TRT1 - 0006200-13.2001.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:42
Arquivados os autos definitivamente
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13/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de IGOR ANSELMO PEREIRA em 25/04/2025
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10/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eda0939 proferido nos autos.
Diante do equívoco ocorrido, procede-se a juntada da petição do reclamante com manifestação diante do edital da corregedoria.
Aguarde-se decurso do prazo retro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR ANSELMO PEREIRA -
09/04/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) IGOR ANSELMO PEREIRA
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09/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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07/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55c2825 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de processo desarquivado fisicamente em virtude Projeto da Corregedoria para tratativas dos processos arquivados provisoriamente de entre os anos 2000 a 2022, tendo sido publicado o edital retro em 09.01.2025.
O presente processo encontrava-se arquivado sem baixa desde 28.09.2007, conforme observa-se do andamento SAPWEB, sem qualquer movimentação pela parte interessada.
Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que o valor da execução foi totalmente quitado, conforme cálculos de fls 461 e alvarás expedidos de fls 395, 471, 472, 473 e 474 Muito embora os autos tenham sido desarquivados fisicamente, em razão do Projeto da Corregedoria, a presente execução deve ser extinta pela quitação da dívida.
Tendo em vista o pagamento do crédito do(a) reclamante, com os valores devidamente registrados no Pje, tenho por extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, CPC.
Diante da inexistência de saldo nos autos, retire-se eventual a inscrição da(s) reclamada(s) do BNDT.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, ao arquivo com baixa, SIMULTANEAMENTE PJE E SAPWEB por tratar-se de processo migrado.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR ANSELMO PEREIRA -
04/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) IGOR ANSELMO PEREIRA
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04/04/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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04/04/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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03/04/2025 15:28
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2001
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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