14:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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14/08/2024 18:33
Encerrada a conclusão
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09/08/2024 10:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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08/07/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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