TRT1 - 0101509-77.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:08
Arquivados os autos definitivamente
-
29/04/2025 13:08
Transitado em julgado em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MAX QUALITY COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDIO CEZAR DOS SANTOS LIMA em 25/04/2025
-
07/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f53ff8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
CLAUDIO CEZAR DOS SANTOS LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS contra MAX QUALITY COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP, por meio da qual alega que,”em decisão proferida nos autos do processo trabalhista nº 0100649-57.2018.5.01.0076, em 19/12/2022, foi julgado procedente o pedido para que a reclamada efetue a anotação da CTPS do autor com data de início em 05/06/2000 e término em 12/12/2018, na função de "Motoboy", comremuneraçãodeR$2.500,00.” Defende que o “tempo de serviço declarado em sentença deve ser computado para fins de aposentadoria; para tanto o autor necessita averbar junto ao Órgão Privendicário documentação que comprove o liame empregatício havido (autos do processo 0100649-57.2018.5.01.0076 em sua íntegra) assim como o recolhimento das quotas previdenciárias alusivas ao período declarado em sentença.” Requer, ao fim, a apresentação dos “comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao autor e ao INSS, referentes ao período de 05/06/2000 a 12/12/2018, nos termos da decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0100649-57.2018.5.01.0076”.
Inicialmente, destaco que a Lei 8.212/93 define as parcelas que constituem o salário-de-contribuição em relação a cada espécie de segurado, com base, em regra, na remuneração paga durante a prestação de serviços.
No caso em exame, a parte autora recebeu parcelas durante o período em que laborou para a MAX QUALITY COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP, mas também perceberá outras através da ação trabalhista supracitada, que serão objeto de execução no processo.
Pois bem, a jurisprudência dos Tribunais Superiores limitou a competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das cotas previdenciárias relativas aos valores que integram o objeto da condenação das sentenças que proferir e dos acordos homologados, o que não abrange as contribuições sobre parcelas quitadas no curso do contrato de trabalho (súmula 368 do TST e súmula vinculante 53 do STF).
Assim, restou reconhecida a incompetência material desta justiça especializada para apreciar o pedido de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre parcelas pagas no curso da prestação de serviços do autor.
Lado outro, as contribuições incidentes sobre as verbas deferidas no processo nº 0100649-57.2018.5.01.0076 serão executadas nos próprios autos.
Ante o explicitado, declaro a incompetência do juízo e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas de R$ 230,00, pela requerida, dispensadas na forma da lei.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAX QUALITY COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP -
04/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MAX QUALITY COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP
-
04/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO CEZAR DOS SANTOS LIMA
-
04/04/2025 15:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
04/04/2025 15:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Produção Antecipada da Prova (193) / ) de CLAUDIO CEZAR DOS SANTOS LIMA
-
04/04/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
04/04/2025 14:42
Encerrada a conclusão
-
04/04/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
03/04/2025 20:40
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2025 16:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/03/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/03/2025 11:23
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MAX QUALITY COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP
-
20/03/2025 23:20
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 15:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/03/2025 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/03/2025 08:29
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MAX QUALITY COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP
-
15/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de MAX QUALITY COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP em 14/03/2025
-
04/02/2025 12:39
Decorrido o prazo de CLAUDIO CEZAR DOS SANTOS LIMA em 03/02/2025
-
16/01/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MAX QUALITY COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP
-
15/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO CEZAR DOS SANTOS LIMA
-
14/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
19/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101148-56.2016.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Hermida Pires
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2016 17:32
Processo nº 0108308-44.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline de Queiroz Sandes Guarnier
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/06/2024 17:56
Processo nº 0100410-70.2025.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Leandro Leitao Gomes Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 16:39
Processo nº 0100438-46.2024.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Ferreira da Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2024 19:00
Processo nº 0100294-41.2022.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanildo Jose da Costa Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2024 08:43