TRT1 - 0100489-09.2025.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
23/09/2025 15:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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09/09/2025 14:47
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ROGERIO LUCAS DA SILVA NELVO sem efeito suspensivo
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09/09/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
-
08/09/2025 20:40
Recebidos os autos para diligência
-
02/09/2025 10:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/09/2025 17:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 14:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 914804b proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 22/08/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LUCAS DA SILVA NELVO -
22/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LUCAS DA SILVA NELVO
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22/08/2025 15:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO sem efeito suspensivo
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22/08/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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22/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ROGERIO LUCAS DA SILVA NELVO em 21/08/2025
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20/08/2025 16:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/08/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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09/08/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1243fcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 29/04/2020, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão, para determinar o cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, ressalvado os valores comprovadamente pagos sob mesmo título.
PAGAMENTO: - PLR proporcional, na razão de 3/12, referente ao ano de 2019, considerando os mesmos critérios utilizados e valores pagos a título de PLR no exercício anterior; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, à incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
A taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto por salário retido e trezenos proporcionais, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Custas pela reclamada no valor de R$ 219,47, sendo de conhecimento no valor de R$ 175,57, pela reclamada, sobre o valor da condenação – R$ 8.778,69, e custas de liquidação no importe de R$ 43,89, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
06/08/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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06/08/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LUCAS DA SILVA NELVO
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06/08/2025 11:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 219,47
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06/08/2025 11:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROGERIO LUCAS DA SILVA NELVO
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06/08/2025 11:08
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO LUCAS DA SILVA NELVO
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04/08/2025 16:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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23/07/2025 19:35
Juntada a petição de Réplica
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23/07/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 11:28
Audiência una por videoconferência realizada (18/07/2025 08:10 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2025 20:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 10:16
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 16/06/2025
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17/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de ROGERIO LUCAS DA SILVA NELVO em 16/06/2025
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09/06/2025 16:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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09/06/2025 08:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/06/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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05/06/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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05/06/2025 13:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/06/2025 16:46
Expedido(a) mandado a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
04/06/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LUCAS DA SILVA NELVO
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04/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:33
Audiência una por videoconferência designada (18/07/2025 08:10 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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04/06/2025 11:54
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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30/05/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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30/05/2025 10:36
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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30/05/2025 10:34
Audiência una cancelada (29/07/2025 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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29/05/2025 13:20
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 12:02
Audiência una designada (29/07/2025 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100489-09.2025.5.01.0069 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300112800000226741473?instancia=1 -
29/04/2025 21:02
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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29/04/2025 21:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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29/04/2025 16:12
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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