TRT1 - 0202100-36.1998.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de VICBERJ VIGILANCIA COM E BANC DO EST RIO JANEIRO LTDA. - ME em 27/05/2025
-
14/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad7fab0 proferida nos autos.
Reconsidero decisão de id 36afe7b, considerando-se tratar de processo migrado cujo autos físicos encontram-se na secretaria.
Desta forma, diante do instrumento procuratório constante de fl. 07, recebo o Agravo de Petição de id 267977a, por presentes os pressupostos processuais de admissbilidade recursal.
Intime-se reclamada para apresentar contra minuta ao AP.
Após, remeta-se ao TRT RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICBERJ VIGILANCIA COM E BANC DO EST RIO JANEIRO LTDA. - ME -
13/05/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) VICBERJ VIGILANCIA COM E BANC DO EST RIO JANEIRO LTDA. - ME
-
13/05/2025 18:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LOURIVAL JORGE DA SILVA sem efeito suspensivo
-
13/05/2025 13:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
07/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36afe7b proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto Agravo de Petição pelo reclamante, na petição de ID nº 267977a, dentro do prazo legal.
Certifico a ausência de procuração nos autos.
Não havendo recolhimento de custas.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025 RODRIGO NOGUEIRA REIS Técnico Judiciário DECISÃO Deixo de receber o Agravo de Petição ante a ausência de instrumento procuratório nos autos.
Intime-se para ciência.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o decurso de prazo e arquive-se com baixa, simultaneamente Pje e SAPWEB.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOURIVAL JORGE DA SILVA -
06/05/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) LOURIVAL JORGE DA SILVA
-
06/05/2025 12:54
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LOURIVAL JORGE DA SILVA
-
05/05/2025 08:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de VICBERJ VIGILANCIA COM E BANC DO EST RIO JANEIRO LTDA. - ME em 25/04/2025
-
10/04/2025 13:25
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
10/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85cde27 proferido nos autos.
Diante do equívoco ocorrido, procede-se a juntada da petição do reclamante com manifestação diante do edital da corregedoria.
Aguarde-se decurso do prazo retro RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VICBERJ VIGILANCIA COM E BANC DO EST RIO JANEIRO LTDA. - ME -
09/04/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) VICBERJ VIGILANCIA COM E BANC DO EST RIO JANEIRO LTDA. - ME
-
09/04/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) LOURIVAL JORGE DA SILVA
-
09/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
07/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67327c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de processo desarquivado fisicamente em virtude Projeto da Corregedoria para tratativas dos processos arquivados provisoriamente de entre os anos 2000 a 2022, tendo sido publicado o edital retro em 09.01.2025.
O presente processo encontrava-se arquivado sem baixa desde 19.09.2008, conforme observa-se do andamento SAPWEB, sem qualquer movimentação pela parte interessada.
Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que o autor foi intimado para indicar meios à execução, quedando-se inerte há mais de 17 anos, caracterizando-se a hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, prevista no art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, in verbis: Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O fornecimento de meios de prosseguimento na execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art. 878 da CLT, abaixo transcrito: Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
No caso dos autos, a paralisação da execução decorre da inércia do autor, uma vez que, intimado em 04.10.2007 fls 296 não se manifestou , sendo seu último requerimento feito em 13.06.2007 fls 292 razão pela qual deve-se decretar a prescrição intercorrente.
Considerando o lapso temporal decorrido entre a última manifestação do autor e a presente data, verifica-se que decorreram mais de dois anos (Súmula 150, do E.
STF c/c art. 7º, XXIX, da CRFB).
Por oportuno, registro que não admitir a aplicação da prescrição intercorrente, significaria admitir a “lide perpétua”, a qual não possui lugar no nosso ordenamento jurídico pátrio.
Inteligência da Súmula 327, do STF.
Isto posto, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CRFB c/c art. 11-A, da CLT e art. 40, §4º da Lei 6830/80 e inteligência das Súmulas 150 e 327 do STF, declaro de ofício a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, retire-se os executado do BNDT.
Em se tratando de processo migrado, excluir do BNDT no SAPWEB se for o caso, bem como arquivar simultaneamente no Pje e SAPWEB.
Após, arquive-se com baixa.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOURIVAL JORGE DA SILVA -
04/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) VICBERJ VIGILANCIA COM E BANC DO EST RIO JANEIRO LTDA. - ME
-
04/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) LOURIVAL JORGE DA SILVA
-
04/04/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
04/04/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
03/04/2025 14:51
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/1998
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100407-52.2025.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Tadeu Pecanha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/03/2025 07:08
Processo nº 0100457-07.2025.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandro Baptista de Amorim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 15:15
Processo nº 0100938-09.2021.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hudson Barcellos da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/11/2021 15:20
Processo nº 0100591-09.2023.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leena Maria Cunha Prudente
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2023 22:41
Processo nº 0101061-62.2024.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Durval Barbosa de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2024 10:21