TRT1 - 0100071-57.2023.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
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14/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALINE MAGNO DE ALMEIDA em 13/05/2025
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14/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 13/05/2025
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29/04/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 874a587 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. ALINE MAGNO DE ALMEIDA 2. VIVA RIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso XLV; artigo 21, inciso XXIV; artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 37, inciso XXI; artigo 102, §2º; artigo 175; artigo 196; artigo 197; artigo 199, §1º; artigo 204, inciso I; artigo 204, inciso II; , da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei nº 8666/1993, artigo 58; artigo 67; artigo 71, §1º; Lei nº 8080/1990, artigo 20; artigo 24; Lei nº 9637/1998; Lei nº 8212/1990, artigo 31; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477; Código de Processo Civil, artigo artigo 396; artigo 397; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º; artigo 3º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246).
O v. acórdão revela que, quanto ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, itens V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Releva notar, ainda, que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da caracterização da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.
Impende se sublinhe, por fim, que a Turma recursal consignou no acórdão a ampla abrangência da responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula 331, item VI do TST, inclusive no que se refere à multa do artigo 477 da CLT.
Nego seguimento, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema "ÔNUS DA PROVA".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, ao TST.
Publique-se e intimem-se. /jcp/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
28/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MAGNO DE ALMEIDA
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28/04/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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28/04/2025 09:28
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/03/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/02/2025 11:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/02/2025
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19/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALINE MAGNO DE ALMEIDA em 18/02/2025
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19/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 18/02/2025
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17/02/2025 13:38
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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11/02/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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05/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/02/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/02/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MAGNO DE ALMEIDA
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04/02/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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30/01/2025 09:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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30/01/2025 09:41
Conhecido o recurso de VIVA RIO - CNPJ: 00.***.***/0001-28 e não provido
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27/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2024
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26/11/2024 09:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/11/2024 09:10
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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21/11/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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29/08/2024 14:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2024 14:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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07/08/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/08/2024 14:42
Proferida decisão
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01/08/2024 14:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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21/05/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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