TRT1 - 0100694-49.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
17/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
16/09/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/09/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) VANIA CARVALHO BONIFACIO DA SILVA
-
16/09/2025 14:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VANIA CARVALHO BONIFACIO DA SILVA
-
14/08/2025 12:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
25/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 24/07/2025
-
15/07/2025 11:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1150199 proferido nos autos.
Ao embargado sobre #id. f8d934f.
Após, façam conclusos à I.
Colega Vinculada para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de julho de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
14/07/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
-
11/07/2025 20:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/07/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb2d4a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares, resolvo o mérito em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 24/05/2019 (CPC, art. 487, II) e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a parte ré, ITAÚ UNIBANCO S.A., a pagar a parte autora, VANIA CARVALHO BONIFACIO DA SILVA, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, a seguinte parcela, abaixo descrita: Verbas contratuais (observar-se-á os afastamentos pelo INSS); Benefícios e vantagens previstas nas normas coletivas (observar-se-á os afastamentos pelo INSS); Horas extras e seus reflexos (observar-se-á os afastamentos pelo INSS); e Indenizações por danos morais.
Da obrigação de fazer: O réu restou condenado a reintegrar a parte autora aos quadros da empresa.
O réu foi condenado a restabelecer o plano de saúde para a parte autora.
Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora.
Dos honorários periciais: O réu foi sucumbente no objeto da perícia.
Razão pela qual arcará com as despesas dos honorários periciais integralmente no valor de R$5.000,00, conforme arbitrado (ID. 4a6ee0f fl. 1749), observada a complexidade da demanda, por inexistir fundamento legal para condenação recíproca de seu pagamento.
Dos honorários advocatícios: A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.”.
O réu foi sucumbente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 10%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da dedução: Determino a dedução dos valores das parcelas da rescisão e demais valores quitados desde que comprovados nos autos na fase de instrução processual e a idênticos títulos.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial as horas extras e seus reflexos em verbas salariais.
São indenizatórias as demais parcelas (Lei 8212/91, art. 28, § 9º).
Das cotas previdenciária e fiscal: É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos.
Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST).
Da atualização monetária e dos juros de moral: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIns 5.867 e 6.021: - IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; - SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação; - Em relação a indenização será aplicada apenas a taxa Selic, a partir do arbitramento na sentença, por se tratar de índice conglobante, com base na decisão proferida nas ADC nº 59 e nas ADIns nºs 5.867 e 6.021.
Das custas processuais: Custas pela parte ré, no importe de R$6.065,31, calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$303.265,35 (Art. 789 da CLT). À Secretaria: Intimem-se as partes e dê-se ciência ao perito.
Cumpra-se.
Nada mais. "HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
02/07/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
02/07/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/07/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) VANIA CARVALHO BONIFACIO DA SILVA
-
02/07/2025 19:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.065,31
-
02/07/2025 19:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANIA CARVALHO BONIFACIO DA SILVA
-
16/05/2025 00:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
15/05/2025 22:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/05/2025 17:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/05/2025 14:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
30/04/2025 16:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/04/2025 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/04/2025 09:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
29/04/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de VANIA CARVALHO BONIFACIO DA SILVA em 22/04/2025
-
08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100694-49.2024.5.01.0206 : VANIA CARVALHO BONIFACIO DA SILVA : ITAU UNIBANCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): VANIA CARVALHO BONIFACIO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do mandado de reintegração, devendo contactar o setor de mandados em Duque de Caxias, 6º andar, para marcar o acompanhamento à diligência com o oficial de justiça. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de abril de 2025.
CLARECI ANDRADE DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VANIA CARVALHO BONIFACIO DA SILVA -
07/04/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) VANIA CARVALHO BONIFACIO DA SILVA
-
07/04/2025 14:09
Expedido(a) Mandado de Manutenção ou Reintegração de Posse a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/04/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) VANIA CARVALHO BONIFACIO DA SILVA
-
02/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 00:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
28/03/2025 12:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/03/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 21:34
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 22:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
04/03/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/03/2025 22:34
Expedido(a) intimação a(o) VANIA CARVALHO BONIFACIO DA SILVA
-
27/02/2025 13:37
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
26/02/2025 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/02/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) VANIA CARVALHO BONIFACIO DA SILVA
-
23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 22/11/2024
-
19/11/2024 23:05
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
19/11/2024 07:16
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 19:40
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 20:43
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) VANIA CARVALHO BONIFACIO DA SILVA
-
23/10/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de VANIA CARVALHO BONIFACIO DA SILVA em 18/10/2024
-
16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/10/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) VANIA CARVALHO BONIFACIO DA SILVA
-
15/10/2024 11:29
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
15/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) LAIS BARBOSA AMORIM
-
15/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/10/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) VANIA CARVALHO BONIFACIO DA SILVA
-
15/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de LAIS BARBOSA AMORIM em 14/10/2024
-
09/10/2024 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
09/10/2024 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 08:58
Expedido(a) notificação a(o) LAIS BARBOSA AMORIM
-
30/09/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/09/2024 18:03
Expedido(a) intimação a(o) VANIA CARVALHO BONIFACIO DA SILVA
-
27/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
25/09/2024 20:57
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/09/2024 20:57
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 20:39
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 16:01
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
10/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/09/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) VANIA CARVALHO BONIFACIO DA SILVA
-
05/09/2024 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 07:14
Expedido(a) ofício a(o) VANIA CARVALHO BONIFACIO DA SILVA
-
04/09/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/09/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) VANIA CARVALHO BONIFACIO DA SILVA
-
04/09/2024 07:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2025 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/09/2024 14:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/09/2024 09:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/09/2024 21:12
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 11:26
Juntada a petição de Contestação
-
25/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 12:19
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/07/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) VANIA CARVALHO BONIFACIO DA SILVA
-
24/07/2024 11:12
Audiência inicial por videoconferência designada (03/09/2024 09:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/07/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/07/2024
-
28/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de VANIA CARVALHO BONIFACIO DA SILVA em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 17:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/06/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) VANIA CARVALHO BONIFACIO DA SILVA
-
13/06/2024 16:49
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/06/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
12/06/2024 10:58
Encerrada a conclusão
-
10/06/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
10/06/2024 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/06/2024 11:12
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VANIA CARVALHO BONIFACIO DA SILVA
-
29/05/2024 14:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
24/05/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100489-09.2025.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karina de Mendonca Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2025 11:54
Processo nº 0100483-78.2025.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Romulo da Conceicao Nogueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 16:20
Processo nº 0175500-49.2003.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Aurelio Pinho da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/12/2003 02:00
Processo nº 0175500-49.2003.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Ricardo de Castro Batista
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2025 10:50
Processo nº 0100310-89.2018.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Claudia Silva Guterres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2018 01:53