TRT1 - 0100453-10.2023.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ef7702 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$62.738,32, atualizado até 30/06/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$42.253,10 IRRF R$1.268,86 Contribuição Previdenciária R$14.506,48 Honorários Advocatícios R$4.709,88 Considerando o(s) depósito(s) recursal(is) realizado pelo devedor principal no valor atualizado de R$55.119,06, importa o valor exequendo atualizado em R$7.619,26. 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio do(s) devedor(es), e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. Se o resultado não for resultado positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
22/04/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/04/2025 08:02
Recebidos os autos para prosseguir
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26/02/2025 07:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/02/2025 10:53
Juntada a petição de Contraminuta
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25/02/2025 10:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/02/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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10/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA
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10/02/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA
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10/02/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/02/2025
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26/12/2024 10:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/12/2024 16:45
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/11/2024 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 12:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA em 22/11/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/11/2024
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18/11/2024 10:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA
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04/11/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/10/2024 18:55
Conhecido o recurso de EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA - CPF: *08.***.*20-06 e não provido
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30/10/2024 18:55
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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15/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/10/2024
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14/10/2024 13:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/10/2024 13:05
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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20/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/09/2024
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20/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA em 19/09/2024
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11/09/2024 15:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2024 15:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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11/09/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 11:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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10/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA
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10/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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09/09/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 10:18
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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04/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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04/09/2024 09:32
Encerrada a conclusão
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03/09/2024 22:59
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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29/08/2024 18:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2024 13:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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09/05/2024 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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06/05/2024 13:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/05/2024 13:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (06/05/2024 11:20 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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17/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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17/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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16/04/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA
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16/04/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/04/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) EDIMILSON RIBEIRO DA COSTA
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15/04/2024 09:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/05/2024 11:20 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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14/04/2024 09:06
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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13/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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12/04/2024 11:31
Encerrada a conclusão
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01/04/2024 14:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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10/03/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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