TRT1 - 0001703-63.2010.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:30
Arquivados os autos definitivamente
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de FLAVIA DOS REIS BASTOS em 25/04/2025
-
08/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
08/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ddaee5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Como se constata dos autos, não promoveu o(a) reclamante os atos que lhe competiam, não obstante devidamente notificado(a) para fornecer meios de prosseguimento da execução, ocasionando a paralisação do processo por mais de dois anos.
Com efeito, não é razoável entender que não se aplica a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de as execuções frustradas e sem qualquer possibilidade de satisfação permanecerem em trâmite nas Secretaria das Varas, ad eternum. Registre-se que esse é o entendimento do E.
STF consolidado no Enunciado 327 de sua Súmula, que foi aprovada em sessão plenária realizada em 13/12/1963, não tendo sido objeto de revisão pelo referido tribunal até os tempos presentes.
Ademais, a aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas passou a constar de forma expressa da CLT após a vigência da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 11-A ao texto legal, abaixo transcrito: “Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” Não obstante a alteração expressa do texto legislativo, fulminando qualquer dúvida sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente às execuções trabalhistas, vale transcrever a seguinte ementa: “Prescrição Intercorrente.
Entendo não ser aplicável o Enunciado nº 114/TST na hipótese de depender o ato processual da iniciativa da parte.
A prescrição intercorrente não é aplicável na Justiça do trabalho quando desacompanhado o reclamante de advogado ou então naqueles casos em que a paralisação do processo se dá por motivo de desídia do Juízo na efetivação de diligências a seu cargo, tendo em vista o contido no art. 765 da CLT que consagra o princípio inquisitório, podendo o Juiz, até mesmo, instaurar execuções de ofício, a teor do art. 878 da CLT.
Não seria razoável estender-se tal interpretação àqueles casos em que o estancamento do processo acontece ante a inércia do autor em praticar atos de sua responsabilidade sob pena de permanecerem os autos nas secretarias esperando pela iniciativa das partes ad eternum, prejudicando sobremaneira a celeridade processual.” (TST, 5ª T, Proc.
RR-153.542/94, Rel.
Min.
Armando de Brito, DJU de 16.2.96) - [Instituições do Direito do Trabalho - Vol. 2 - 19ª edição - pág. 1449].
Assim sendo, a execução há que ser extinta, com base no art. 11-A da CLT c/c art. 924, V do CPC, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT.
PELO EXPOSTO, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí, resolve extinguir a execução, nos termos da fundamentação supra, integrante deste decisum.
Intimem-se as partes, por publicação no DEJT.
Decorrido in albis o prazo, exclua(m)-se o(s) reclamado(s) do BNDT e levantem-se as restrições Renajud, e cumpram-se as determinações contidas na Portaria 349/2023 da Corregedoria deste E.
TRT.
Não havendo saldo em conta judicial no processo, dê-se baixa e arquive-se. DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DOS REIS BASTOS -
04/04/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DOS REIS BASTOS
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04/04/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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04/04/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
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01/04/2025 15:52
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2010
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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