TRT1 - 0029300-23.2004.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOAO PENA CORREIA em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de LE BARON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME em 20/08/2025
-
06/08/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PENA CORREIA
-
05/08/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) LE BARON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME
-
21/07/2025 09:04
Conhecido o recurso de LE BARON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-86 e não provido
-
04/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2025
-
03/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/07/2025 10:39
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 13:00 Principal 13hs ()
-
08/06/2025 09:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/06/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
30/05/2025 07:50
Distribuído por sorteio
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4133fc2 proferida nos autos.
DECISÃO Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso do suscitado.
Not. o (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PENA CORREIA -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5359f33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
A parte autora requereu instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa dos sócios executados CLAUDIOVICENTE FERREIRA *80.***.*01-68 e RICARDO MAURICIO MENEZES DE MORAES696.125.367-9 em relação à empresa LE BARON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME nos termos da decisão de ID 15d0f23.
O suscitado apresentou manifestação em ID 1247197.
DECIDO.
Aduz o suscitado ser parte ilegítima para responder à presente execução por não fazer parte do grupo econômico da primeira ré; assevera que não há qualquer relação entre os sócios da Executada e os seus sócios; entende que sua inclusão no polo passivo na presente execução é indevida considerando o Tema 1.232/STF.
Pois bem.
Inicialmente, registro que o suscitado foi incluído através do IDPJ, incidente que possui respaldo legal nos arts. 133 a 138 do CPC, além do arts. 855-A da CLT.
Aqui, não se fala sobre a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento no polo passivo da lide na fase de execução trabalhista (Tema 1232 em trâmite no STF).
Logo, a inclusão no polo passivo dos integrantes do quadro societário de pessoas jurídica sem patrimônio suficiente ao pagamento de suas dívidas, no curso da execução trabalhista, sem que tenham participado da fase de conhecimento, é absolutamente regular, encontrando respaldo no ordenamento jurídico pátrio.
No tocante os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, passo a decidir.
Consoante o artigo 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho segue o disposto nos artigos 133 a 137 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o informam, especialmente o princípio da proteção, realiza-se segundo a teoria menor prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior), ou seja, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido, independentemente do tipo de sociedade constituída.
Nesse caso, a responsabilização do sócio da empresa por conta de seus atos é medida necessária à satisfação do crédito do trabalhador, visto que os referidos sócios são, direta ou indiretamente, beneficiários dos serviços prestados pelos trabalhadores.
Vale ainda mencionar que a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da trabalhista é decorrente da assunção dos riscos empresariais do empregador (art. 2º da CLT).
Noutro giro, a desconsideração da personalidade jurídica inversa somente pode ser levada a efeito quando há indícios de ocultação do patrimônio dos sócios em outra pessoa jurídica.
Neste contexto, para fins de inclusão de outra empresa no polo passivo, não se aplica à desconsideração da personalidade jurídica inversa os preceitos do CDC (teoria menor), diante da ausência de previsão específica, mas sim o abuso de atos de gestão, conforme previsão contida no artigo 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. §3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. §4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. §5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Com efeito, os relatórios obtidos pelo convênio sniper (IDs 43b222a a aa1543a) confirmaram que os sócios do suscitado também são sócios da executada COLEGIO BARONESA DA TAQUARA S/C LTDA - ME.
Ademais, verificam-se fortes indícios de confusão patrimonial com vista a fraude à execução, considerando o esvaziamento do patrimônio da executada principal, fato que, por si só, justifica a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Assim sendo, verificado prejuízo ao trabalhador resta autorizada a desconsideração da personalidade jurídica inversa, a fim de que os bens de outras sociedades empresariais respondam pela dívida contraída, sendo reconhecido o atendimento da Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil.
Nesse sentido: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. É possível, no âmbito do Processo do Trabalho, a instauração de incidente de desconsideração "inversa" da personalidade jurídica.
Nesse caso, o incidente tem por escopo averiguar a possibilidade de quebra do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o fito de responsabilizar a sociedade por obrigação originariamente contraída por integrante de seu quadro societário. (TRT-1 - AP: 01005561120185010039 RJ, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/05/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA.
DESCONSIDERAÇÃO DIRETA OU INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ADOÇÃO DA TEORIA MENOR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS OBJETIVOS E PRESSUPOSTOS.
INSATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUFICIÊNCIA.
PROVA DA FRAUDE OU DA OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
DESNECESSIDADE.
A Justiça do Trabalho adota, majoritariamente, a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora por intermédio do incidente regulado pelos artigos 133 do CPC e 855-A da CLT.
E, ao assim proceder, esta Justiça Especializada não estabelece distinção entre os objetivos do mencionado incidente e, consequentemente, entre os pressupostos que o autorizam, na medida em que, tanto para a desconsideração direta quanto para a desconsideração inversa, a finalidade do instituto é a mesma: assegurar o cumprimento da obrigação imposta no título executivo.
Agravo não provido. (TRT-1 - AP: 01015299320185010223 RJ, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/09/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/10/2019) ANTE O EXPOSTO, rejeito os argumentos trazidos pelo requerido e ACOLHO incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Inclua-se no polo passivo: LE BARON EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA CNPJ 03.***.***/0001-86; 1) Intime-se o executado ora incluído no polo passivo para pagamento da execução em 15 dias. 2) Caso o executado pague espontaneamente o valor total da dívida, após a citação, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.1) O valor pago será convolado em penhora; 2.2) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 3) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo; 4) Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: I) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 30 dias: I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, o valor será liberado ao autor, a execução será extinta e o feito arquivado com baixa na distribuição.
I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo a executada ser intimada para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo.
I.c) Em caso de bloqueio negativo, incluam-se os dados da executada no BDNT e SERASA.
II) RENAJUD: II.a) Aponha-se a constrição de CIRCULAÇÃO e de TRANSFERÊNCIA nos veículos sem restrição.
II.b) Ato contínuo, proceda a Secretaria a atermação da penhora, indicando o valor executado nos autos, as características do bem penhorado, o valor do bem constante na tabela FIPE e nomeando-se o exequente como fiel depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC; II.c) Registre-se a penhora junto ao Detran, informando que: No caso de apreensão veicular, este Juízo deverá ser notificado a fim de viabilizar a entrega do bem ao fiel depositário (exequente) até posteriores determinações; No caso de designação de leilão, considerando a prevalência do crédito trabalhista por ser de caráter alimentar, o crédito obtido deverá ser disponibilizado no interesse deste processo, através de depósito na agência 2234 do Banco do Brasil, até o limite do valor executado; III) INFOJUD: Ative-se o InfoJud-DOI, anexando aos autos EM SIGILO as respostas positivas, com visibilidade ao exequente, advertindo-o acerca das consequências processuais inerentes à quebra do sigilo fiscal e observando-se as seguintes determinações: Localizados imóveis em nome dos executados, ative-se o convênio CNIB; Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o autor que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o autor diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito.
Expedir mandado de penhora do(s)s aluguel(is) às imobiliárias cadastradas até o limite da execução; 5) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios efetivos de execução, no prazo de cinco dias e, em caso de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT deverá fazê-lo nos próprios autos, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando Contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, obtido na Receita Federal, que ateste a responsabilidade dos mesmos, ou caso queira, a ativação do convênio SNIPER. 6) Por fim, caso frustrados todos os Convênios intime-se o Exequente/credor para indicar meios de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados por este Juízo, SISBAJUD, INFOJUD-DOI, RENAJUD, PREVJUD, INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA entre outros convênios, no prazo de 5 dias.
Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PENA CORREIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100911-74.2022.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Dal Bo Pamplona
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/10/2022 11:46
Processo nº 0101018-50.2021.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/11/2021 19:21
Processo nº 0101018-50.2021.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2024 12:33
Processo nº 0101018-50.2021.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2025 12:13
Processo nº 0100152-94.2023.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elaine Ferreira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/03/2023 15:06