TRT1 - 0100049-23.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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20/08/2025 15:14
Juntada a petição de Contestação
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18/08/2025 12:28
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2820351284 EM 18/08/2025 12:28:51)
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12/08/2025 13:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ff8e65 proferido nos autos. il.
DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o autor sobre os Embargos à Execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA MARTINS PASSARELLI -
11/08/2025 06:16
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MARTINS PASSARELLI
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11/08/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 19:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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08/08/2025 13:43
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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08/08/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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08/08/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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08/08/2025 08:12
Iniciada a execução
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07/08/2025 15:50
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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30/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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29/07/2025 21:58
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MARTINS PASSARELLI
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29/07/2025 21:57
Homologada a liquidação
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29/07/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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22/07/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2719341255 EM 22/07/2025 16:01:04)
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15/07/2025 10:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/07/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 832712d proferido nos autos. .
DESPACHO Intime-se o autor para que ajuste seus cálculos conforme descrito na Promoção da Contadoria, de ID 90269fb. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA MARTINS PASSARELLI -
08/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MARTINS PASSARELLI
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08/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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02/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eff9c1f proferido nos autos. mpc.
DESPACHO
Vistos.
DA PRESCRIÇÃO BIENAL Não há no feito prescrição bienal a ser decretada, tendo em vista o entendimento do TST de que o prazo para propositura da ação individual decorrente de ação coletiva é de cinco anos.
Rejeito.
DO REAJUSTE Analisando os autos, verifico que assiste razão à autora.
Os reajustes considerados pela ré não preenchem os requisitos da decisão coletiva, especialmente quanto à sua legalidade e espontaneidade.
A título de exemplo, o PCCS não pode ser considerado para a compensação aqui discutida, pois não foi realizado de forma espontânea, bem como o reajuste de maio de 1989, que referenciou a ré como "não encontrado a fundamentação", não tendo, assim, fundamento legal..
Diante do exposto, reconheço que assiste razão à autora.
Rejeito.
DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE A coisa julgada coletiva determinou que incide sobre os salários dos substituídos adicional de produtividade de 5%, a partir de abril de 1990, com pagamento a partir de maio de 1990.
Transcrevo: “Pois bem.
De acordo com o documento de fls. 93/99, os substituídos passaram a fazer jus ao pagamento de correção salarial e produtividade, nos seguintes termos: ‘CLÁUSULA 1.ª (CORREÇÃO SALARIAL) - A FRIOCRUZ fará incidir sobre os salários de seus empregados, vigentes em abril de 1990, e com pagamento a partir de 1.º de maio de 1990, o percentual que vier a ser fixado, resultante da diferença encontrada entre a inflação acumulada no período de 1.º de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, calculada pelos índices do DIEESE, e os reajustes legais ocorridos neste período. Deferida, por unanimidade, para conceder 100% (cem por cento) do índice oficial, ressalvando-se que a recomposição salarial seguirá a variação acumulada do I.P.C., compensados os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período.
CLÁUSULA 2.ª (PRODUTIVIDADE) - Sobre os salários corrigidos na forma da Cláusula 1.º, A fiocruz FARÁ INCIDIR 10% A TÍTULO DE PRODUTIVIDADE. Deferida, em parte, por maioria, para conceder 5% (cinco por cento) a título de PRODUTIVIDADE". (grifamos) Assim, torna-se inquestionável o direito dos substituídos as pagamento da correção salarial, sobre os salários de seus empregados, vigente em abril de 1990, e com o pagamento a partir de 1.º de maio de 1990, observado o índice de 100% sobre o valor oficial, bem como as compensações previstas na Cláusula supra transcrita (...)” No caso da exequente MONICA MARTINS PASSARELLI, ao examinar as fichas financeiras (Id 63da476), constata-se que o adicional de produtividade de 5% foi incorporado ao salário do exequente a partir de abril de 1990.
Portanto, a parcela adicional de produtividade 5% não é devida, posto que já foi incorporada ao salário do exequente.
Tendo a executada cumprido a determinação da coisa julgada, nada mais é devido a esse título.
Acolho.
Assim, à Contadoria para verificação dos cálculos, conforme fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA MARTINS PASSARELLI -
01/07/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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01/07/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MARTINS PASSARELLI
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01/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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04/05/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de MONICA MARTINS PASSARELLI em 30/04/2025
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15/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eea8ce proferido nos autos. il.
DESPACHO PJe Vistas ao exequente, que disporá de 15 dias para se manifestar sobre a defesa, documentos e a impugnação aos cálculos da reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA MARTINS PASSARELLI -
14/04/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MARTINS PASSARELLI
-
14/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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11/04/2025 13:31
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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15/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 14/03/2025
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13/03/2025 20:55
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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11/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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11/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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10/03/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação (FIOCRUZ requerimento)
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04/02/2025 12:43
Decorrido o prazo de MONICA MARTINS PASSARELLI em 03/02/2025
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16/01/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
15/01/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MARTINS PASSARELLI
-
15/01/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
15/01/2025 08:10
Iniciada a liquidação
-
14/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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