TRT1 - 0100054-55.2025.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 25/06/2025
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25/06/2025 22:35
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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29/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MICHELLE GOMES DE OLIVEIRA em 28/05/2025
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20/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI
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19/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE GOMES DE OLIVEIRA
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19/05/2025 19:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHELLE GOMES DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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19/05/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 16/05/2025
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08/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de MICHELLE GOMES DE OLIVEIRA em 07/05/2025
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22/04/2025 09:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 17:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE GOMES DE OLIVEIRA
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15/04/2025 15:17
Não recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de MICHELLE GOMES DE OLIVEIRA
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15/04/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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14/04/2025 16:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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09/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a381ec2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Consoante se verifica do contrato da Portaria de Nomeação #id:765b2c1, a autora foi contratada com amparo no art. 37,II da Constituição Federal, que autoriza contratações de pessoal no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional para o preenchimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
O art. 37, II, segunda parte, prevê a contratação de servidores comissionados, criando regime distinto da incidência da legislação trabalhista, de natureza administrativa, para cuja apreciação e julgamento é incompetente a Justiça do Trabalho. Com efeito, o STF, em 5 de abril de 2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-DF, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator Ministro CEZAR PELUSO, abaixo ementada: “Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004.
Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45 /2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘ (...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo” (DJ 4.2.2005).
Como visto acima, a relação jurídica envolvendo a parte autora e o réu foi disciplinada pelo inciso II do art. 37 da Constituição da República, sendo, portanto, de Direito Administrativo, tendo natureza de contrato para cargo em comissão, consoante se verifica nos documentos #id:765b2c1 e #id:de8018e acostados à exceção de incompetência.
Assim sendo, tendo em vista a decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-DF, de efeito vinculante e há que se reconhecer a incompetência da Justiça Trabalhista para oerga omnes, processamento e julgamento das causas entre as entidades do Poder Público e os servidores a ela vinculados por relação jurídico-administrativa, como é a hipótese dos autos.
Frisa-se que no caso em questão não houve a contratação de empregados públicos, no qual incide o regime celetista, haja vista que não foi realizado concurso público para tanto.
Assim sendo, acolho a preliminar de incompetência absoluta e declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, na forma do art. 64, § 3º.
CPC.
Nesse sentido: COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Consoante a jurisprudência do Eg.
STJ, o exercício de cargo em comissão firma a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides daí decorrentes (Súmula 218/STJ).
Recurso do reclamante não provido. (0100189-33.2023.5.01.0452 - DEJT 2024-09-03.
Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS.
Décima Turma) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
CONTRATO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
CARGO EM COMISSÃO.
INCOMPETENCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A contratação de pessoal para exercer cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, de que trata o art. 37, II, da CF/1988, gera relação de natureza jurídico-administrativa, circunstância que atrai a competência da Justiça Estadual Comum.
Incompetência material da Justiça Especializada trabalhista.
Precedentes STF.
Recurso provido. (0100473-55.2022.5.01.0491 - DEJT 2023-09-14.
Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO.
Quarta Turma) Tendo em vista a declaração de miserabilidade jurídica da parte autora e considerando que a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º do CPC, dispositivo legal que possui fundamento de validade nas garantias constitucionais de acesso à justiça e assistência jurídica e (art. 5º, XXXV e LXXIV, CRFB), faz jus integral aos benefícios da gratuidade de justiça consoante o disposto no art. 790, § 3º, CLT. Ante o exposto, resolve esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista movida por MICHELLE GOMES DE OLIVEIRA em face de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI, acolher a preliminar arguida pela ré para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal. Dê-se ciência às partes.
Prazo de 08 dias. Decorrido in albis, remetam-se os autos à Justiça Estadual, observadas as regras próprias de distribuição, com as homenagens de estilo, e voltem conclusos, para ajustamento da fase de conhecimento, a fim de proporcionar o arquivamento definitivo do processo.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 08 de abril de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE GOMES DE OLIVEIRA -
08/04/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI
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08/04/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE GOMES DE OLIVEIRA
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08/04/2025 12:33
Declarada a incompetência
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08/04/2025 12:33
Acolhida a exceção de incompetência
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08/04/2025 12:04
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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08/04/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE GOMES DE OLIVEIRA
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27/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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27/03/2025 11:43
Audiência una por videoconferência cancelada (09/04/2025 09:20 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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27/03/2025 10:49
Juntada a petição de Exceção de Impedimento (Exceção de Impedimento MSJM)
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28/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 27/02/2025
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20/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de MICHELLE GOMES DE OLIVEIRA em 19/02/2025
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11/02/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE GOMES DE OLIVEIRA
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06/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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06/02/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI
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03/02/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE GOMES DE OLIVEIRA
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03/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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03/02/2025 11:44
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2025 09:20 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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31/01/2025 15:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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