TRT1 - 0100468-02.2025.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 22:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/09/2025 21:58
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.700,00)
-
10/09/2025 10:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/08/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cab60cf proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada em 27/08/2025, ID 5402cab, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 15/08/2025 com término do prazo em 27/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID c5beab0.
Depósito recursal em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1 de 16/10/2019 e custas em ID e7272f8 .
Nessa data, faço os autos conclusos ao MM.Juiz do Trabalho. Rafael Evangelista Matos Diretor de Secretaria DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário do reclamado. À parte contrária para contrarrazões, em 08 dias.
Após, subam os autos ao Egrégio TRT, com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE SALES CAEIRO ALVES -
28/08/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE SALES CAEIRO ALVES
-
28/08/2025 17:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO sem efeito suspensivo
-
28/08/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
-
28/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de FRANCISCO JOSE SALES CAEIRO ALVES em 27/08/2025
-
27/08/2025 18:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/08/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6875636 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por FRANCISCO JOSE SALES CAEIRO ALVES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, decido julgar procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento das diferenças salariais pela promoção por antiguidade e multas normativas.
Honorários de Sucumbência ao patrono da demandada.
Conceder a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$1.700,00, calculadas sobre o valor da alçada.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE SALES CAEIRO ALVES -
13/08/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
13/08/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE SALES CAEIRO ALVES
-
13/08/2025 14:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.700,00
-
13/08/2025 14:38
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de FRANCISCO JOSE SALES CAEIRO ALVES
-
04/08/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
01/08/2025 18:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/07/2025 09:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/07/2025 22:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/07/2025 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/07/2025 09:12
Juntada a petição de Manifestação
-
15/07/2025 15:39
Juntada a petição de Contestação
-
03/07/2025 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100468-02.2025.5.01.0047 : FRANCISCO JOSE SALES CAEIRO ALVES : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO JOSE SALES CAEIRO ALVES Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO e-Carta Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à audiência inicial na modalidade telepresencial no dia e horário abaixo indicados: 17/07/2025 09:40 A audiência será realizada pela plataforma Zoom, devendo, para tanto, ser acessada pelo seguinte endereço virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt47rj ID 446 414 2558 A petição inicial poderá ser consultada pela página “http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam”, observada a chave “25042409550659000000226235142”;Os autos estão disponíveis no próprio PJe, para advogados cadastrados, ou por meio da consulta pública, no endereço “http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual”;Eventual ausência importará em arquivamento, no caso da(s) parte(s) autora(s), e em revelia/confissão ficta, no caso da(s) parte(s) reclamada(s);As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a(s) parte(s) autora(s), preferencialmente, de sua(s) CTPS(s), e a(s) reclamada(s), de carta de preposto, atos constitutivos e documento(s) do(s) representante(s);Cabe ao advogado efetivar sua habilitação/credenciamento no PJe (1.º grau);Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, sendo desnecessário o comparecimento da(s) testemunha(s);Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho, a(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes e, havendo pedido de horas extraordinárias, os respectivos controles de ponto, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova eventualmente necessária;É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
GABRIEL CARNEIRO DE ASSIS CARVALHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE SALES CAEIRO ALVES -
30/04/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
30/04/2025 11:17
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCO JOSE SALES CAEIRO ALVES
-
30/04/2025 11:17
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
30/04/2025 11:16
Audiência inicial por videoconferência designada (17/07/2025 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/04/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100468-02.2025.5.01.0047 distribuído para 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300064000000226337576?instancia=1 -
24/04/2025 10:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100335-21.2024.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora Patricia da Silva Torres
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2024 11:04
Processo nº 0100335-21.2024.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora Patricia da Silva Torres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/03/2024 22:47
Processo nº 0054000-14.2005.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Boaventura Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/04/2005 00:00
Processo nº 0101164-69.2024.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia da Silva Pereira Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/09/2024 12:14
Processo nº 0100468-02.2025.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maricel Lozano Petralanda
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2025 22:00