TRT1 - 0100060-55.2022.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/09/2025 19:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/08/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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30/08/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 08:33
Juntada a petição de Manifestação (Procuração e Substabelecimento)
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be21304 proferida nos autos.
ROT 0100060-55.2022.5.01.0034 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
PAULO CESAR CARDOSO DA CRUZ RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS VALESCA BARBOSA MARINS (RJ130009) RECURSO DE: PAULO CESAR CARDOSO DA CRUZ Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id 297aca0; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id ecf92eb).
Representação processual regular (Id 4e8a267).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 83), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, contrariedade à súmula indicada, por não possuir qualquer pertinência com a matéria sob exame. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso C do artigo 5º; incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial.
Registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF declarou inconstitucional apenas parte do artigo 791-A, § 4º da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Nesse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há que se falar nas violações apontadas e tampouco em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mfr) RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR CARDOSO DA CRUZ -
27/08/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR CARDOSO DA CRUZ
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27/08/2025 18:47
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO CESAR CARDOSO DA CRUZ
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16/05/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/05/2025 11:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/05/2025
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24/04/2025 19:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100060-55.2022.5.01.0034 4ª Turma Gabinete 30 Relatora: DANIELLE SOARES ABEIJON RECORRENTE: PAULO CESAR CARDOSO DA CRUZ RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do apelo do autor e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para julgar procedente o pedido de diferenças do abono pecuniário de férias (art. 143 da CLT) quitados no período não prescrito de 05 anos antes do ajuizamento da ação, considerando o critério anterior de cálculo para pagamento do abono pecuniário antes da alteração ocorrida através do Mem.
Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, deduzindo-se os valores comprovadamente quitados sob o mesmo título, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Juíza Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR CARDOSO DA CRUZ -
04/04/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/04/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR CARDOSO DA CRUZ
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25/03/2025 10:28
Conhecido o recurso de PAULO CESAR CARDOSO DA CRUZ - CPF: *51.***.*11-23 e não provido
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22/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/02/2025
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21/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/02/2025 09:02
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 10:00 4ª Turma - Proc. Juíza Danielle Abeijon ()
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14/02/2025 16:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100060-55.2022.5.01.0034 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 30 na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300120300000114395899?instancia=2 -
21/01/2025 16:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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21/01/2025 16:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/01/2025 16:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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