TRT1 - 0100461-70.2025.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:03
Arquivados os autos definitivamente
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12/06/2025 11:03
Transitado em julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALESSANDRO SOARES DOS SANTOS JUNIOR em 11/06/2025
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29/05/2025 15:05
Audiência una cancelada (23/07/2025 12:05 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 920fc32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, à luz do que dispõe o 485 c/c 330 CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso I, do NCPC.
Custas de R$ R$ 1.988,19, pelo(a) reclamante, calculadas sobre R$ 99.409,64, valor atribuído à causa, das quais fica dispensado(a), ante a declaração, SOB AS PENAS DA LEI, de hipossuficiência, na forma do art. 1º da Lei 7.115/83, que está em consonância com o art. 99, parágrafo 3º, do CPC.
Dê-se ciência e, decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo em definitivo.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA -
28/05/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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28/05/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SOARES DOS SANTOS JUNIOR
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28/05/2025 17:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.988,19
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28/05/2025 17:59
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRO SOARES DOS SANTOS JUNIOR
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26/05/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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26/05/2025 14:06
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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23/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALESSANDRO SOARES DOS SANTOS JUNIOR em 22/05/2025
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30/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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30/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94434d7 proferido nos autos. 27vtrj/PFSBM: prazo DESPACHO PJe-JT Verifica-se nos autos que a parte autora ajuizou a presente demanda em face de LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e cadastrando no polo passivo como 2ª reclamada o Ministério da Saúde.
No entanto, consoante a jurisprudência consolidada e a doutrina pertinente, órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria, sendo meros entes despersonalizados integrantes da estrutura administrativa do Estado.
Assim, a legitimidade passiva deve recair sobre o ente federativo correspondente, no caso, a União Federal (AGU).
A esse respeito, dispõe a doutrina administrativista que os órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho das funções estatais, sem autonomia jurídica para figurar no polo passivo de demandas judiciais, cabendo ao respectivo ente federativo a assunção de direitos e obrigações decorrentes de suas atuações.
No mesmo sentido, o TRT-1 firmou entendimento de que os órgãos públicos são desprovidos de capacidade processual, sendo o ente federativo responsável pelos atos administrativos que praticam, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO DO 2ª RÉU.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
Há que se acolher a preliminar, haja vista que o 2º reclamado - Hospital IETAP, indicado na petição inicial, não é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual, pois é um membro da Administração Direta do Estado, vinculado ao Ministério da Saúde, e, por este motivo, não detém personalidade jurídica própria, o que o torna parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide, sendo certo que quem deve figurar é o Estado do Rio de Janeiro .
Diante disso, é evidente que o Estado, o qual é a parte legítima a figurar nos autos, foi prejudicado, uma vez que não teve a oportunidade de se defender, pois não foi citado corretamente.
Assim, há que se declarar a nulidade do julgado, determinar a baixa dos autos à vara de origem para que se proceda a correta citação e se dê prosseguimento ao feito. (TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: 0010172-74.2015 .5.01.0243, Relator.: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/02/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 10-04-2018) Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda substitutiva à petição inicial, retificando o polo passivo da demanda para constar a União Federal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO SOARES DOS SANTOS JUNIOR -
28/04/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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28/04/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO SOARES DOS SANTOS JUNIOR
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28/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100461-70.2025.5.01.0027 distribuído para 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300064000000226337576?instancia=1 -
25/04/2025 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 09:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 09:23
Audiência una designada (23/07/2025 12:05 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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