TRT1 - 0101870-87.2019.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/06/2025
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06/06/2025 12:01
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 972217a proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO VIEIRA RODRIGUES -
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO VIEIRA RODRIGUES
-
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO VIEIRA RODRIGUES
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29/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
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07/05/2025 21:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 15:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 12:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8d0dd2 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ROGÉRIO VIEIRA RODRIGUES 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS 3. U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS 3. ROGÉRIO VIEIRA RODRIGUES Recurso de: ROGÉRIO VIEIRA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/08/2024 - conforme aba "expedientes" do Pje.; recurso interposto em 08/08/2024 - Id. 52a64dc).
Regular a representação processual (Id. a0f9a4b).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 301. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98 e 99.
Em que pese o reclamante ter acostado aos autos a declaração de hipossuficiência Id. a0f9a4b, a decisão recorrida negou-lhe a gratuidade de justiça, valendo-se dos seguintes fundamentos: "O último contracheque de Id. a3c522e - Pág. 5 comprova que o autor aufere renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, portanto não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Em consequência, devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, nos termos fixados em sentença".
No entanto, no julgamento do IncJulgRREmbRep- 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o C.
TST fixou a seguinte tese: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". (g.n.) Nesse contexto, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 790, §3º, da CLT e da Súmula nº 463, I do Colendo TST.
Assim sendo, e ante os termos do artigo 896, "a", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/12/2024 - Id. 9b6a32c; recurso interposto em 21/01/2025 - Id. 2134689).
Regular a representação processual (Id. cd6ef85).
Satisfeito o preparo (Id. 544615c, e4bbd2f, e5205f0, 2c78e2c, f9679c6, 0e4239b,46ee7ff, e3b7b9d, 6f46201,3a260eb, 9710eac e d12474c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento do STF fixado no Tema 1.118, de repercussão geral. - contrariedade à decisão do STF no julgamento do RE nº 760.9312.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) -, o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (g.n.) Assim, no tocante ao tema acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, alínea "a", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Recurso de: U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/12/2024 - Id. 9b6a32c; recurso interposto em 23/01/2025 - Id. 2565fed).
Irregularidade de representação.
Recurso inexistente. A ilustre advogada que subscreveu a petição de recurso de revista (Id.2565fed), Dra.
Edna Maria Lemes, OAB/SP 113.776, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos.
O recurso de revista, portanto, inexiste juridicamente.
Ressalta-se, aqui, que a referida patrona não integra a relação de advogados constantes no substabelecimento id. 03cf645, assinado pelo Dr.
Wander de Lima Silva, OAB/SP 315.470, o único causídico que consta na procuração Id. 479f777, outorgada pela reclamada.
Salienta-se, também, que as petições id. 7e14d1a e 12a71de vieram desacompanhadas da procuração.
Destaca-se, por oportuno, que não se configurou, in casu, a hipótese de mandato tácito, que ocorreria mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais.
Por fim, salienta-se o teor da Súmula 383, I e II do TST.
Satisfeito o preparo (Id. 544615c, e4bbd2f, e5205f0, 2c78e2c, 46ee7ff e e3b7b9d).
A recorrente encontra-se dispensada da comprovação do depósito recursal, pois encontra-se em Recuperação Judicial (artigo 899, §10 da CLT).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões aos recursos de revista do reclamante (Rogério Vieira Rodrigues) e da segunda reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras).
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /tral/8843/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/04/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2025 08:48
Não admitido o Recurso de Revista de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2025 08:48
Admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/04/2025 08:48
Admitido o Recurso de Revista de ROGERIO VIEIRA RODRIGUES
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29/01/2025 12:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 07:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/01/2025
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29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de ROGERIO VIEIRA RODRIGUES em 28/01/2025
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23/01/2025 16:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/01/2025 15:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/01/2025 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 13:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/12/2024 07:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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09/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
-
09/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/12/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/12/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO VIEIRA RODRIGUES
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19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
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18/10/2024 15:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/10/2024 15:30
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 09:00 EM MESA MS ()
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19/09/2024 11:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/09/2024 22:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2024 21:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 09:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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04/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/09/2024
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04/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de ROGERIO VIEIRA RODRIGUES em 03/09/2024
-
26/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/08/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO VIEIRA RODRIGUES
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23/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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23/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/08/2024
-
15/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/08/2024
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09/08/2024 19:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/08/2024 15:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/08/2024 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/07/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/07/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO VIEIRA RODRIGUES
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30/07/2024 10:08
Conhecido o recurso de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 44.***.***/0001-08 e provido em parte
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30/07/2024 10:08
Conhecido o recurso de ROGERIO VIEIRA RODRIGUES - CPF: *41.***.*77-19 e não provido
-
03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 14:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/07/2024 14:10
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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09/06/2024 10:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2024 09:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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28/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2024
-
22/05/2024 21:34
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
16/05/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/05/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:20
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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16/05/2024 18:20
Encerrada a conclusão
-
02/04/2024 11:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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02/04/2024 09:12
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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02/04/2024 09:12
Encerrada a conclusão
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31/01/2024 08:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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30/01/2024 19:17
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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16/01/2024 10:38
Encerrada a conclusão
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18/09/2023 08:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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18/09/2023 08:30
Distribuído por dependência
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26/07/2022 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/07/2022
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22/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2022
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22/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de ROGERIO VIEIRA RODRIGUES em 21/07/2022
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12/07/2022 13:52
Juntada a petição de Manifestação (Protestos)
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05/07/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2022
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05/07/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2022
-
05/07/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2022
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05/07/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 11:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/07/2022 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO VIEIRA RODRIGUES
-
04/07/2022 11:30
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/06/2022 10:07
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
28/06/2022 10:07
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 44.***.***/0001-08
-
28/06/2022 10:07
Conhecido o recurso de ROGERIO VIEIRA RODRIGUES - CPF: *41.***.*77-19 e provido
-
24/05/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2022
-
23/05/2022 15:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 15:22
Incluído em pauta o processo para 01/06/2022 09:00 VIRTUAL ()
-
04/03/2022 14:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/12/2021 09:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
08/12/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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