TRT1 - 0100506-24.2025.5.01.0076
1ª instância - Rio de Janeiro - 76ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 21/08/2025
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22/08/2025 00:47
Decorrido o prazo de CINEAS DE OLIVEIRA MENDES em 21/08/2025
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21/08/2025 19:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fcd04f proferida nos autos.
Trata-se de execução proveniente da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0001018-48.2011.5.10.0008, julgada procedente para estender aos inativos os níveis salariais concedidos a todos os empregados da ativa em ACT de 2005/2006 e 2006/2007 (Id 4eef4f5).
Passo à análise das preliminares arguidas em defesa.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Requereu a ré o indeferimento da concessão de gratuidade de justiça ao autor, por entender que não houve juntada de documento comprobatório da necessidade do pedido.
Sem razão a ré.
Convém, esclarecer que a autora formulou pedido de gratuidade de justiça e apresentou declaração de miserabilidade jurídica (ID. 3a76f70).
Considero relevante a declaração de hipossuficiência, assinada pelo beneficiário ou por seu procurador, para fins de prova da insuficiência de recursos fixada no parágrafo 4o. do art. 790 da CLT, nos termos do artigo 105 do CPC e conforme inteligência da Súmula 463, I, do TST.
No mais, não há, aqui, prova suficiente a inviabilizar o pedido de gratuidade de justiça.
DA PRESCRIÇÃO BIENAL A 1ª reclamada sustenta a ocorrência de prescrição bienal, invocando a aplicação do prazo previsto na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que, no âmbito trabalhista, incide o prazo prescricional de dois anos, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CRFB.
Não assiste razão à ré.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 515), a prescrição aplicada na ação de execução individual de sentença constituída em ação civil pública envolvendo interesses individuais homogêneos é a quinquenal, em analogia ao prazo prescricional previsto no art. 21 da Lei 4.717/85.
Em regra geral, o prazo inicial da contagem prescricional começa do trânsito em julgado da ação coletiva, se esta houver determinado o processamento da execução pela via individual, por livre distribuição.
Caso, porém, essa determinação não conste do título judicial executivo, mas sim de despacho ou decisão proferido posteriormente ao trânsito em julgado, a contagem do prazo prescricional tem início com a respectiva publicação do despacho/decisão, onde conste a determinação de descentralização da execução.
No caso concreto, há agravo de petição do autor impugnando a decisão que determinou o processamento individual das execuções, não havendo que se falar, portanto, na contagem do prazo prescricional.
Rejeito.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Alega a 1ª ré ocorrência de prescrição intercorrente.
Sem razão a reclamada.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução, em decorrência da inércia prolongada da parte de realizar ato processual de sua incumbência.
No caso concreto sequer há decisão homologatória a ensejar o início dos atos executivos.
Logo, rejeito.
ILEGITIMIDADE ATIVA A 1ª ré pretende que seja reconhecida a ilegitimidade do Autor para promover a execução individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0001018- 48.2011.5.10.0008, argumentando que o Autor não prova pertencer à categoria representada pelo SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS EM TRANSPORTES MARÍTIMOS, autor da mencionada ação coletiva.
Não lhe assiste razão. O Autor comprovou constar na lista de favorecidos da ação originária coletiva ID 1dc43f1, após prolação da sentença, sendo irrelevante qual ente o representa.
Assim, o Autor possui legitimidade para ajuizar a presente execução individual. AUSÊNCIA DE PEDIDOS EM FACE DA PETROBRAS Alega a 1ª ré que não há qualquer pedido em face da Petrobrás, devendo por esta razão ser excluída do polo.
Sem razão a ré.
Uma vez que a 1ª reclamada foi condenada na ação principal, não há falar no reconhecimento de eventual afastamento da responsabilidade da PETROBRAS. DA COISA JULGADA Alega a 2ª ré que a parte autora já obteve êxito no mesmo objeto em ação diversa, sendo que informa o nº da ação coletiva.
De toda sorte, a documentação colacionada pela executada comprova tão somente a revisão do benefício do autor efetivada em setembro de 2021, retroativo a outubro de 2020, não sendo possível precisar se o procedimento foi realizado em virtude de decisão judicial e tampouco a qual processo refere-se à modificação no valor da suplementação recebida pelo trabalhador.
O autor, por seu turno, informa que a alegação formulada pela ré seria genérica, sem qualquer comprovação de adesão por parte do exequente a termo de transação individual.
Razão não assiste à Petros.
De fato, a reclamada não comprovou suas alegações, sendo certo que no momento da liquidação, caso seja apurado pela contadoria que os referidos valores já foram implementados, estes não serão pagos em duplicidade.
Ante todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas. À contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CINEAS DE OLIVEIRA MENDES -
12/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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12/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CINEAS DE OLIVEIRA MENDES
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12/08/2025 14:41
Proferida decisão
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06/08/2025 07:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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06/08/2025 07:18
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 07:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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05/06/2025 08:44
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: bcbd6e8) para Impugnação
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04/06/2025 16:31
Juntada a petição de Réplica
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28/05/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 596e140 proferido nos autos. À parte autora para manifestar-se em 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CINEAS DE OLIVEIRA MENDES -
27/05/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) CINEAS DE OLIVEIRA MENDES
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27/05/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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26/05/2025 23:34
Juntada a petição de Impugnação
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26/05/2025 23:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2025 10:10
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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13/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de CINEAS DE OLIVEIRA MENDES em 12/05/2025
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08/05/2025 10:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100506-24.2025.5.01.0076 distribuído para 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300112800000226741473?instancia=1 -
30/04/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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30/04/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/04/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) CINEAS DE OLIVEIRA MENDES
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30/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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29/04/2025 13:26
Iniciada a liquidação
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29/04/2025 13:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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