TRT1 - 0101293-82.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:39
Arquivados os autos definitivamente
-
23/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de CRISTIANE LOPES DOS SANTOS em 22/08/2025
-
08/08/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
07/08/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE LOPES DOS SANTOS
-
07/08/2025 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
06/08/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
-
29/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de CRISTIANE LOPES DOS SANTOS em 28/07/2025
-
18/07/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE LOPES DOS SANTOS
-
12/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 11/06/2025
-
11/06/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
02/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE LOPES DOS SANTOS
-
02/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
27/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 26/05/2025
-
21/05/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2742690 proferido nos autos.
DESPACHO PJe À ré, para comprovar o pagamento dos valores devidos, no prazo de 15 dias.
ANGRA DOS REIS/RJ, 29 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO BRASFELS LTDA -
29/04/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
29/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
29/04/2025 15:21
Iniciada a execução
-
29/04/2025 15:20
Transitado em julgado em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CRISTIANE LOPES DOS SANTOS em 25/04/2025
-
07/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0f6dc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS Na inicial, a reclamante alega que o seu contrato de experiência estava previsto para encerrar em 09/07/24, mas diz que ficou doente esse dia e apresentou atestado dia 9 a 12/07. Na contestação, a reclamada alega que houve o término normal do contrato de experiência e que não lhe foi entregue o atestado Analiso. A autora sabia que o seu contrato encerraria dia 09/07/24.
Não é devido aviso prévio nessa hipótese.
Eventual apresentação de atestado não teria o condão de converter o contrato de experiência em prazo indeterminado. Ademais, a autora deu quitação ao TRCT de Id 92922e9, em que constam as verbas rescisórias devidas. Diante disso, julgo improcedente o pedido de verbas rescisórias e de retificação da CTPS.
DO DESCONTO DOS DIAS DE GREVE A reclamada demonstrou que os descontos dos dias de greve estavam de acordo com a cláusula 46ª do ACT da norma coletiva. Portanto, julgo improcedente. DO DESCONTO DO VALOR DAS FERRAMENTAS Na inicial, a reclamante alega o seguinte: (...)a Obreira foi impedida de entrar no recinto da Reclamada, para apanhar seus pertences e ferramentas para que efetuasse a devolução.
Por tal motivo, a Reclamada efetuou o desconto na Rescisão da Obreira, ARBITRARIAMENTE, no importe de R$ 1.343,91 (hum mil trezentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos). Na contestação, a reclamada diz: Já quanto aos descontos ocorridos em virtude das ferramentas, cumpre destacar que o Reclamante não oferece qualquer meio de prova que teria ocorrido a fantasiosa narrativa realizada na inicial, como seria seu ônus diante dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC/15.
Na verdade, a Reclamante não mais compareceu a Reclamada após ser comunicada de que não teria seu contrato de experiência renovado, tendo inclusive faltado ao exame demissional.
Não tendo mais comparecido, também não entregou as ferramentas.
Logo, improcede a inicial quanto aos pedidos de nº 10. Analiso. Penso que o ônus de demonstrar a validade do desconto é da reclamada, pois a regra é a intangibilidade do valor do salário, na forma do artigo 7º, X, da CF. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu, pois não impugnou especificamente a alegação de que as ferramentas estariam no armário da reclamante dentro da empresa nem demonstrou que tivesse oportunizado à reclamante a possibilidade de devolvê-las.
No telegrama indicado, não consta qualquer cobrança específica em relação a isso. Observa-se, inclusive, que constou ressalva expressa quanto ao desconto na homologação do TRCT, justamente pela não oportunização de devolução, e a reclamada nada falou sobre isso. Diante disso, julgo procedente o pedido de ressarcimento do desconto do valor de R$ 1.343,91. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. (...) tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. [...] (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condeno o polo passivo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No caso, não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST.
Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por CRISTIANE LOPES DOS SANTOS em face de ESTALEIRO BRASFELS LTDA, decide-se, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao ressarcimento do desconto do valor de R$ 1.343,91. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se o pólo passivo ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pelas reclamadas, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE LOPES DOS SANTOS -
04/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
04/04/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE LOPES DOS SANTOS
-
04/04/2025 15:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 31,69
-
04/04/2025 15:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CRISTIANE LOPES DOS SANTOS
-
31/03/2025 18:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
31/03/2025 16:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/03/2025 11:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
17/02/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE LOPES DOS SANTOS
-
23/01/2025 14:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/03/2025 11:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
23/01/2025 14:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/01/2025 08:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
22/01/2025 11:24
Juntada a petição de Contestação
-
21/01/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/01/2025 17:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/12/2024 22:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/12/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 12:45
Expedido(a) mandado a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
16/12/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE LOPES DOS SANTOS
-
19/08/2024 14:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/01/2025 08:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
12/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100359-36.2025.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lilia Maria Inacio de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 15:47
Processo nº 0100393-37.2025.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Falcao do Amaral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 09:06
Processo nº 0101766-48.2018.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Genaldo Vitorio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/11/2018 10:21
Processo nº 0101523-14.2024.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Carlos da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/12/2024 15:25
Processo nº 0101523-14.2024.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Carlos da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/07/2025 07:50