TRT1 - 0029300-23.2004.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VERENA MUNOZ LIMA
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29/09/2025 14:08
Encerrada a conclusão
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26/09/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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24/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PENA CORREIA
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23/09/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) LE BARON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME
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23/09/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MESSIAS SALES
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23/09/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BARONESA DA TAQUARA S/C LTDA - ME
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23/09/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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22/09/2025 12:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/09/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MESSIAS SALES
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17/09/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/09/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MESSIAS SALES
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15/09/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PENA CORREIA
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15/09/2025 15:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade de JOSE LUIZ MESSIAS SALES
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12/09/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PENA CORREIA
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11/09/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/09/2025 15:06
Encerrada a conclusão
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10/09/2025 17:53
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ADRIANA MAIA DE LIMA
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09/09/2025 09:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37a1cac proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ao autor/excepto para manifestação à exceção de pré executividade de id:1a0c84d em 10 dias, devendo diligenciar e se utilizar, caso seja de interesse, dos documentos que integram os autos físicos os quais permanecem na serventia do Juízo.
Decorrido ou vindo a manifestação, retornem conclusos para decisão. jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PENA CORREIA -
08/09/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PENA CORREIA
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08/09/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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08/09/2025 15:13
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 11:43
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ADRIANA MAIA DE LIMA
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08/09/2025 11:42
Encerrada a conclusão
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06/09/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de JOAO PENA CORREIA em 05/09/2025
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05/09/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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05/09/2025 10:16
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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05/09/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 18:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/09/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 590e835 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a peça de ED juntada no #id:782bb29 como mera manifestação.
A atualização feita no #id:8ac8b29 consta acertada.
A menção à data de 21/09/2024 diz respeito apenas à última atualização realizada nos autos.
Nada a deferir.
Intime-se para ciência e aguarde-se o fim da ativação do SISBAJUD.
Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PENA CORREIA -
02/09/2025 22:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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02/09/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PENA CORREIA
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02/09/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:38
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 782bb29) para Manifestação
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01/09/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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01/09/2025 11:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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28/08/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 15:50
Recebidos os autos para prosseguir
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30/05/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CIRLENE FURTADO CARDOSO em 29/05/2025
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de RICARDO MAURICIO MENEZES DE MORAES em 29/05/2025
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO VICENTE FERREIRA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MESSIAS SALES em 29/05/2025
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21/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de COLEGIO BARONESA DA TAQUARA S/C LTDA - ME em 20/05/2025
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19/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/05/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 10:36
Juntada a petição de Contraminuta
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09/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) CIRLENE FURTADO CARDOSO
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09/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MAURICIO MENEZES DE MORAES
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09/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO VICENTE FERREIRA
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09/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MESSIAS SALES
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07/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4133fc2 proferida nos autos.
DECISÃO Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso do suscitado.
Not. o (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO BARONESA DA TAQUARA S/C LTDA - ME -
06/05/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BARONESA DA TAQUARA S/C LTDA - ME
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06/05/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PENA CORREIA
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06/05/2025 15:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LE BARON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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06/05/2025 15:39
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (ID: 4ac6bae) para Manifestação
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30/04/2025 12:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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29/04/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb9cf73 proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente, diante da duplicidade de recursos (Id.4ac6bae e Id.755fc59) esclareça o Recorrente, em cinco dias, qual petição deverá prosseguir nos autos, devendo a outra ser excluída e encaminhados os autos conclusos para admissibilidade recursal.
No exercício da proficiente condução processual, decorrido o prazo in albis, a fim de evitar o tumulto na tramitação dos autos, ambas serão excluídas, devendo a execução prosseguir nos termos do Despacho Id.8441ec1, aguardando-se o prazo da Intimação Id.cc5422d, direcionada ao Exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LE BARON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME -
25/04/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) LE BARON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME
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25/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/04/2025 13:24
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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22/04/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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21/04/2025 15:48
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/04/2025 15:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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15/04/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PENA CORREIA
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15/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/04/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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11/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5359f33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
A parte autora requereu instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa dos sócios executados CLAUDIOVICENTE FERREIRA *80.***.*01-68 e RICARDO MAURICIO MENEZES DE MORAES696.125.367-9 em relação à empresa LE BARON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME nos termos da decisão de ID 15d0f23.
O suscitado apresentou manifestação em ID 1247197.
DECIDO.
Aduz o suscitado ser parte ilegítima para responder à presente execução por não fazer parte do grupo econômico da primeira ré; assevera que não há qualquer relação entre os sócios da Executada e os seus sócios; entende que sua inclusão no polo passivo na presente execução é indevida considerando o Tema 1.232/STF.
Pois bem.
Inicialmente, registro que o suscitado foi incluído através do IDPJ, incidente que possui respaldo legal nos arts. 133 a 138 do CPC, além do arts. 855-A da CLT.
Aqui, não se fala sobre a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento no polo passivo da lide na fase de execução trabalhista (Tema 1232 em trâmite no STF).
Logo, a inclusão no polo passivo dos integrantes do quadro societário de pessoas jurídica sem patrimônio suficiente ao pagamento de suas dívidas, no curso da execução trabalhista, sem que tenham participado da fase de conhecimento, é absolutamente regular, encontrando respaldo no ordenamento jurídico pátrio.
No tocante os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, passo a decidir.
Consoante o artigo 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho segue o disposto nos artigos 133 a 137 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o informam, especialmente o princípio da proteção, realiza-se segundo a teoria menor prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior), ou seja, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido, independentemente do tipo de sociedade constituída.
Nesse caso, a responsabilização do sócio da empresa por conta de seus atos é medida necessária à satisfação do crédito do trabalhador, visto que os referidos sócios são, direta ou indiretamente, beneficiários dos serviços prestados pelos trabalhadores.
Vale ainda mencionar que a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da trabalhista é decorrente da assunção dos riscos empresariais do empregador (art. 2º da CLT).
Noutro giro, a desconsideração da personalidade jurídica inversa somente pode ser levada a efeito quando há indícios de ocultação do patrimônio dos sócios em outra pessoa jurídica.
Neste contexto, para fins de inclusão de outra empresa no polo passivo, não se aplica à desconsideração da personalidade jurídica inversa os preceitos do CDC (teoria menor), diante da ausência de previsão específica, mas sim o abuso de atos de gestão, conforme previsão contida no artigo 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. §3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. §4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. §5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Com efeito, os relatórios obtidos pelo convênio sniper (IDs 43b222a a aa1543a) confirmaram que os sócios do suscitado também são sócios da executada COLEGIO BARONESA DA TAQUARA S/C LTDA - ME.
Ademais, verificam-se fortes indícios de confusão patrimonial com vista a fraude à execução, considerando o esvaziamento do patrimônio da executada principal, fato que, por si só, justifica a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Assim sendo, verificado prejuízo ao trabalhador resta autorizada a desconsideração da personalidade jurídica inversa, a fim de que os bens de outras sociedades empresariais respondam pela dívida contraída, sendo reconhecido o atendimento da Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil.
Nesse sentido: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. É possível, no âmbito do Processo do Trabalho, a instauração de incidente de desconsideração "inversa" da personalidade jurídica.
Nesse caso, o incidente tem por escopo averiguar a possibilidade de quebra do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o fito de responsabilizar a sociedade por obrigação originariamente contraída por integrante de seu quadro societário. (TRT-1 - AP: 01005561120185010039 RJ, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/05/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA.
DESCONSIDERAÇÃO DIRETA OU INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ADOÇÃO DA TEORIA MENOR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS OBJETIVOS E PRESSUPOSTOS.
INSATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUFICIÊNCIA.
PROVA DA FRAUDE OU DA OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
DESNECESSIDADE.
A Justiça do Trabalho adota, majoritariamente, a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora por intermédio do incidente regulado pelos artigos 133 do CPC e 855-A da CLT.
E, ao assim proceder, esta Justiça Especializada não estabelece distinção entre os objetivos do mencionado incidente e, consequentemente, entre os pressupostos que o autorizam, na medida em que, tanto para a desconsideração direta quanto para a desconsideração inversa, a finalidade do instituto é a mesma: assegurar o cumprimento da obrigação imposta no título executivo.
Agravo não provido. (TRT-1 - AP: 01015299320185010223 RJ, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/09/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/10/2019) ANTE O EXPOSTO, rejeito os argumentos trazidos pelo requerido e ACOLHO incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Inclua-se no polo passivo: LE BARON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA CNPJ 03.***.***/0001-86; 1) Intime-se o executado ora incluído no polo passivo para pagamento da execução em 15 dias. 2) Caso o executado pague espontaneamente o valor total da dívida, após a citação, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.1) O valor pago será convolado em penhora; 2.2) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 3) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo; 4) Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: I) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 30 dias: I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, o valor será liberado ao autor, a execução será extinta e o feito arquivado com baixa na distribuição.
I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo a executada ser intimada para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo.
I.c) Em caso de bloqueio negativo, incluam-se os dados da executada no BDNT e SERASA.
II) RENAJUD: II.a) Aponha-se a constrição de CIRCULAÇÃO e de TRANSFERÊNCIA nos veículos sem restrição.
II.b) Ato contínuo, proceda a Secretaria a atermação da penhora, indicando o valor executado nos autos, as características do bem penhorado, o valor do bem constante na tabela FIPE e nomeando-se o exequente como fiel depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC; II.c) Registre-se a penhora junto ao Detran, informando que: No caso de apreensão veicular, este Juízo deverá ser notificado a fim de viabilizar a entrega do bem ao fiel depositário (exequente) até posteriores determinações; No caso de designação de leilão, considerando a prevalência do crédito trabalhista por ser de caráter alimentar, o crédito obtido deverá ser disponibilizado no interesse deste processo, através de depósito na agência 2234 do Banco do Brasil, até o limite do valor executado; III) INFOJUD: Ative-se o InfoJud-DOI, anexando aos autos EM SIGILO as respostas positivas, com visibilidade ao exequente, advertindo-o acerca das consequências processuais inerentes à quebra do sigilo fiscal e observando-se as seguintes determinações: Localizados imóveis em nome dos executados, ative-se o convênio CNIB; Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o autor que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o autor diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito.
Expedir mandado de penhora do(s)s aluguel(is) às imobiliárias cadastradas até o limite da execução; 5) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios efetivos de execução, no prazo de cinco dias e, em caso de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT deverá fazê-lo nos próprios autos, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando Contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, obtido na Receita Federal, que ateste a responsabilidade dos mesmos, ou caso queira, a ativação do convênio SNIPER. 6) Por fim, caso frustrados todos os Convênios intime-se o Exequente/credor para indicar meios de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados por este Juízo, SISBAJUD, INFOJUD-DOI, RENAJUD, PREVJUD, INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA entre outros convênios, no prazo de 5 dias.
Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LE BARON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME -
09/04/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) LE BARON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME
-
09/04/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PENA CORREIA
-
09/04/2025 11:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LE BARON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME
-
09/04/2025 11:01
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
09/04/2025 11:01
Encerrada a conclusão
-
07/04/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
07/04/2025 15:30
Encerrada a conclusão
-
04/04/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
04/04/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PENA CORREIA
-
03/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
17/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
17/02/2025 14:07
Encerrada a conclusão
-
06/02/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
05/02/2025 16:24
Juntada a petição de Contestação
-
22/01/2025 13:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de COLEGIO BARONESA DA TAQUARA S/C LTDA - ME em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOAO PENA CORREIA em 02/12/2024
-
27/11/2024 07:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/11/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/11/2024 17:03
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LE BARON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME
-
22/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BARONESA DA TAQUARA S/C LTDA - ME
-
21/11/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PENA CORREIA
-
21/11/2024 21:18
Proferida decisão
-
21/11/2024 21:18
Não Concedida a Medida Liminar a JOAO PENA CORREIA
-
21/11/2024 15:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
21/11/2024 15:33
Encerrada a conclusão
-
06/11/2024 14:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
06/11/2024 14:47
Desarquivados os autos
-
06/11/2024 11:58
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
27/09/2023 20:43
Arquivados os autos provisoriamente
-
27/09/2023 20:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/09/2023 20:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
24/02/2023 05:40
Suspenso o processo por execução frustrada
-
23/02/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
23/02/2023 14:56
Encerrada a conclusão
-
01/02/2023 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
01/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOAO PENA CORREIA em 31/01/2023
-
26/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de COLEGIO BARONESA DA TAQUARA S/C LTDA - ME em 25/04/2022
-
26/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de JOAO PENA CORREIA em 25/04/2022
-
16/03/2022 00:26
Decorrido o prazo de COLEGIO BARONESA DA TAQUARA S/C LTDA - ME em 15/03/2022
-
08/03/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 15:04
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BARONESA DA TAQUARA S/C LTDA - ME
-
07/03/2022 15:04
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PENA CORREIA
-
07/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
05/03/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2022
-
05/03/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2022
-
05/03/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 11:58
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BARONESA DA TAQUARA S/C LTDA - ME
-
04/03/2022 11:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PENA CORREIA
-
04/03/2022 02:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 02:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/04/2021 00:12
Decorrido o prazo de COLEGIO BARONESA DA TAQUARA S/C LTDA - ME em 16/04/2021
-
17/04/2021 00:12
Decorrido o prazo de JOAO PENA CORREIA em 16/04/2021
-
09/04/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
-
09/04/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
-
09/04/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 09:35
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BARONESA DA TAQUARA S/C LTDA - ME
-
08/04/2021 09:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PENA CORREIA
-
08/04/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 07:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
24/03/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
31/03/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
14/06/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 14:09
Conclusos os autos para despacho a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
15/05/2019 00:39
Decorrido o prazo de JOAO PENA CORREIA em 14/05/2019 23:59:59
-
26/04/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 10:52
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
16/04/2019 12:39
Juntada a petição de Manifestação (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURIDICA COM PEDIDO DE TUTELA)
-
14/04/2019 01:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/04/2019
-
14/04/2019 01:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 10:19
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
01/11/2018 12:03
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
29/10/2018 11:21
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2004
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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