TRT1 - 0100718-56.2020.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:23
Juntada a petição de Impugnação
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03/07/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93c32a4 proferido nos autos.
Defiro a dilação de prazo à parte autora, por 10 dias, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada.
Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte.
B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST.
F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 02 de julho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDER VENANCIO -
02/07/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) EDER VENANCIO
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02/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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30/06/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 18:59
Expedido(a) alvará a(o) EDER VENANCIO
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12/06/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f81134a proferido nos autos.
Ante o retro informado, excluo neste ato do patrocínio da parte autora a Dra.
EVA TAVARES ALVES GURGEL, OAB/RJ 92.404.
Expeça-se alvará para o levantamento dos depósitos do FGTS do empregado aposentado, considerando o reconhecimento da dispensa imotivada.
A parte autora deverá indicar, em 48 horas, seus dados bancários PESSOAIS (Banco, agencia, conta corrente e CPF) para transferência do saldo da conta vinculada do FGTS a ser informado à CEF no alvará correspondente.
Apresentados os cálculos pela reclamada, vista à parte autora, por 10 dias, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada.
Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte.
B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST.
F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 09 de junho de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDER VENANCIO -
09/06/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) EDER VENANCIO
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09/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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16/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDER VENANCIO em 15/05/2025
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30/04/2025 15:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/04/2025 08:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ac86fb proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para o levantamento dos depósitos do FGTS do empregado aposentado, considerando o reconhecimento da dispensa imotivada.
A parte autora deverá indicar, em 48 horas, seus dados bancários PESSOAIS (Banco, agencia, conta corrente e CPF) para transferência do saldo da conta vinculada do FGTS a ser informado à CEF no alvará correspondente. Venha a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 07 de abril de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO PONTE COBERTA LTDA -
07/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
-
07/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) EDER VENANCIO
-
07/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
06/04/2025 14:43
Iniciada a liquidação
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06/04/2025 14:36
Transitado em julgado em 31/03/2025
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05/04/2025 04:21
Recebidos os autos para prosseguir
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20/07/2021 16:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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30/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de VIACAO PONTE COBERTA LTDA em 29/06/2021
-
30/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de EDER VENANCIO em 29/06/2021
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24/06/2021 16:09
Juntada a petição de Manifestação (PET DA RE)
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22/06/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2021
-
22/06/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2021
-
22/06/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2021 19:05
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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20/06/2021 19:05
Expedido(a) intimação a(o) EDER VENANCIO
-
20/06/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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13/06/2021 15:20
Recebidos os autos para diligência
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28/05/2021 20:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2021 20:42
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 700,00)
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27/05/2021 10:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDER VENANCIO sem efeito suspensivo
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27/05/2021 10:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO PONTE COBERTA LTDA sem efeito suspensivo
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25/05/2021 16:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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25/05/2021 14:41
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões DA RE)
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20/05/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2021
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20/05/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 00:16
Decorrido o prazo de EDER VENANCIO em 19/05/2021
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19/05/2021 15:10
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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19/05/2021 15:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDER VENANCIO sem efeito suspensivo
-
17/05/2021 19:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
17/05/2021 17:33
Juntada a petição de Manifestação (Petição Solicitando a Intimação da Reclamada)
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17/05/2021 17:33
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
07/05/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2021
-
07/05/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 16:03
Expedido(a) intimação a(o) EDER VENANCIO
-
06/05/2021 16:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO PONTE COBERTA LTDA sem efeito suspensivo
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06/05/2021 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO PONTE COBERTA LTDA em 05/05/2021
-
06/05/2021 00:06
Decorrido o prazo de EDER VENANCIO em 05/05/2021
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05/05/2021 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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05/05/2021 14:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário DA RE)
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28/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO PONTE COBERTA LTDA em 27/04/2021
-
28/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de EDER VENANCIO em 27/04/2021
-
23/04/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/04/2021
-
23/04/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/04/2021
-
23/04/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 07:40
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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22/04/2021 07:40
Expedido(a) intimação a(o) EDER VENANCIO
-
22/04/2021 07:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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17/04/2021 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO PONTE COBERTA LTDA em 16/04/2021
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17/04/2021 00:09
Decorrido o prazo de EDER VENANCIO em 16/04/2021
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15/04/2021 17:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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15/04/2021 17:30
Juntada a petição de Manifestação (Petição Requerendo Exclusão do R.O.)
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14/04/2021 15:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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13/04/2021 19:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NEILA COSTA DE MENDONCA
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13/04/2021 10:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração DA RE)
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06/04/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2021 15:02
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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04/04/2021 15:02
Expedido(a) intimação a(o) EDER VENANCIO
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04/04/2021 15:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDER VENANCIO
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04/04/2021 15:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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22/03/2021 07:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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08/03/2021 18:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/03/2021 10:10 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/02/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2021
-
20/02/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2021
-
20/02/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 21:47
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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18/02/2021 21:47
Expedido(a) intimação a(o) EDER VENANCIO
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15/12/2020 22:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/03/2021 10:10 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/12/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2020
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10/12/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2020
-
10/12/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 00:17
Decorrido o prazo de VIACAO PONTE COBERTA LTDA em 09/12/2020
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10/12/2020 00:17
Decorrido o prazo de EDER VENANCIO em 09/12/2020
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09/12/2020 11:26
Juntada a petição de Manifestação (PET.INF.SOBRE ACORDO, PROVAS E NÃO AUDIENCIA VIRTUAL )
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08/12/2020 14:26
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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08/12/2020 14:26
Expedido(a) intimação a(o) EDER VENANCIO
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08/12/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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05/12/2020 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO PONTE COBERTA LTDA em 04/12/2020
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05/12/2020 00:03
Decorrido o prazo de EDER VENANCIO em 04/12/2020
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03/12/2020 17:23
Juntada a petição de Manifestação (Petição Indicando Provas a Produzir, Audiência Virtual, Rol de Testemunhas e Informando Dados)
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03/12/2020 17:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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03/12/2020 17:21
Juntada a petição de Manifestação (Petição Informando a Demissão do Autor)
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28/11/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2020
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28/11/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2020
-
28/11/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 09:04
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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27/11/2020 09:04
Expedido(a) intimação a(o) EDER VENANCIO
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27/11/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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24/11/2020 10:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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12/11/2020 17:06
Juntada a petição de Manifestação (Petição Indicando Proposta de Acordo)
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04/11/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2020
-
04/11/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2020
-
04/11/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 13:48
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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03/11/2020 13:48
Expedido(a) intimação a(o) EDER VENANCIO
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03/11/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 13:45
Audiência una cancelada (25/11/2020 09:10 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/10/2020 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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16/10/2020 13:06
Juntada a petição de Manifestação (PET. REQUERENDO DILAÇÃO DE PRAZO OU SUSPENSAO)
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16/10/2020 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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03/10/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2020
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03/10/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 11:26
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO PONTE COBERTA LTDA
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02/10/2020 11:26
Expedido(a) intimação a(o) EDER VENANCIO
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02/10/2020 11:22
Audiência una designada (25/11/2020 09:10 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/10/2020 11:22
Audiência una cancelada (25/01/2021 08:40 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/09/2020 09:29
Audiência una designada (25/01/2021 08:40 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/09/2020 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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