TRT1 - 0101511-40.2017.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:03
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 2d24f95) para Manifestação
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16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 15/09/2025
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16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOILSON GONZAGA DOS SANTOS em 15/09/2025
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02/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53b8557 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Nada mais requerido, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Levantem-se eventuais penhoras e saldo à ré, se houver.
Notifique-se.
Após, ao arquivo, definitivamente.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
01/09/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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01/09/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) JOILSON GONZAGA DOS SANTOS
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01/09/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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26/08/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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26/08/2025 14:14
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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26/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOILSON GONZAGA DOS SANTOS em 25/08/2025
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26/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOILSON GONZAGA DOS SANTOS em 25/08/2025
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22/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 21/08/2025
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22/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de JOILSON GONZAGA DOS SANTOS em 21/08/2025
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15/08/2025 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2025 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0101511-40.2017.5.01.0342 RECLAMANTE: JOILSON GONZAGA DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL NOTIFICAÇÃO - PJe Fica(m) a(s) parte(s) JOILSON GONZAGA DOS SANTOS ciente(s) da expedição de alvará, devendo se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias preclusivos.
VOLTA REDONDA/RJ, 12 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - JOILSON GONZAGA DOS SANTOS -
12/08/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/08/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) JOILSON GONZAGA DOS SANTOS
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12/08/2025 11:52
Expedido(a) alvará a(o) JOILSON GONZAGA DOS SANTOS
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12/08/2025 11:52
Expedido(a) alvará a(o) JOILSON GONZAGA DOS SANTOS
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07/08/2025 16:31
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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07/08/2025 16:31
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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07/08/2025 16:31
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 15.590,20)
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07/08/2025 16:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 52.416,71)
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07/08/2025 10:36
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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05/08/2025 10:36
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/08/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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01/08/2025 15:16
Expedido(a) alvará a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/08/2025 15:16
Expedido(a) alvará a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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29/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/07/2025
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29/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOILSON GONZAGA DOS SANTOS em 28/07/2025
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14/07/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a2227d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo procedente o pedido formulado nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra, que integra este decisum. Custas de R$ 44,26 ex vi legis.
Intimem-se as partes. Passado em julgado, cumpra-se o decisum id de26d7c, item II, observando-se o cálculo a seguir: MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOILSON GONZAGA DOS SANTOS -
11/07/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/07/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JOILSON GONZAGA DOS SANTOS
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11/07/2025 14:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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08/07/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 14:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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07/07/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d21b53 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora a apresentar impugnação aos embargos à execução apresentados, caso queira, na forma e prazo legais.
VOLTA REDONDA/RJ, 04 de julho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOILSON GONZAGA DOS SANTOS -
04/07/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) JOILSON GONZAGA DOS SANTOS
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04/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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02/07/2025 11:21
Juntada a petição de Embargos à Execução
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02/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0101511-40.2017.5.01.0342 RECLAMANTE: JOILSON GONZAGA DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a reclamada proceda ao pagamento do valor devido ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
Informa-se que, com a versão 2.4.0 do PJe, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço eletrônico "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Recomenda-se o pagamento preferencialmente por meio deste link, pois a quitação constará imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Apesar de não haver valores a serem restituídos ao réu neste momento, para otimizar o processo, solicita-se que a reclamada indique uma conta bancária para eventual crédito de valores que lhe sejam devidos futuramente.
O procurador da reclamada, desde que devidamente autorizado, poderá indicar a conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do Ato Conjunto nº 05/2019 deste Regional.
VOLTA REDONDA/RJ, 01 de julho de 2025.
MAURO MANOEL DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
01/07/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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01/07/2025 01:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 30/06/2025
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27/06/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 12:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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17/06/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) JOILSON GONZAGA DOS SANTOS
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17/06/2025 15:40
Homologada a liquidação
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02/06/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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30/05/2025 17:38
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de44c7c proferida nos autos.
A legislação vigente impõe àquele que pretende discordar da conta apresentada, que o faça com alguns critérios, a saber: a) critério temporal.
A impugnação deverá ser apresentada no prazo de 08(oito) dias. b) critério material.
A impugnação deverá conter a indicação dos itens e valores objetos da discordância.
A inobservância desses critérios resultará na impossibilidade de discutir critérios de cálculos na execução, seja em sede de embargos à execução, seja em sede de agravo de petição.
Neste sentido a súmula 67 deste Regional: Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Analisando a peça transmitida, evidenciamos que a mesma restou transmitida tempestivamente, e também fora apresentado o quantum debeatur, portanto apta à análise meritória.
No mérito 1.A reclamada sustenta que não houve deferimento para o reflexo da verba principal na multa do FGTS.
Sem razão, pois há pedido e deferimento para que se apurasse o reflexo da verba principal nos depósitos do FGTS.
Considerando-se que a multa é um depósito realizado na conta vinculada, o deferimento é expresso.
Alia-se a tal realidade, o fato de o autor ter sido demitido sem justa causa.
Impugnação que se rejeita. 2.A reclamada sustenta que a atualização autoral está equivocada, pois o autor corrigiu a conta pela TR num primeiro momento, depois IPCA-e e os juros foram aplicados no percentual de 1% a.m.
Pretende a ré que seja aplicada a seguinte metodologia: IPCA-e sem juros até o ajuizamento e após a SELIC (simples).
Assiste parcial razão à ré, pois o título judicial há de se amoldar, por força do julgado proferido pelo c.
STF nas ADC’s 58 e 59.
Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, estabeleceu as seguintes diretrizes, as quais devem ser adotadas: A) na fase pré-judicial, apurar o IPCA-E ( como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); B) a partir do ajuizamento da ação: B.1) até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; B.2) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); Impugnação parcialmente acolhida.
Pelo exposto, intime-se o autor a retificar sua conta, aplicando-se na íntegra o item 2 da presente decisão.
Prazo de cinco dias.
Após, conclusos para simples verificação e eventual homologação.
VOLTA REDONDA/RJ, 29 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOILSON GONZAGA DOS SANTOS -
29/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
29/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) JOILSON GONZAGA DOS SANTOS
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29/05/2025 14:26
Homologada a liquidação
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13/05/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/05/2025 02:07
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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02/05/2025 21:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0101511-40.2017.5.01.0342 : JOILSON GONZAGA DOS SANTOS : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Fica a parte ciente de que poderá, querendo, apresentar impugnação à conta apresentada, de forma específica e objetiva, no prazo preclusivo de oito dias, devendo apresentar ainda, os valores que entende devidos, inclusive previdenciários, sob cominação de aplicação do preceituado no artigo 879 §2º CLT.
Se acaso houver litisconsortes, aplicar-se-á a previsão expressa do artigo 229, §2º, NCPC, e a OJ 310 da SDI 1, sendo o prazo comum para as mesmas.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de abril de 2025.
MAURO MANOEL DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
25/04/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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24/04/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8098a08 proferido nos autos.
Despacho - Apresentação de Cálculos Intime-se o reclamante a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOILSON GONZAGA DOS SANTOS -
08/04/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JOILSON GONZAGA DOS SANTOS
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08/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
08/04/2025 10:21
Iniciada a liquidação
-
08/04/2025 10:21
Transitado em julgado em 27/03/2025
-
04/04/2025 05:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/06/2019 15:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/05/2019 00:31
Decorrido o prazo de JOILSON GONZAGA DOS SANTOS em 24/05/2019 23:59:59
-
14/05/2019 01:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2019
-
14/05/2019 01:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2019 21:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOILSON GONZAGA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*19-80 sem efeito suspensivo
-
09/05/2019 10:34
Conclusos os autos para decisão Geral a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
09/05/2019 00:33
Decorrido o prazo de JOILSON GONZAGA DOS SANTOS em 08/05/2019 23:59:59
-
09/05/2019 00:33
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 08/05/2019 23:59:59
-
02/05/2019 12:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário CSN)
-
25/04/2019 00:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/04/2019
-
25/04/2019 00:51
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 12:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
19/03/2019 15:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/03/2019 01:31
Decorrido o prazo de JOILSON GONZAGA DOS SANTOS em 13/03/2019 23:59:59
-
28/02/2019 02:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/02/2019
-
28/02/2019 02:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2019 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 10:02
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
21/02/2019 01:26
Decorrido o prazo de JOILSON GONZAGA DOS SANTOS em 20/02/2019 23:59:59
-
21/02/2019 01:26
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 20/02/2019 23:59:59
-
14/02/2019 18:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração CSN)
-
08/02/2019 02:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/02/2019
-
08/02/2019 02:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2019 16:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
-
07/02/2019 16:23
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JOILSON GONZAGA DOS SANTOS
-
07/02/2019 16:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JOILSON GONZAGA DOS SANTOS
-
24/01/2019 08:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
23/01/2019 14:39
Audiência instrução realizada (23/01/2019 10:20 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
22/11/2018 11:15
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
22/11/2018 11:15
Expedido(a) Intimação a(o) autor
-
22/11/2018 08:41
Audiência instrução designada (23/01/2019 10:20 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
19/11/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 16:04
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
08/11/2018 11:48
Juntada a petição de Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial
-
17/10/2018 00:52
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 16/10/2018 23:59:59
-
17/10/2018 00:50
Decorrido o prazo de JOILSON GONZAGA DOS SANTOS em 16/10/2018 23:59:59
-
16/10/2018 14:15
Juntada a petição de Impugnação
-
22/09/2018 01:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/09/2018
-
22/09/2018 01:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2018 01:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/09/2018
-
22/09/2018 01:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2018 14:41
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (parcela única - 420,00)
-
02/09/2018 15:44
Expedido(a) alvará a(o) perito
-
22/08/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 11:23
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
20/08/2018 23:10
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2018 20:39
Juntada a petição de Indicação de Data de Diligência Pericial
-
22/05/2018 16:20
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/04/2018 15:23
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2018 13:32
Audiência una realizada (17/04/2018 09:00 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
30/01/2018 14:46
Audiência una designada (17/04/2018 09:00 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
30/01/2018 13:20
Audiência una realizada (30/01/2018 10:10 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
14/10/2017 00:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/10/2017
-
14/10/2017 00:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2017 15:26
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
13/10/2017 15:24
Audiência una designada (30/01/2018 09:10 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
13/10/2017 14:32
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
13/10/2017 14:32
Declarada a incompetência
-
13/10/2017 14:25
Conclusos os autos para decisão Geral a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
11/10/2017 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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