TRT1 - 0100346-98.2016.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:07
Arquivados os autos definitivamente
-
26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCICLEIDE PACHECO DE LIMA SANTOS em 25/04/2025
-
08/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
08/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44776aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que o autor foi intimado para indicar meios à execução, quedando-se inerte há mais de 02 anos, caracterizando-se a hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, prevista no art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, in verbis: Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O fornecimento de meios de prosseguimento na execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art. 878 da CLT, abaixo transcrito: Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
No caso dos autos, a paralisação da execução decorre da inércia do autor, uma vez que, intimado em 22/02/2025, #id:7c082e0 não se manifestou, razão pela qual deve-se decretar a prescrição intercorrente.
Observa-se, ainda, que o decurso do prazo de 2 anos se deu após 11/11/2017, atendendo ao disposto no art.2º da IN nº41/2018, do C.
TST, in verbis: “Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”.
Assim, paralisada a execução, por culpa do exequente e decorrido o lapso temporal prescricional, conforme o §1º, do art.11-A, da CLT, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória, conforme fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes, pelo prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos definitivamente.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCICLEIDE PACHECO DE LIMA SANTOS -
04/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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04/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCICLEIDE PACHECO DE LIMA SANTOS
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04/04/2025 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
03/04/2025 14:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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03/04/2025 14:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/04/2025 14:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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08/08/2024 10:23
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
31/03/2023 11:02
Suspenso o processo por execução frustrada
-
11/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de LUCICLEIDE PACHECO DE LIMA SANTOS em 10/03/2023
-
24/02/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 12:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCICLEIDE PACHECO DE LIMA SANTOS
-
22/02/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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22/02/2023 09:53
Desarquivados os autos
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01/10/2018 21:22
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2018 13:08
Arquivados os autos provisoriamente
-
14/04/2018 00:12
Decorrido o prazo de LUCICLEIDE PACHECO DE LIMA SANTOS em 13/04/2018 23:59:59
-
27/03/2018 00:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/03/2018
-
27/03/2018 00:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2018 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 16:17
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
22/11/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 09:35
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
22/11/2017 09:35
Encerrada a conclusão
-
03/11/2017 12:29
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
03/11/2017 12:28
Encerrada a conclusão
-
03/11/2017 12:28
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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15/08/2017 00:33
Decorrido o prazo de LUCICLEIDE PACHECO DE LIMA SANTOS em 14/08/2017 23:59:59
-
15/08/2017 00:33
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 14/08/2017 23:59:59
-
15/08/2017 00:33
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2017 23:59:59
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04/08/2017 00:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/08/2017
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04/08/2017 00:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2017 19:12
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-15
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15/07/2017 14:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos à Execução a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
15/07/2017 14:00
Encerrada a conclusão
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12/07/2017 16:11
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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26/06/2017 03:46
Decorrido o prazo de EDSON DA SILVA TORRES em 12/06/2017 23:59:59
-
22/06/2017 02:32
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 21/06/2017 23:59:59
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20/05/2017 02:51
Publicado(a) o(a) Edital em 22/05/2017
-
20/05/2017 02:51
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2017 12:47
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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08/05/2017 17:56
Determinada a inclusão de dados de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-15 no BNDT
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08/05/2017 13:11
Conclusos os autos para decisão Geral a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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08/05/2017 13:10
Encerrada a conclusão
-
03/05/2017 09:48
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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27/04/2017 09:38
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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27/04/2017 09:36
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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03/04/2017 15:43
Iniciada a execução trabalhista definitiva
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25/03/2017 03:27
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 24/03/2017 23:59:59
-
25/03/2017 03:27
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2017 23:59:59
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22/03/2017 03:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/03/2017
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22/03/2017 03:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2017 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2017 10:55
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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13/03/2017 10:55
Iniciada a liquidação por cálculos
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22/09/2016 14:52
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 100.00
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22/09/2016 14:52
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LUCICLEIDE PACHECO DE LIMA SANTOS
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22/09/2016 14:52
Homologada a Transação
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22/09/2016 14:52
Audiência inicial realizada (22/09/2016 09:40 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/09/2016 11:20
Transitado em julgado em 22/09/2016
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22/09/2016 11:20
Transitado em julgado em 22/09/2016
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20/07/2016 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/07/2016
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20/07/2016 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2016 12:13
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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19/07/2016 12:13
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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18/07/2016 15:27
Audiência inicial designada (22/09/2016 09:40 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2016 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2016 09:14
Conclusos os autos para despacho a ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT
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06/07/2016 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2016 14:52
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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14/03/2016 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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