TRT1 - 0100555-09.2021.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:07
Arquivados os autos definitivamente
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01/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 31/07/2025
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29/07/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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28/07/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA
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28/07/2025 20:45
Proferida decisão
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28/07/2025 13:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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28/07/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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17/07/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA
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17/07/2025 21:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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17/07/2025 17:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
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17/07/2025 01:33
Expedido(a) ofício a(o) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA
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15/07/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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14/07/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA
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14/07/2025 18:34
Proferida decisão
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11/07/2025 20:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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11/07/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA em 03/07/2025
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25/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38c7462 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.
Considerando a promoção da contadoria de #id:9e78f21 e os cálculos atualizados de #id:26f17f7 por corretos e ajustados à coisa julgada, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 30/06/2025: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 28.773,59 (+) FGTS a recolher: R$ 32.441,33 (+) IRPF a recolher: R$ 0,00 (+) INSS Consolidado: R$ 735,49 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(à) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 6.132,94 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 68.083,35 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #id:18c3c3a, para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 68.083,35, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. WNS RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA -
24/06/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
-
24/06/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA
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24/06/2025 19:35
Homologada a liquidação
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24/06/2025 17:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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04/06/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100555-09.2021.5.01.0043 RECLAMANTE: SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
DESTINATÁRIO(S): SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que no prazo de 8 dias, apresente manifestação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
FABIANE FONTES CASCARDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA -
27/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA
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26/05/2025 09:50
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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15/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100555-09.2021.5.01.0043 : SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA : SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
DESTINATÁRIO(S): SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT, no prazo de 08 (oito) dias, observando as determinações do item 1.B da Decisão ID f8957a6 quanto à forma de elaboração e juntada dos cálculos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
FABIANE FONTES CASCARDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. -
14/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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13/05/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8957a6 proferido nos autos.
Vistos, etc.
O processo nº 0100555-09.2021.5.01.0043 retorna à origem após trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em 23/04/2025.
O acórdão manteve a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do Reclamante, SÉRGIO LUCIO DE OLIVEIRA, contra a Reclamada, SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A.
A sentença converteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, deferindo verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT e danos morais, além de deferir a gratuidade de justiça.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ILÍQUIDA: Considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento e que a Sentença/Acórdão foi ilíquida(o), registro a concessão de gratuidade de justiça e determino: I.
OBRIGAÇÕES DE FAZER A ré, SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A, fica intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder: à anotação na CTPS digital do autor, conforme determinado na sentença, para constar como data de saída em 09/07/2021 (já projetado o aviso prévio) por meio do sistema eSocial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso. A secretaria da vara deverá proceder à baixa, conforme artigo 39 da CLT, pelo novo módulo Web-Judiciário do eSocial, caso a obrigação não seja cumprida.
Transcorrido o prazo sem manifestação, as obrigações serão presumidas cumpridas, prosseguindo-se com a liquidação;traditar as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
II.
LIQUIDAÇÃO 1.
Fica o(a) EXEQUENTE já intimado para que no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento com baixa, cumpra as duas determinações abaixo fixadas: 1.A.) Dizer se pretende que sejam iniciados os procedimentos de execução, a começar pela etapa de elaboração e posterior homologação dos cálculos, com a ativação dos convênios efetivos utilizados por este juízo no momento oportuno, considerando as máximas experiências e primando pela efetividade e celeridade do provimento jurisdicional, conforme o previsto no art. 878 da CLT: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." 1.B.) E apresente seus artigos de liquidação elaborados via PJECALC CIDADÃO, nos termos do art. 879 da CLT, considerando as diretrizes e os demais parâmetros estipulados na Sentença/Acórdão, cumprindo, por fim, as seguintes determinações: Anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão PJC.); e/ou,Enviar o arquivo gerador do cálculo (extensão PJC) para o e-mail: [email protected];Proceder a juntada do extrato de FGTS atualizado no caso de apurações diferenças de recolhimentos e da multa de 40%. 2) Vindo os cálculos do(a) Exequente e promovido o requerimento de execução, TORNO LÍQUIDA a decisão transitada em julgado com base nos artigos de liquidação apresentados e determino que a Secretaria proceda a abertura do INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO e, como ato contínuo, a intimação do(s) Executado(s), para que no prazo de 8 dias, apresente(m) impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT, observando as determinações do item anterior quanto a forma de elaboração e juntada dos cálculos; 3) Apresentada(s) impugnação(ões) pelo(s) Executado(s), intime-se o(a) Exequente para que no prazo de 8 dias, apresente(m) manifestação(ões) fundamentada(s), com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º, do art. 879 da CLT; 4) Decorrido o prazo do item 2 sem apresentação de impugnação ou cumpridas todas as determinações acima, remetam-se os autos à Contadoria, para promoção, com vistas à homologação. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. -
28/04/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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28/04/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA
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28/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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27/04/2025 17:59
Iniciada a liquidação
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27/04/2025 17:57
Transitado em julgado em 22/04/2025
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24/04/2025 09:10
Recebidos os autos para prosseguir
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24/05/2022 14:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/05/2022 13:57
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
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18/05/2022 00:13
Decorrido o prazo de SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA em 17/05/2022
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05/05/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2022
-
05/05/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 09:15
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA
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02/05/2022 11:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. sem efeito suspensivo
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02/05/2022 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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19/04/2022 00:11
Decorrido o prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 18/04/2022
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19/04/2022 00:11
Decorrido o prazo de SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA em 18/04/2022
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13/04/2022 16:09
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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12/04/2022 08:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_Reclamada)
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01/04/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2022
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01/04/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2022
-
01/04/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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31/03/2022 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA
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31/03/2022 11:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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31/03/2022 11:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA
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18/02/2022 11:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHRISTIANE ZANIN
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17/02/2022 11:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/02/2022 15:30 Pauta auxiliar 43VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2022 00:57
Decorrido o prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 07/02/2022
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08/02/2022 00:57
Decorrido o prazo de SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA em 07/02/2022
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13/01/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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13/01/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
13/01/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 08:48
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA
-
12/01/2022 08:48
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
-
28/11/2021 14:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/02/2022 15:30 Pauta auxiliar 43VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2021 00:14
Decorrido o prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 01/10/2021
-
02/10/2021 00:14
Decorrido o prazo de SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA em 01/10/2021
-
30/09/2021 15:11
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Reclamada)
-
24/09/2021 15:56
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
24/09/2021 15:56
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
24/09/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2021
-
24/09/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2021
-
24/09/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 11:45
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
-
23/09/2021 11:45
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA
-
07/09/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
07/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA em 06/09/2021
-
02/09/2021 18:37
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
-
17/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 16/08/2021
-
13/08/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2021
-
13/08/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA
-
05/08/2021 17:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
17/07/2021 00:24
Decorrido o prazo de SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA em 16/07/2021
-
16/07/2021 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitacao de Habilitacao)
-
09/07/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2021
-
09/07/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 11:50
Expedido(a) notificação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
-
08/07/2021 11:50
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA
-
05/07/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 21:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
-
05/07/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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