TRT1 - 0100347-59.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:58
Expedido(a) notificação a(o) LUISA ROCHA QUINTAN
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12/09/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MALTA RIO INDUSTRIAL LTDA
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11/09/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DA SILVA
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11/09/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 07:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/07/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 14:20
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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15/07/2025 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 14:06
Audiência una realizada (02/07/2025 09:25 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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01/07/2025 17:54
Juntada a petição de Contestação
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30/06/2025 22:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 18/06/2025
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11/06/2025 13:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
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27/05/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100347-59.2025.5.01.0342 : JOAO PAULO DA SILVA : MALTA RIO INDUSTRIAL LTDA NOTIFICAÇÃO PJE - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): JOAO PAULO DA SILVA Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "02VT/VR": 02/07/2025 09:25 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto.
Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017) do c.
CSJT, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. 5) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (RITO SUMARÍSSIMO), sob pena de perda da oitiva. 6) Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC), observando-se o formato descrito no item 4 da presente. 7) Nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 8) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 9) Deverão as partes, atentarem para a possibilidade de apresentação de peça sigilosa, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, nos termos do artigo 22, §2º da Resolução 185/2017 do CSJT.
A não observância da justificativa implicará na retirada imediata do sigiloso aposto pela parte, por incompatível com a prescrição citada. 10)A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar. 11) Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida.
A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25050710162477500000227277025 Decisão Decisão 25050709344762900000227267048 Laudo cirurgia Documento Diverso 25050709182868100000227262726 Manifestação Manifestação 25050709180507600000227262671 historico creditos abril Documento Diverso 25042911052837300000226638656 decisão Decisão (cópia) 25042911052818500000226638655 Reconsideração tutela Manifestação 25042911041656400000226638428 Decisão Decisão 25042909160998100000226616157 Decisão Decisão 25042506302842600000226338471 Certidão de Distribuição Certidão 25042415320752900000226297061 Mensagem procedimento cirurgico liberado Documento Diverso 25042415301668200000226296589 Guia pré operatório Documento Diverso 25042415301618700000226296581 Mensagem exclusão do plano pela empresa Documento Diverso 25042415301588800000226296577 Comprovante INSS Documento Diverso 25042415301559600000226296574 carta-concessao-beneficio Documento Diverso 25042415301541600000226296573 Deferimento auxilio doença Documento Diverso 25042415301524800000226296571 Ressonância Exame Médico 25042415301504400000226296570 Protocolo agendamento cirurgia Documento Diverso 25042415301472300000226296569 Conversa com médico Documento Diverso 25042415301447500000226296568 Conversa com encarregado aviso da cirurgia Documento Diverso 25042415301423200000226296567 Notificação dispensa Documento Diverso 25042415301351500000226296565 Termo de rescisão Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25042415301222400000226296563 Contratos de Trabalho - CTPS João Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25042415301197600000226296562 Procuração assinada Procuração 25042415301173400000226296561 Declaração de residência assinada Documento Diverso 25042415301124000000226296559 Comprovante de residência Documento Diverso 25042415301053200000226296558 RG e CPF Documento de Identificação 25042415284024500000226296288 Petição Inicial Petição Inicial 25042415205712100000226294994 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico VOLTA REDONDA/RJ, 23 de maio de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DA SILVA -
23/05/2025 15:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/05/2025 14:15
Expedido(a) mandado a(o) MALTA RIO INDUSTRIAL LTDA
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23/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DA SILVA
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23/05/2025 14:08
Audiência una designada (02/07/2025 09:25 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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17/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 16/05/2025
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08/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b56c44 proferida nos autos.
RECLAMANTE: JOAO PAULO DA SILVA ajuizou a presente reclamatória em face de RECLAMADO: MALTA RIO INDUSTRIAL LTDA, postulando os itens do pedido, pelas razões expostas na exordial, e, em sede de antecipação dos efeitos da tutela pleiteia que seja declarada nula sua dispensa, em razão de doença, com a determinação de reinclusão dele e seus dependentes ao plano de saúde ofertado pela empresa.
Colacionou aos autos, procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário.
Passa-se à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela necessário o preenchimento dos requisitos legais, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo(art. 300, caput, NCPC), tutela de urgência.
Cabe, ainda, nas hipóteses do artigo 311 do NCPC, a antecipação da tutela quando evidenciado o direito cuja tutela se busca, é a tutela de evidência.
Cabe ainda ressaltar que deverá o Juízo ponderar acerca da reversibilidade da decisão, condição essencial para o deferimento da tutela de urgência antecipatória, nos termos do §3º do artigo 300, NCPC de aplicação subsidiária nesta seara.
Revendo a decisão id a4bf585, dos documentos juntados com a exordial, mais precisamente a CTPS (ID b862df2), tem-se que a projeção do aviso prévio consta de 01/12/2024.
Por outro lado, a carta de concessão de benefício de ID 9d99567, demonstra que esse teve vigência a partir de 08.11.2024, ou seja, no curso do aviso prévio.
O diploma celetista dispõe sobre o afastamento: Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Não há dúvidas, pois, que se trata de causa suspensiva do contrato de trabalho.
Sobremais, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado (artigo 487, §1°, da CLT), de forma que durante o seu curso, o contrato de trabalho ainda se encontra em plena vigência.
No caso de doença do empregado manifestada durante o aviso prévio, suspende-se a fluência do prazo de aviso.
Nesse diapasão, o entendimento esposado na Súmula 371 do TST, in literis: SÚMULA Nº 371 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
EFEITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.
No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário Diante disso, pleiteia o autor declaração da nulidade da dispensa, em razão de encontrar-se incapacitado quando do encerramento do contrato.
Do conteúdo probatório juntado em sede de cognição sumária (exames, carta de concessão de benefício) verifica-se de plano a nulidade da dispensa ocorrida em 01/11/2024, com projeção do aviso em 01/12/2024, diante do deferimento do auxílio-doença.
Por tudo que foi exposto, tem-se que a dispensa foi operada com o Reclamante incapaz, razão pela qual antecipo os efeitos da tutela para determinar a reintegração do obreiro e, por conseguinte, o restabelecimento do plano de saúde do autor e seus dependentes, caso fornecido pela empresa anteriormente.
A concessão de benefício previdenciário, ainda que no curso do aviso prévio indenizado, é fato impeditivo da dispensa sem justa causa, devendo, por expressa disposição legal, ser considerado pela empresa o empregado em gozo do aludido benefício previdenciário como licenciado.
A concretização dos efeitos da dispensa pode ocorrer tão logo expirado o benefício previdenciário, conforme preceitua a Súmula supratranscrita.
Expeça-se mandado de intimação dirigido à reclamada a fim de que proceda à reintegração, observada a condição de licenciado do obreiro, e, consequentemente, restabeleça no prazo de 05 dias o plano de saúde do autor(e dependentes), nos moldes do praticado anteriormente à sua dispensa, sob cominação de multa de R$500,00 por dia descumprimento, limitado a 30 dias.
No mesmo ato, deverá ser cientificada da data e horário para realização da audiência.
Sem prejuízo, cite-se, na forma determinada em id a4bf585.
Sem prejuízo, notifique-se também a parte autora para ciência da audiência. VOLTA REDONDA/RJ, 07 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DA SILVA -
07/05/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO DA SILVA
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07/05/2025 10:16
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOAO PAULO DA SILVA
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07/05/2025 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/04/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 09:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOAO PAULO DA SILVA
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28/04/2025 06:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100347-59.2025.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300064000000226337576?instancia=1 -
25/04/2025 11:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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25/04/2025 06:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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24/04/2025 15:32
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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