TRT1 - 0100591-09.2023.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/09/2025 10:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/09/2025 10:05
Juntada a petição de Contraminuta
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12/09/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO GAMA RIBEIRINHA
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11/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO GAMA RIBEIRINHA em 10/09/2025
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10/09/2025 19:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bd0673 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100591-09.2023.5.01.0002 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) FABIO RODRIGUES ALVES SILVA (RJ089316) Recorrido: Advogado(s): MARCO AURELIO GAMA RIBEIRINHA LEENA MARIA CUNHA PRUDENTE (RJ040217) RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. e74dfc9.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante : "que a própria documentação acostada aos autos evidencia que a base de cálculo adotada para a verba em discussão sempre observou parâmetros definidos em instrumentos normativos anteriores, inclusive muito antes da norma coletiva 2020/2022.
Assim, é imprescindível que este E.
Juízo se manifeste de forma expressa sobre a questão, pois está configurado que a prática vem sendo adotada desde longa data, o que atrai, de forma inafastável, a incidência da prescrição extintiva, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT. (...) Data maxima venia, merece reforma o v. acórdão regional, que afastou a prescrição extintiva, violando frontalmente a Súmula nº 294 do TST, indo contra a jurisprudência majoritária do TST e divergindo da jurisprudência de outros tribunais." Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (mco) RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO GAMA RIBEIRINHA -
27/08/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
27/08/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO GAMA RIBEIRINHA
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27/08/2025 18:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
22/08/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/08/2025 21:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e74dfc9 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100591-09.2023.5.01.0002 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) FABIO RODRIGUES ALVES SILVA (RJ089316) Recorrido: Advogado(s): MARCO AURELIO GAMA RIBEIRINHA LEENA MARIA CUNHA PRUDENTE (RJ040217) RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2025 - Id b2d9ee1; recurso apresentado em 04/08/2025 - Id 6e0d1c8).
Representação processual regular (Id ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294; Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV, LV e XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; incisos XXIX, XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832, 11, 191 e 194 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - Tema 1046.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mco) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
12/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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12/08/2025 14:19
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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05/08/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/08/2025 08:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO GAMA RIBEIRINHA em 04/08/2025
-
04/08/2025 14:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/07/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
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22/07/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100591-09.2023.5.01.0002 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: MARCO AURELIO GAMA RIBEIRINHA RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO GAMA RIBEIRINHA -
21/07/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
21/07/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO GAMA RIBEIRINHA
-
17/07/2025 12:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
13/06/2025 13:51
Incluído em pauta o processo para 04/07/2025 08:00 04/07/2025 sessão virtual - MESA Des. NÉLIE ()
-
25/05/2025 23:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/05/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCO AURELIO GAMA RIBEIRINHA em 30/04/2025
-
22/04/2025 10:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/04/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100591-09.2023.5.01.0002 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: MARCO AURELIO GAMA RIBEIRINHA RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO, para deferir a gratuidade de justiça ao reclamante, afastar a prescrição total decretada pelo Juízo de piso, declarando a incidência da prescrição parcial, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no julgamento do feito, conforme entender de direito, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Restou vencida a Exma.
Des.
Edith Maria Corrêa Tourinho que NEGAVA-LHE PROVIMENTO.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora Federal do Trabalho Relatora Para os efeitos do artigo 941, §3°, do CPC, transcrevo abaixo a íntegra da divergência da Desembargadora EDITH MARIA CORREA TOURINHO: "CEDAE.
PRESCRIÇÃO TOTAL.
LICENÇA PRÊMIO.
Incide a prescrição total sobre a parcela licença prêmio, não prevista em lei, suprimida por ato único do empregador (Súmula nº 294 do C.
TST)." RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO GAMA RIBEIRINHA -
08/04/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
08/04/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCO AURELIO GAMA RIBEIRINHA
-
03/04/2025 13:26
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO GAMA RIBEIRINHA - CPF: *06.***.*30-49 e não provido
-
21/03/2025 14:25
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 02/04/25 SESSÃO PRESENCIAL - Des. NÉLIE ()
-
06/02/2025 07:39
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
16/01/2025 10:04
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 05/02/2025 SESSÃO PRESENCIAL - Des. NÉLIE ()
-
14/11/2024 08:10
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
04/11/2024 14:12
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 13/11/24 sessão presencial - Juíza Nélie ()
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14/10/2024 14:16
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
-
17/09/2024 09:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 09:22
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Juíza NÉLIE ()
-
03/09/2024 23:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/09/2024 14:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
31/08/2024 15:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/08/2024 15:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
31/08/2024 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/08/2024 14:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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24/04/2024 13:46
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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24/04/2024 10:37
Declarada a suspeição por LEONARDO DIAS BORGES
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15/04/2024 11:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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14/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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