TRT1 - 0100670-85.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 01/09/2025
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23/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CIVIL VILLAGE PRAIA DAS CARAVELAS em 22/08/2025
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04/08/2025 11:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CIVIL VILLAGE PRAIA DAS CARAVELAS em 30/07/2025
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30/07/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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28/07/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CIVIL VILLAGE PRAIA DAS CARAVELAS
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28/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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22/07/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2706476217 EM 22/07/2025 17:09:34)
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08/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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07/07/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CIVIL VILLAGE PRAIA DAS CARAVELAS
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07/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:05
Audiência inicial cancelada (22/09/2025 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/07/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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03/07/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 18:08
Audiência inicial designada (22/09/2025 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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20/05/2025 11:29
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Petição Cível (241)
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13/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CIVIL VILLAGE PRAIA DAS CARAVELAS em 12/05/2025
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02/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d05dda6 proferida nos autos.
SL DECISÃO PJe
Vistos.
Requer a parte autora na inicial a tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos do Auto de Infração nº 22.158.165-1 e da multa aplicada.
O Novo Código de Processo Civil regulamenta os sistemas de tutelas provisórias nos arts. 294 e 311, os quais se subdividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
O instituto requerido pela parte autora, o qual permite que o julgador antecipe os efeitos de futura decisão de mérito, está previsto no caput do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 330.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.
Registre-se, ainda, que as tutelas de urgência são divididas em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira tem como finalidade assegurar o direito material, já a segunda, busca garantir a efetividade do direito processual, ou seja, trazer resultado útil ao processo.
O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano. Alega a parte autora que o Auto de Infração não foi recebido, tomando conhecimento apenas quando da inscrição da multa na dívida ativa - PGFN.
Aduz que, em razão da ausência de notificação formal, a autora não teve ciência da penalidade aplicada, o que a impediu de apresentar defesa administrativa ou interpor recurso, conforme previsto na Portaria MTE n° 667/2021, que regula o rito processual no âmbito da inspeção do trabalho.
In casu, o pedido da tutela se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que para que seja suspendida a exigibilidade do crédito tributário, o Juiz depende do exercício do juízo de delibação, consistindo na valoração dos fatos e do direito, certificando-se da probabilidade de êxito na causa.
Dessa forma, por ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, indefere-se a tutela de urgência.
Converta-se o rito para PetCiv e em pauta.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência da decisão.
CABO FRIO/RJ, 30 de abril de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CIVIL VILLAGE PRAIA DAS CARAVELAS -
30/04/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CIVIL VILLAGE PRAIA DAS CARAVELAS
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30/04/2025 08:24
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ASSOCIACAO CIVIL VILLAGE PRAIA DAS CARAVELAS
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29/04/2025 08:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100670-85.2025.5.01.0432 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300064000000226337576?instancia=1 -
24/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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