TRT1 - 0101531-96.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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07/09/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
07/09/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ODAZIZIO CONCEICAO DOS SANTOS
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07/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/09/2025 11:28
Iniciada a execução
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24/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 23/06/2025
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24/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ODAZIZIO CONCEICAO DOS SANTOS em 23/06/2025
-
28/05/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05fcb59 proferida nos autos. PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação da ré: - Em relação à eventual prescrição, o Juízo já se manifestou sobre a questão na decisão de ID. c266ca3, a qual esta Contadoria se reporta; - Quanto ao período do cálculo, de fato se verifica que a data que consta na CTPS autoral (01/08/2011) se trata do período com a projeção do aviso prévio, tendo sido o autor de fato desligado em 01/07/2011, havendo razão ao réu em sua irresignação; - Assiste ainda razão ao reclamado quanto ao fato de o autor ter considerado equivocadamente um salário mensal único e que alega ter sido rescisório para fins de apuração das diferenças do adicional de insalubridade, quando deveria ter adotado o salário hora pelo nº de horas laboradas, conforme consta dos recibos de pagamento juntados aos autos (deve ser recordado que a base de cálculo do referido adicional é apenas o salário base, sem quaisquer outros adicionais, conforme expressamente deferido na decisão de mérito) ; - Quanto a real data do ajuizamento da ação originária ACC nº0001867-86.2011.5.01.0261, a mesma se deu em 25/08/2011, conforme data do protocolo da ação exordial cujo print da tela se encontra abaixo: - Referente à limitação dos juros, o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não havendo, contudo, qualquer limitação à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial.
A própria Lei nº 11.101/2005 dispõe, em seu artigo 124, que apenas em relação à massa falida há limitação de juros até a decretação da falência, não havendo dispositivo semelhante que conceda o mesmo benefício às empresas em recuperação judicial.
Não assiste razão ao réu.; - Por fim, cabe razão ao reclamado quanto ao fato de que eventuais valores pagos a idêntico título no curso do contrato, como adicional de insalubridade, por exemplo, deverão ser deduzidos dos valores devidos, sob pena de se operar o indevido enriquecimento sem causa; Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo réu, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Proceder com os ajuste necessários, conforme constantes da promoção acima informada; 2.
Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até o dia 29/08/2024.
Após esta data, a correção monetária e juros observarão o disposto no art. 389, caput e parágrafo único o e art. 406 ambos do CC, a partir da alteração promovida pela Lei 14.905/2024.; 3.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 4.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 27 de maio de 2025. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 30/04/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 1.309,75 FGTS A SER DEPOSITADO 89,68 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 0,00 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 355,17 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 1.754,60 Cite(m)-se a(s) Ré(s) ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como das custas e da contribuição previdenciária, ambas em guias próprias, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação. Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal (prazo 30 dias para os recolhimentos).
Observe-se ainda que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentação impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%.
Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir, na quitação ou no parcelamento, eventuais diferenças a título de FGTS e multa de 40%, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, as quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A.
NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
27/05/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
27/05/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) ODAZIZIO CONCEICAO DOS SANTOS
-
27/05/2025 18:35
Homologada a liquidação
-
27/05/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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06/05/2025 20:53
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba6f46b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Manifeste-se a reclamada.
NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
24/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
24/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/04/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c266ca3 proferida nos autos.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ODAZIZIO CONCEICAO DOS SANTOS, visando à liquidação e execução dos créditos deferidos na ação coletiva nº 0001867-86.2011.5.01.0261.
Analiso.
Dos documentos anexados aos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 13.04.2021 (#id:74df43b) e o cumprimento de sentença foi distribuído em 119.12.2024.
Ocorre, porém, que a determinação para distribuição individual das execuções,na forma do Precedente nº 32 deste Regional, não consta da coisa julgada.
O referido comando foi proferido em momento posterior ao trânsito em julgado pelo juiz responsável pela execução, conforme despacho proferido em 28.03.2022 (#id:40c1fd2).
Assim,no caso dos autos, o marco inicial da prescrição não deve ser considerado a partir do trânsito em julgado, mas sim da decisão que determinou a execução individualizada pelo credor.
Neste sentido, cabe citar o seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
A contagem do prazo prescricional para ação de execução individual de direitos reconhecidos em ação coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva, se esta determinar o processamento da execução de forma individual.
Caso contrário, a contagem terá início a partir da decisão que determinou que as execuções fossem individualizadas.Agravo de petição do exequente que se dá parcial provimento (AP nº 0100615-86.2020.5.01.0343, 10ª turma TRT1ª Região, Relator Marcelo Antero de Carvalho, DEJT 15.02.2022).
Por outro lado, nos casos de cumprimento de sentença e nas execuções individuais,a prescrição é a quinquenal .
Neste sentido, o seguinte julgado: "EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CF.
S. 150, DO STF. 1) É quinquenal a prescrição incidente sobre as pretensões de execução individual de sentença coletiva, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, e da Súmula 150, do STF. 2) Os beneficiados pela sentença coletiva tem o prazo de 5 (cinco) anos para reivindicar seu direito em juízo, uma vez que a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho." (TRT-1-AP 0101069-43.2019.5.01.0071; 7ª Turma; Relator: ROGÉRIO LUCAS MARTINS; DEJT 21/05/2020).
Nesta toada, considerando que despacho determinando a execução individual foi proferido em 28.03.2022 e que o exequente distribuiu o cumprimento de sentença dentro do prazo de cinco anos,não há prescrição a ser pronunciada.
Rejeito.
Acolho a Promoção de #id:ef50321.
Intimem-se as partes, sendo o exequente a retificar seus cálculos, em 8 dias. NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ODAZIZIO CONCEICAO DOS SANTOS -
09/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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09/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ODAZIZIO CONCEICAO DOS SANTOS
-
09/04/2025 11:53
Proferida decisão
-
08/04/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/04/2025 10:40
Encerrada a conclusão
-
07/04/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de ODAZIZIO CONCEICAO DOS SANTOS em 27/02/2025
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21/02/2025 20:46
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
-
18/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ODAZIZIO CONCEICAO DOS SANTOS
-
18/02/2025 13:29
Proferida decisão
-
12/02/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 23:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/02/2025 17:11
Juntada a petição de Impugnação
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05/02/2025 17:02
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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04/02/2025 12:35
Decorrido o prazo de ODAZIZIO CONCEICAO DOS SANTOS em 03/02/2025
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15/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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14/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ODAZIZIO CONCEICAO DOS SANTOS
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14/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/01/2025 12:34
Iniciada a liquidação
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26/12/2024 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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