TRT1 - 0101447-87.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 11:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) 8SIGN SHOPS LTDA
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07/05/2025 12:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO CARNEIRO DA SILVA sem efeito suspensivo
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07/05/2025 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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07/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de 8SIGN SHOPS LTDA em 06/05/2025
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06/05/2025 18:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c637ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vínculo de Emprego Pretende o Autor o reconhecimento da existência de relação de emprego com a Ré no período compreendido entre 15.01.2023 a 09.08.2024, em desempenho da função de ajudante de letreiro e com contraprestação salarial de R$ 1.400,00.
Segundo relato da petição inicial, o Reclamante laborava de segunda à sexta, das 08h00 às 17h30min, e dois sábados ao mês, de forma alternada, das 08h00 às 17h30min, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada.
Em sua defesa, a Reclamada nega a existência de vínculo e afirma que o Autor prestou serviços como ajudante de letreiro, a partir de janeiro de 2024, porém não o fazia por mais de duas vezes na semana e trabalhava sem horário e dias fixos e fora das dependências da Reclamada.
Afirma que os extratos bancários apresentados pelo Autor com a petição inicial comprovam transferências feitas pela empresa apenas a partir de janeiro de 2024 e não mais de duas vezes na semana.
Em audiência, o Autor confirmou a jornada e o período de contrato afirmados na petição inicial e declarou que recebia R$ 1.400,00 de forma mensal, contrariando a prova por ele mesmo juntada aos autos.
Já o preposto da ré, afirmou que o Autor prestou serviços de janeiro a maio de 2024, sofreu um acidente e não voltou a trabalhar; que o pagamento era feito por depósito bancário e o Autor trabalhava sob demanda, sem dias fixos.
Pois bem.
A prova dos autos é no sentido de que o Autor trabalhava menos de dois dias na semana, sob demanda, conforme afirmado pela Ré.
Não há evidencias de que o Autor estivesse subordinado à Demandada como um empregado de fato.
Neste contexto, entendo que o Autor não de desincumbiu de comprovar os fatos por ele alegados.
Ausente a prova dos elementos do contrato de trabalho típico previstos pelos artigos 2o e 3o da Consolidação das Leis do Trabalho, julgo improcedentes os pedidos declaratórios e condenatórios apresentados.
Justiça Gratuita Nos termos da previsão do parágrafo 3o do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, concedo o benefício da justiça gratuita à Parte Autora.
Dos honorários advocatícios Considerando que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º. do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho ao apreciar o tema na ADI 5766, conclui-se que o beneficiário da gratuidade de justiça não pode ser condenado ao pagamento de verba honorária.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Fábio Carneiro da Silva em face de 8SIGN Shops Ltda.
Custas pelo Autor no valor de R$ 920,23 sobre R$ 46.011,74, isento porque é beneficiário da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO CARNEIRO DA SILVA -
14/04/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) 8SIGN SHOPS LTDA
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14/04/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CARNEIRO DA SILVA
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14/04/2025 10:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 920,23
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14/04/2025 10:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIO CARNEIRO DA SILVA
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19/03/2025 13:05
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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17/03/2025 16:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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28/02/2025 15:51
Juntada a petição de Réplica
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19/02/2025 10:46
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (19/02/2025 09:40 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 19:18
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 18:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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07/12/2024 16:57
Expedido(a) notificação a(o) 8SIGN SHOPS LTDA
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07/12/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) FABIO CARNEIRO DA SILVA
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06/12/2024 09:29
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/02/2025 09:40 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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