TRT1 - 0100453-10.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/09/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA
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08/09/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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08/09/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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29/08/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 26/08/2025
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19/08/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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16/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA
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02/08/2025 07:09
Iniciada a execução
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01/08/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/07/2025
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29/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA em 28/07/2025
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18/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/07/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA
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17/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/07/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/07/2025
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14/07/2025 23:25
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ef7702 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$62.738,32, atualizado até 30/06/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$42.253,10 IRRF R$1.268,86 Contribuição Previdenciária R$14.506,48 Honorários Advocatícios R$4.709,88 Considerando o(s) depósito(s) recursal(is) realizado pelo devedor principal no valor atualizado de R$55.119,06, importa o valor exequendo atualizado em R$7.619,26. 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio do(s) devedor(es), e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. Se o resultado não for resultado positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA -
16/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
16/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA
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16/06/2025 17:29
Homologada a liquidação
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16/06/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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29/05/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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18/05/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/05/2025 16:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA em 14/05/2025
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30/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e918b04 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o autor acerca do trânsito em julgado da decisão, para que promova a liquidação do julgado, em 8 dias.Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do PJ-e-Calc e, neste caso, deverão ser apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”, imprimindo, assim, maior celeridade ao prosseguimento do feito na medida em que o Servidor Calculista poderá fazer as alterações pertinentes independente de sucessivas determinações às partes.
As contas deverão vir atualizadas, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).Quanto à atualização do crédito do exequente, salvo se no título executivo judicial transitado em julgado constar expressamente o índice de correção monetária que deverá ser aplicado (TR, IPCA-E ou mesmo a modulação de ambos), deverá ser aplicada a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do artigo 240, §1º do CPC.Após, apresentados os cálculos na forma acima, intime-se a ré para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas da parte autora, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e planilha com os valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.Na hipótese de apresentação de irresignação pela ré, na forma do item acima, dê-se vista à parte autora, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.Em seus cálculos, as partes deverão apresentar em planilha os valores históricos e atualizados das parcelas deferidas na decisão exequenda, indicando o total de cada um desses.Decorridos os prazos de impugnação acima referidos, ao calculista para verificação e cálculo de juros de mora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA -
28/04/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA
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28/04/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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28/04/2025 13:06
Iniciada a liquidação
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28/04/2025 13:04
Transitado em julgado em 10/04/2025
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22/04/2025 11:00
Recebidos os autos para prosseguir
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10/03/2024 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/03/2024
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07/03/2024 14:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/02/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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23/02/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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23/02/2024 16:43
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA sem efeito suspensivo
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19/02/2024 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MAFRA DA SILVA
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15/02/2024 15:52
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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15/02/2024 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/02/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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04/02/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA
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04/02/2024 18:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Via S.A sem efeito suspensivo
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02/02/2024 10:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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02/02/2024 01:10
Decorrido o prazo de EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA em 01/02/2024
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01/02/2024 17:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/01/2024 21:27
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2024 19:40
Juntada a petição de Manifestação
-
13/01/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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13/01/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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11/01/2024 23:40
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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11/01/2024 23:40
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA
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11/01/2024 23:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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11/01/2024 23:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA
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11/01/2024 23:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA
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17/08/2023 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/08/2023 12:25
Juntada a petição de Manifestação
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03/08/2023 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2023 09:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/08/2023 08:50 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2023 18:30
Juntada a petição de Contestação
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28/07/2023 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2023 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/07/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
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07/07/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
06/07/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA
-
06/07/2023 13:57
Audiência inicial por videoconferência designada (01/08/2023 08:50 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/07/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
04/07/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA
-
04/07/2023 14:59
Audiência inicial por videoconferência cancelada (06/07/2023 08:55 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2023 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/06/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 19:40
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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15/06/2023 19:40
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA
-
15/06/2023 19:37
Audiência inicial por videoconferência designada (06/07/2023 08:55 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/06/2023 19:37
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/06/2023 08:55 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2023 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/06/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
01/06/2023 14:12
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA
-
01/06/2023 13:59
Audiência inicial por videoconferência designada (20/06/2023 08:55 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/05/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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